LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001 (Código Tributário).
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A presente Lei Complementar altera o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A seção VII do CAPÍTULO I, DO TÍTULO III da Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001, abrangendo os artigos 132, 133 e passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção VII
Da Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária
Art. 132 A Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária é devida quanto às seguintes atividades:
I - Vistoria de veículos transportadores de alimentos, medicamentos e qualquer produto ou serviço de interresse da saúde pública, destinados a consumo no Município, com emissão de certificado de vistoria sanitária;
II - Inspeção de gado e outros animais, para abate.
III - Inspeção em estabelecimentos que comercializam, manipulam, transportam, fracionam, depositam alimentos, medicamentos e demais produtos e serviços de interresse da saúde pública.
IV - Análise de Projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário.
Art. 133 Nos casos dos incisos I, III e IV do artigo 132, o estabelecimento deverá comprovar pagamento da taxa de vistoria ou inspeção, sendo o valor da Taxa cobrada conforme tabela abaixo, para cada vistoria ou inspeção:
Item |
Descrição |
Valor |
Unidade |
1 |
Vistoria de veículos |
|
|
1.1 |
VETADO |
|
|
1.2 |
VETADO |
|
|
1.3 |
VETADO |
|
|
1. 4 |
Ambulâncias |
35,00 |
UFIR |
2 |
Vistoria em Estabelecimentos |
|
|
2.1 |
Tipo de complexidade 1 |
|
|
2.1.1 |
Academia de Atividades Físicas |
20,00 |
UFIR |
2.1.2 |
Assistência Hemoterápica |
20,00 |
UFIR |
2.1.3 |
Clínica de Fisioterapia |
20,00 |
UFIR |
2.1.4 |
Comércio de Alimentos, com manipulação |
20,00 |
UFIR |
2.1.5 |
Comércio de Alimentos, sem manipulação. |
20,00 |
UFIR |
2.1.6 |
Comércio de Bebidas |
20,00 |
UFIR |
2.1.7 |
Comércio de Cosméticos e Perfumaria |
20,00 |
UFIR |
2.1.8 |
Comércio de Produtos Agropecuário |
20,00 |
UFIR |
2.1.9 |
Comércio e fracionamento de carnes, peixe e aves, sem abate |
20,00 |
UFIR |
2.1.10 |
Consultórios: Médico, Odontológicos, psicológicos |
20,00 |
UFIR |
2.1.11 |
Ferro Velho |
20,00 |
UFIR |
2.1.12 |
Floricultura |
20,00 |
UFIR |
2.1.13 |
Lan House |
20,00 |
UFIR |
2.1.14 |
Laticínio de pequeno porte (processamento de no máximo 200 litros de leite por dia) |
20,00 |
UFIR |
2.1.15 |
Lava a Jatos |
20,00 |
UFIR |
2.1.16 |
Lavanderia |
20,00 |
|
2.1.17 |
Óticas |
20,00 |
UFIR |
2.1.18 |
Pet Shop |
20,00 |
UFIR |
21.19 |
Posto de Combustíveis |
20,00 |
UFIR |
2.1.20 |
Posto de Medicamento |
20,00 |
UFIR |
2.1.21 |
Produtos Caseiros |
20,00 |
UFIR |
2.1.22 |
Salão de Beleza, Barbearia e similares |
20,00 |
UFIR |
2.2 |
Tipo de Complexidade 2 |
20,00 |
|
2.2.1 |
Clínica de Assistência de Recuperação de Dependentes Químicos |
89,13 |
UFIR |
2.2.2 |
Clínica Médica |
89,13 |
|
2.2.3 |
Consultórios médicos que realizam exames invasivos. |
89,13 |
UFIR |
2.2.4 |
Serviço de Confecção de Órtese e Prótese |
89,13 |
UFIR |
2. 2.5 |
Centro de Atendimento ao Deficiente Físico em Reabilitação |
89,13 |
UFIR |
2.2.6 |
Transportadora de Medicamentos |
89,13 |
UFIR |
2.2.7 |
Clínica de Estética e Embelezamento |
89,13 |
UFIR |
2.2.8 |
Mercearias, Supermercados |
89,13 |
UFIR |
2.2.9 |
Distribuidora de Produtos farmacêuticos, Hospitalares, odontológicos e cirúrgico |
89,13 |
UFIR |
2.2.10 |
Laboratório de Análises Clínicas |
89,13 |
UFIR |
2.2.11 |
Clínica de realização de Exames com Ressonância Magnética |
89,13 |
UFIR |
2.2.12 |
Unidade de Coleta e Transfusão de Hemoderivados |
89,13 |
UFIR |
2.2.13 |
Clubes Recreativos |
89,13 |
UFIR |
2.2.14 |
Serviço de Radiodiagnóstico Médico e Odontológico |
89,13 |
UFIR |
2.2.15 |
Laboratório de Cipatologia |
89,13 |
UFIR |
2.2.16 |
Restaurantes |
89,13 |
UFIR |
2.2.17 |
Estabelecimentos de Hotelaria, Pensionatos e Similares |
89,13 |
UFIR |
2.2.18 |
Serviço de Detetização |
89,13 |
UFIR |
2.2.19 |
Escolas |
89,13 |
UFIR |
2.2.20 |
Lavanderias que prestam assistência em serviço de saúde |
89,13 |
UFIR |
2.2.21 |
Rodoviárias, Ferroviárias, e Aeroportos |
89,13 |
UFIR |
2.2.22 |
Distribuidoras de Bebidas e Alimentos |
89,13 |
UFIR |
2.2.23 |
Unidades Básicas de Saúde |
89,13 |
UFIR |
2.2.24 |
Laticínio de Médio Porte (processamento de 200 a 600 litros por dia) |
89,13 |
UFIR |
2.3 |
Tipo de Complexidade 3 |
|
|
2.3.1 |
Centro de Internação Para Adolescentes |
196,46 |
UFIR |
2.3.2 |
Clínicas de Cirurgia Plástica e Pequenos procedimentos invasivos |
196,46 |
UFIR |
2.3.3 |
Cozinhas Industriais |
196,46 |
UFIR |
2. 3.4 |
Fabricação, Fracionamento e Distribuição de Saneantes. |
196,46 |
UFIR |
2.3.5 |
Farmácias de Manipulação |
196,46 |
UFIR |
2.3.6 |
Hipermercado |
196,46 |
UFIR |
2.3.7 |
Indústrias de Alimentos |
196,46 |
UFIR |
2.3.8 |
Instituição de Longa Permanência para Idosos |
196,46 |
UFIR |
2.3.9 |
Laticínio de Grande Porte (processamento de mais de 600 litros de leite por dia) |
196,46 |
UFIR |
2.3.10 |
Medicina Nuclear |
196,46 |
UFIR |
2.3.11 |
Policlínicas |
196,46 |
UFIR |
2.3.12 |
Penitenciárias |
196,46 |
UFIR |
2.3.13 |
Terapia Renal Substitutiva |
196,46 |
UFIR |
2.4 |
Tipo de Complexidade 4 |
|
|
2.4.1 |
Estabelecimento de Ensino Superior |
340,49 |
UFIR |
2.4.2 |
Hemocentro |
340,49 |
UFIR |
2.4.3 |
Hospitais |
340,49 |
UFIR |
3 |
Análise de Projeto Arquitetônico |
|
|
3.1 |
Análise de Projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída |
0,36 |
UFIR |
4 |
Vistoria de verificação de cumprimento de exigências sanitárias |
|
|
4.1 |
Desinterdição e ampliação de linha de produção |
21,74 |
UFIR |
Art. 134 VETADO.
Art. 3º Esta Lei produzirá efeitos no exercício posterior, observando o mínimo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Governador Valadares, 23 de dezembro de 2014.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal