LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 03 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 185 e 187 da Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 185 ...
§ 3º O termo de inscrição em dívida ativa, a certidão de dívida ativa dele extraída e a petição inicial para ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria Fiscal do Município poderão ser subscritos pelo Procurador Fiscal manualmente ou por chancela mecânica ou assinatura digital, cuja subscrição poderá ser objeto de delegação por ato administrativo do Procurador Fiscal do Município.
§ 4º O instrumento de procuração que for confeccionado pelo Prefeito Municipal para o Procurador Fiscal do Município poderá ter sua cópia reprográfica declarada autêntica pelos Procuradores na petição inicial da execução fiscal e nas ações de natureza tributária.
Art. 187 ...
§ 4º À Procuradoria Fiscal compete representar privativamente o Município na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e nas ações de natureza tributária, além de apurar a liquidez e certeza da dívida ativa municipal de natureza tributária.
Art. 2º Fica a Procuradoria Fiscal do Município autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto e a pedir o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
I - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Municipal ou ao Município pelo Supremo Tribunal Federal, proferidos em Repercussão Geral com mérito julgado, em Recursos Repetitivos ou constantes em enunciado da Súmula Vinculante; e,
II - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Municipal ou ao Município pelo Superior Tribunal de Justiça, proferidos em Recursos Repetitivos, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador Fiscal do Município deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré- executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial;
III - comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda sobre a constituição de créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos do caput, para que comunique aos órgãos julgadores e autoridades fazendárias municipais;
IV - determinar à Gerência de Dívida Ativa revisão dos créditos tributários que já foram objeto de expedição de Certidão de Dívida Ativa, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 03 de maio de 2017.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo