LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 27 DE JULHO DE 2018
Institui o domicílio fiscal eletrônico no município de Governador Valadares, altera a Lei Complementar 034/2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O DF-e serve para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas ao tributo previsto no caput.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio Fiscal Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas do Município de Governador Valadares, disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização da rede mundial de computadores;
IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize login definido pela Secretaria Municipal de Fazenda e senha de acesso criada e mantida em sigilo pelo Contribuinte.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações, termos e intimações;
III - expedir Auto de Infração e Termo de Intimação
IV - expedir avisos em geral.
Art. 3º A comunicação eletrônica entre sujeito passivo ou terceiro a quem tenham sido outorgados poderes e a Secretaria Municipal de Fazenda dá- se após o credenciamento ao sistema.
§ 1º Ao credenciado é atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico em vigor, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º O sujeito passivo tem o prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei para credenciar no DF-e.
§ 3º As intimações destinadas a sujeito passivo obrigado a se credenciar ao DF-e e que não tenha aderido dentro do prazo fixado nesta lei podem ser realizadas exclusivamente via edital publicado no Diário Oficial de Governador Valadares - DOGV.
Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do art. 3º, as comunicações realizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a publicação do ato de comunicação no DOGV ou o seu envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deve ser feita em até 15 dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 5º O sujeito passivo que se credencie nos termos do art. 3° pode utilizar os serviços eletrônicos disponibilizados no sItio do Município de Governador Valadares mediante uso do login de acesso que lhe seja atribuído pelo Fisco e senha por ele criada e mantida em sigilo.
Art. 6º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, é considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 7º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema eletrônico.
§ 1º Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo previsto na comunicação.
§ 2º No caso do § 1º, se houver indisponibilidade do sistema a que se refere o caput, por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 8º A Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 152 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário, sendo ele eletrônico, na forma definida em lei, quando se tratar de contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
IV - No caso do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme dispuser a legislação específica;
Art. 164
VI - Por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema.
Art. 176
§ 5º As reduções de multa previstas neste artigo, não se aplicam nos casos de fraude, dolo e simulação contábil ou fiscal.
Art. 224
§ 3º No caso de TIAF relativo ao ISS, a resposta do fiscalizado se dará por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema.
§ 4º O AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTIMAÇÃO (AITI) devem vir acompanhados do MAPA DE CÁLCULO, quando for o caso, e do RELATÓRIO FISCAL, onde será identificado o sujeito passivo e a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria tributável e o montante do tributo devido.
Art. 225
§ 4º No caso de Termos, Intimações e Autos de Infração relativos ao ISS a ciência ao fiscalizado ou infrator se dará por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema.
Art. 232
IV - Quando se tratar de ISS, por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema.
V - Quando por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a alínea b do Art. 224 e o Art. 226 da Lei Complementar nº 034 de 14 de dezembro de 2001.
Governador Valadares, 27 de julho de 2018.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo