LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 25 DE ABRIL DE 2019
Altera a Lei Complementar 034/2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n° 034, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 99 Sempre que estabelecido no Município, os tomadores de serviços, na condição de substitutos tributários, são responsáveis pela retenção e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - Os bancos, instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, pelos impostos devidos nos seguintes casos:
a) sobre quaisquer serviços prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município;
b) quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Município e prestar os serviços descritos no §4° do art.82 desta Lei.
II - As agências de propaganda e publicidade, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;
III - Qualquer entidade pública ou privada, responsável direta pelo estabelecimento em que ocorrer a realização de eventos e ou serviços, shows, espetáculos e diversões públicas em geral que configurem fato gerador de imposto no Município;
IV - Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, nos seguintes casos:
a) quando da não emissão da Nota Fiscal pelo prestador dos serviços no caso em que esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b) quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Município e prestar os serviços descritos no §4° do art.82 desta Lei;
c) quando o Profissional Autônomo não comprovar inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do município de Governador Valadares;
d) sobre quaisquer serviços prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município.
V - As empresas privadas com faturamento mensal médio superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR, a ser apurado com base no exercício financeiro anterior, nos seguintes casos:
a) quando da não emissão da Nota Fiscal pelo prestador dos serviços no caso em que esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b) quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Município e prestar os serviços descritos no §4° do art.82 desta Lei;
c) quando o Profissional Autônomo não comprovar inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do município de Governador Valadares;
d) sobre quaisquer serviços prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município.
VI - A empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
VII - A empresa de plano de saúde pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a seus agentes e representantes estabelecidos no Município;
VIII - As empresas seguradoras sobre quaisquer serviços prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município;
IX- As pessoas jurídicas tomadoras dos serviços de construção civil definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;
X - As empresas empreiteiras pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão de obra;
XI - O tomador ou intermediário de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 1º Quando o prestador de serviço inscrito nesse município não emitir ou estiver impedido de emitir documento fiscal próprio autorizado pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido e recolherá no prazo fixado para seu pagamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei, os substitutos tributários equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória.
§ 3º A responsabilidade de trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 4º O ISSQN retido deverá ser recolhido pelo substituto tributário até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir desta data à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor.
§ 5º Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.
§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade solidária do prestador do serviço.
§ 7º Ao tomador fica atribuída a obrigatoriedade de preencher o Livro de Serviços Tomados até o dia 10 (dez) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Art. 99-A Os responsáveis eleitos pelo art. 99 desta Lei ficam obrigados a cadastramento fiscal especial no sistema, tudo na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 1º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Departamento de Tributação e Arrecadação poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
§ 2º O regime de substituição tributária adotado pelo art. 99 desta Lei não exclui a responsabilidade do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nos casos de não retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
Art.99-B Os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter o ISSQN na fonte quando:
I - O prestador, nos serviços isentos, informar em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - O prestador de serviço imune apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária fazendo constar do documento fiscal emitido o número do respectivo processo administrativo;
III - O prestador do serviço autônomo, inscrito no cadastro de Contribuintes de Tributos Municipais de Governador Valadares fornecer CND do ISSQN dentro da validade.
Art.99-C Decreto do Executivo estabelecerá regulamentos que se fizerem necessários sobre a retenção e pagamento do imposto.
Art.99-D Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, acrescido de juros, multa e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração a legislação tributária do Município.
Art.99-E As pessoas físicas tomadoras dos serviços de construção civil definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços são solidárias no pagamento do Imposto sobre Serviços - ISSQN, sempre que, ao final da obra ou de cada etapa da obra ou quando da verificação da ocorrência do fato gerador, o Fisco Municipal verificar o não recolhimento do tributo ou o dono da obra não comprovar o recolhimento do mesmo.
Art. 194 ...
§ 3º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão dobradas a cada reincidência.
§ 4º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, por uma mesma pessoa (Art. 195, §1°) ou pelo sucessor (Art.26, Parágrafo Único) dentro de um ano contando da data:
a) da última autuação pela mesma infração, sem manifestação contrária do contribuinte; ou b) quando houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à última autuação pela mesma infração.
Art. 196 O descumprimento das obrigações tributárias definidas implicam nas seguintes penalidades:
I - 200% do valor do tributo sonegado em caso de fraude, dolo ou simulação contábil ou fiscal, conforme definido no §1°;
II - aos que, não tendo efetuado o pagamento correspondente, emitirem, para operações tributáveis, referente a serviços não-tributáveis ou isentos e aos que, próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para de qualquer efeito fiscal: multa 500 UFIR por nota;
III - relativos à ação da fiscalização tributária:
a) aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 500 UFIR por livro fraudado, adulterado ou por notificação não-cumprida, parcial ou totalmente;
b) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais: multa de 500 UFIR por mês;
c) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável: multa de 500 UFIR por documento.
IV - Remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias: multa de 500 UFIR por comunicação ou documento;
V - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias: multa de 500 UFIR por omissão;
VI - Por deixar de emitir Notas Fiscais na forma e prazos regulamentares ou por utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 250 UFIR por documento;
VII - Emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço: multa de 250 UFIR por nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor;
VIII - Extravio, perda elou inutilização de documento fiscal que deva ser mantido em arquivo: multa de 15 UFIR, por nota fiscal ou outro documento, independente do seu valor;
IX - Não entrega dos documentos necessários para apuração do ISS de instituições financeiras ou a elas equiparadas - 1000 UFIR por documento;
X - Não entrega dos documentos necessários para apuração do ISS Cartórios - 1000 UFIR por documento;
XI - Não entrega, ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de informações da DESIF: multa de 1000 UFIR por mês;
XII - Preenchimento de DESIF zerando contas ou omitindo contas zeradas, por conta: Multa de 500 UFIR por conta;
XIII - Não entrega, ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de informações da Declaração dos Cartórios, por mês: Multa de 1000 UFIR;
XIV - Entrega fora do prazo da DESIF e da Declaração dos Cartórios - multa de 500 UFIR por mês;
XV - Entrega fora do prazo das demais declarações, por mês - Multa de 250 UFIR;
XVI - Falta de importação ou importação incompleta por arquivo XML nas notas fiscais de construção civil de compra de material: multa de 1 UFIR por cada R$ 1,00 real não comprovado ou glosado;
XVII - Deixar de escriturar ou escriturar com omissão ou falsidade o Livro de Serviços Tomados, por mês:
a) se não substituto ou responsável tributário: 250 UFIR por mês;
b) se substituto tributário: 1000 UFIR por mês.
XVIII - Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco: multa de 250 UFIR, por documento;
XIX - Falta de registro do Livro de Entrada: multa de 250 UFIR por registro;
XX - Utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vIcio, fraude ou simulação: multa de 500 UFIR por documento;
XXI - Infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal;
1 Por MEI, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado:
multa de 250 UFIR;
2 por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 500 UFIR 3 por prestadores de serviços e tomadores de serviço de fora do Município: multa de 1000 UFIR.
b) falta de comunicação, no prazo legal, de mudança de informações cadastrais: multa de 300 UFIR;
c) falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade:
l) Por MEI, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado :
multa de 100 UFIR;
2) por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 500 UFIR.
d) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: multa de 1000 UFIR;
e) para quem chamado ao recadastramento no cadastro mobiliário não o fizer no prazo regulamentar: multa de 1000 UFIR;
f) manifesto desacordo entre a atividade de prestação de serviço praticada e o cadastro da atividade no município: multa de 1000 UFIR.
XXII - Não fixação do Alvará de Localização e Funcionamento em local visível ou a não apresentação do mesmo ao Fisco, no ato da fiscalização:
multa de 100 UFIR;
XXIII - Não entrega, ou entrega incompleta ou entrega em formato diferente do exigido pela legislação, ou falsidade ou omissão de informações referente a obrigação definida em lei específica de entrega da cópia do SPEED fiscal: Multa de 250 UFIR por mês;
XXIV - Não entrega, ou entrega incompleta, ou entrega em formato diferente do exigido pela legislação, ou falsidade ou omissão de informações referente a obrigação definida em lei específica de entrega da cópia da Declaração do Valor Adicionado Fiscal DAMEF/VAF: Multa de 2000 UFIR por ano.
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 034 de 14 de dezembro de 2001:
a) os §§ 10, 13, incisos l a VI e 13A do art. 86;
b) o artigo 176;
c) a alínea c do parágrafo 4° do art. 194;
d) o artigo 226;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 25 de abril de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo