LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 14 DE MAIO DE 2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados ou acrescidos os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001:
Art 175 ...
§ 3º VETADO.
Art. 196 ...
§ 4º Fica o contribuinte dispensado de pagar a multa prevista no art. 196, XXI, c, quando voluntariamente apresentar pedido de baixa retroativa, comprovando ter cessado sua atividade e que a sua inscrição CNPJ e estadual foram devidamente encerradas, estando quite com as obrigações tributárias principais que decorram de penalidades;
§ 5º A secretaria municipal de fazenda, por meio do setor de fiscalização tributária, determinará de oficio o encerramento da inscrição municipal, dispensando o contribuinte do pagamento da multa prevista no art. 196, XXI, c, resguardada a cobrança das obrigações tributárias principais que decorram de outros fatos quando:
I - O contribuinte que tiver sua inscrição CNPJ e estadual encerradas, determinando a baixa retroativa da inscrição até a data do encerramento no CNPJ, extinguindo-se obrigações tributárias acessórias e principais desde esta data;
II - O contribuinte ficar por mais de dois anos inativo, sem praticar nenhum ato que indique atividade empresarial e a fiscalização apurar, por meio de procedimento administrativo, o encerramento fático da atividade, extinguindo-se obrigações tributárias principais e acessórias desde o ato de encerramento de oficio do contribuinte; e
III - O contribuinte praticar atos contrários à legislação que leve ao encerramento de sua atividade, apurado por meio de procedimento administrativo, extinguindo-se obrigações tributárias principais e acessórias desde a decisão administrativa transitada em julgado.
§ 6º O encerramento da inscrição municipal não obstará a cobrança administrativa ou tributária contra patrimônio empresarial por ventura identificado ou de seus sócios quando for o caso.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação e será aplicada a todas as solicitações em curso na Secretaria Municipal de Fazenda.
Governador Valadares, 14 de maio de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Nilton David Barroso de Oliveira
Secretário Municipal de Governo
Fernando Rodrigues Pascoal
Secretário Municipal de Fazenda