LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre inovações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e nº 183, de 22 de setembro de 2021, altera a Lei Complementar Municipal nº 34, de 14 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito do Município de Governador Valadares, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a atualização da legislação municipal, que alude ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em conformidade com as inovações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021.
CAPÍTULO I
ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN
Art. 2º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 34, de 14 de dezembro de 2001, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2023, 100% (cem por cento), do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos § 4º a § 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor da sede unidade pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 4º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §3º deste artigo.
§ 5º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 7º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é o cotista.
§ 8º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 9º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços será composta de acordo com os incisos abaixo:
I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço dos respectivos serviços excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista de municipal serviços será composta pelo preço total do serviço, apenas admitida a dedução dos valores repassados às bandeiras, relativamente aos serviços de administração de cartões de crédito e débito;
III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
Parágrafo único. São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, as pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do §6º do art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 4º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
Art. 5º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata desta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, total ou parcialmente, na forma do caput, das informações relativas ao Município, sujeitará o contribuinte à multa de 1.000 (mil) UFIR por declaração não apresentada.
Art. 6º O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I - as alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 2º desta lei;
II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 2º desta lei;
III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
§ 1º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
§ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 7º Os contribuintes que prestem os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que não estejam estabelecidos no território municipal, ficam dispensados das obrigações previstas no artigo 87, §1º da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O ISSQN de que trata esta lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 6º.
§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 9º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 2º desta lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do §6º do art. 2º desta lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista municipal de serviços.
Art. 10 O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 8º acarretará:
I - a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Fica instituída a Declaração Mensal de Informações para as pessoas jurídicas e demais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tomadores dos serviços que constituem objeto dessa lei.
§ 1º A declaração prevista no caput será regulamentada por ato infra legal, devendo prever dados relativos ao preço do serviço tomado e demais elementos do fato gerador do ISS.
§ 2º A sua não entrega, total ou parcialmente, no prazo definido em regulamento, ensejará as seguintes penalidades:
I - por MEI e autônomos, multa de 50 UFIR por declaração não entregue;
II - por microempresas, multa de 150 UFIR por declaração não entregue;
III - por empresas de pequeno porte, multa de 200 UFIR por declaração não entregue;
IV - por empresas de médio porte, multa de 300 UFIR por declaração não entregue;
V - por empresas de grande porte, multa de 500 UFIR por declaração não entregue.
Art. 12 Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001:
Art. 80 ...
LISTA DE SERVIÇO ALÍQUOTA
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ALÍQUOTA
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11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
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5%
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Art. 82 ...
§ 4º ...
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
Art. 99 ...
XVIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no art. 80 desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
Art. 13 Fica revogado o §13, do artigo 99 da Lei Complementar 034, de 14 dezembro de 2001.
Art. 14 Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 20 de dezembro de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Fernando Rodrigues Pascoal
Secretário Municipal de Fazenda