LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera a Lei Complementar Municipal nº 34, de 14 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Os artigos da Lei Complementar Municipal n° 34, de 14 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51
I - Imóveis não edificados, demolidos ou em ruínas:
§ 2º Sobre o imóvel não edificado, constante de loteamento aprovado pelo Município e registrado em cartório, incidirá uma alíquota de 1%, pelo período de dois anos, contados a partir da data do registro do loteamento em cartório.
Art. 52
§ 1º Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o imposto sobre a edificação será lançado conforme o Inciso II do artigo anterior, a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite-se" ou em que as construções ou edificações sejam efetivamente ocupadas ou estejam em condições de uso, nos termos definidos em lei.
§ 3º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício bem como aquelas consideradas em ruínas, o imposto sobre a edificação será devido até o fim do mesmo, passando a ser devido o imposto sobre imóvel não edificado a partir do exercício seguinte.
Art. 56
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal.
Art. 61 O pagamento do imposto poderá obedecer uma escala com vencimentos distintos para os imóveis edificados e não edificados, à vista ou em prestações nas épocas e locais previstos em regulamento baixado por Decreto do Executivo.
Art. 64
I - sobre a transmissão, a qualquer título por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil.
Parágrafo único. São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis e a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 71 Nos casos a seguir especificados, desde que comprovado por meio de procedimento administrativo, a base de cálculo será:
Art. 74 Nas transmissões ou cessões por ato entre-vivos, o contribuinte, o escrivão ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, prestará informação quanto à descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco, além da qualificação do corretor de imóveis ou empresa responsável pela intermediação e o valor da comissão acordada.
Art. 76 O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
II - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
III - houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único. Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
Art. 80
Grupo / Item |
Atividade |
Alíquota |
1 |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
3% |
3 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
3% |
4 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
3% |
5 |
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo? convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
3% |
6 |
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
3% |
8 |
Médicos veterinários. |
3% |
9 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
3% |
10 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento? embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
5% |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
12 |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. |
5% |
13 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
5% |
14 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
5% |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
5% |
16 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
3% |
17 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
3% |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
3% |
19 |
Limpeza de chaminés. |
3% |
20 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
3% |
21 |
Assistência técnica. |
3% |
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação? planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
23 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
24 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
5% |
25 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
3% |
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
27 |
Traduções e interpretações. |
3% |
28 |
Avaliação de bens. |
5% |
29 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
5% |
30 |
projetos, cálculos e desenhos técnicos de Qualquer natureza. |
3% |
31 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
5% |
32 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
3% |
33 |
Demolição. |
3% |
34 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
3% |
35 |
Pesquisa, perf uração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. |
5% |
36 |
Florestamento e reflorestamento. |
3% |
37 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
38 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimentode mercadorias, que fica sujeito ao ICM). |
5% |
39 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos- paredes e divisórias. |
5% |
40 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. |
3% |
41 |
Plane jamento, organização e administração de feiras? exposições, congressos e congêneres. |
5% |
42 |
Organização de festas e recepções: buff et (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). |
5% |
43 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. |
5% |
44 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
5% |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
49 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
5% |
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. |
5% |
51 |
Despachantes. |
3% |
52 |
Agentes da propriedade industrial. |
3% |
53 |
Agentes da propriedade artística ou literária. |
3% |
54 |
Leilão. |
5% |
55 |
Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
5% |
56 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
5% |
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
5% |
59 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou va|ores? dentro do território do município. |
5% |
60 |
Diversões públicas: |
|
|
a) cinemas, taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela Televisão, ou pelo Rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música individualmente ou por conjuntos.
|
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
|
61 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
5% |
62 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
5% |
63 |
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. |
5% |
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
5% |
65 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliaçãO cópia, reprodução e trucagem. |
5% |
66 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
5% |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
3% |
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
3% |
69 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
3% |
70 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). |
3% |
71 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
3% |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
3% |
73 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
3% |
74 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
75 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviçQ exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
76 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
3% |
77 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia? litografia e fotolitografia. |
3% |
78 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
79 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
5% |
80 |
Funerais. |
3% |
81 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
82 |
Tinturaria e lavanderia. |
3% |
83 |
Taxidermia. |
3% |
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário? inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
5% |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
3% |
86 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
3% |
87 |
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
3% |
88 |
Advogados. |
3% |
89 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
3% |
90 |
Dentistas. |
3% |
91 |
Economistas. |
3% |
92 |
Psicólogos. |
3% |
93 |
Assistentes Sociais. |
3% |
94 |
Relações Públicas. |
3% |
95 |
Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
7% |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); |
7% |
97 |
Transporte de natureza estritamente municipal. |
5% |
99 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica su jeito ao imposto sobre serviços). |
3% |
100 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
3% |
101 |
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
Art. 83
§ 1º
I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vInculo empregatício, com ou sem estabelecimento, que não tenha a seu serviço qualquer empregado;
III -
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, qualquer empregado;
Art. 86
§ 10 As receitas oriundas de obras de construção civil e assemelhadas, cuja efetivação dependa de medição e respectiva aprovação, serão apropriadas no mês em que se verificar a respectiva aprovação;
§ 11 Reajustamento de preço e glosas de serviço serão apropriadas no mês da respectiva ocorrência.
§ 12 Para usufruir da prerrogativa de que tratam os §§ 10 e 11, deverá o contribuinte:
Art. 99 Os contribuintes que explorem os serviços descritos no Artigo 80 desta lei, no Município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitos ao Regime de Responsabilidade Tributária, na forma e condições do regulamento:
I - os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, e outros serviços;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis, e outros serviços;
III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público, e outros serviços;
IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados, e outros serviços;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedoras ou concessionários, e outros serviços;
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários, e outros serviços;
VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa, e outros serviços;
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador, e outros serviços;
IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros, e outros serviços;
XI - a Prefeitura, suas fundações e autarquias, pelos tributos devidos pelos respectivos prestadores;
Art. 111
Tabela 2 - Taxa de Fiscalização para Exercício de Atividades, Eventual ou Ambulante |
I - Comércio ou atividade com utilização de veículo motorizado, aparelhos ou máquinas: |
a) por mês ou fração |
29,44 UFIR |
b) por ano |
147,20 UFIR |
II - Comércio ou atividade sem utilização de veículos motorizados, aparelhos ou máquinas: |
a) por mês ou fração |
14, 72 UFIR |
b) por ano |
73,60 UFIR |
III - feira itinerante de caráter eventual - por dia |
5 UFIR por m2 |
Tabela 3 - Taxa de Fiscalização para exercício de outras atividades |
I - Entidades filantrópicas, sem fins lucrativos |
8 UFIR |
II - Entidades que promovam exclusivamente o futebol amador |
30 UFIR |
III - Entidades que promovam o futebol profissional |
100 UFIR |
IV - Sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia,telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética - por unidade |
500 UFIR |
Parágrafo único. O valor da taxa, previsto na tabela 1 deste artigo, terá como limite máximo:
I - 1.000 UFIR para os clubes recreativos, sociais e desportivos;
II - 5.000 UFIR para os demais casos.
Art. 112 A taxa será devida anualmente.
Parágrafo único. Quando a data da abertura do estabelecimento for durante o exercício, a taxa será devida proporcionalmente aos meses, ou fração, restantes do exercício.
Art. 124
§ 2º Responde solidariamente pelo recolhimento da taxa o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.
Art. 125
§ 3º O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa modificar ou extinguir seu cadastro.
Art. 126
a) engenhos indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
b) engenhos destinados à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
c) engenhos fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
d) engenhos exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
e) um (l) engenho indicativo, de até 1m², localizado na fachada externa do próprio estabelecimento.
Art. 128
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS |
a) Anúncio Simples acoplado a termômetro, por unidade |
7,36 UFIR |
b) Anúncios Inanimados:
- não iluminado - por m2
- iluminado - por m2
- luminoso - por m2 |
3,68 UFIR
7,36 UFIR
11,04 UFIR |
c) Anúncios Animados:
- não iluminado - por m2
- iluminado - por m2
- luminoso - por m2 |
7,36 UFIR
11,04 UFIR
14, 72 UFIR |
d) "Out Door" - por unidade |
73,60 UFIR |
e) Folhetos distribuídos nas vias e logradouros públicos - por milheiro ou fração |
29,40 UFIR |
f) Publicidade volante falada ou musicada - por ano |
60 UFIR |
g) Publicidade por alto-falante ou amplificador fixo - por ano |
40 UFIR |
Art. 129 Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A concessão de "Habite-se" fica condicionada à observância de que:
I - a obra tenha obedecido ao projeto aprovado pela Prefeitura;
II - visto da fiscalização do Imposto Sobre Serviços;
III - análise de outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento;
IV - o pagamento da taxa.
Art. 175
§ 3º No caso de parcelamento de tributos inscritos em Dívida Ativa, ao valor atualizado nos termos dos incisos anteriores, serão acrescidos juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, proporcionais ao número de meses do parcelamento.
Art. 176 Para pagamento à vista, aplicam-se as seguintes reduções de multa, no que couber:
I - Quando da ação fiscal:
a) antes da conclusão da ação fiscal é facultado ao contribuinte, recolher os débitos que reconhecer, com a redução de 60% (sessenta por cento);
b) redução de 50% (cinqüenta por cento) se recolher no prazo de impugnação;
c) redução de 20% (vinte por cento), se recolher após o prazo de impugnação, inclusive no caso de revelia;
II - Nos demais casos, é facultado ao contribuinte recolher os débitos que reconhecer com redução de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Fazenda Pública Municipal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos já lançados ou declarados de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
Art. 183 Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa dos tributos lançados de ofício, por declaração, bem como aqueles sujeitos ao lançamento por homologação, que não estejam sob verificação fiscal, far-se-á no exercício seguinte ao vencimento.
Art. 196
f) multa de 20 UFIR pela não fixação do alvará de licença em local visível, ou a não apresentação do mesmo ao fisco, no ato da fiscalização.
j) multa de 100 Ufir por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos, por documento;
l) multa de 200 Ufir pela falta de emissão de nota fiscal de serviço ou documento legalmente equivalente, por documento;
n) no caso de o contribuinte deixar de comunicar sua baixa de atividade no prazo previsto na legislação tributária:
1. empresas com faturamento médio de até 1000 UFIR, multa de 50 UFIR
2. profissionais autônomos de nível superior, multa de 50 UFIR;
3. demais profissionais autônomos, multa de 25 UFIR;
4. demais casos, multa de 240 UFIR.
q) multa de 240 UFIR, no caso de não apresentação de qualquer documento julgado necessário pelo fisco, por documento;
Art. 200
III -
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 225
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 236
Parágrafo único. O contribuinte poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao contribuinte."
Art. 272 Será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, das decisões de primeira instância:
I - contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, sempre que a importância em litígio exceder valor corresponde, definido em Decreto;
II - reconhecendo imunidade tributária ou concessivas de isenção tributária.
Art. 295 O poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação.
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através de decreto, desconto de até 30% (trinta por cento), para pagamento à vista, dos tributos lançados no exercício.
§ 2º Fica o executivo municipal autorizado a conceder, através de decreto, parcelamento dos tributos e penalidades.
§ 3º Fica o executivo municipal autorizado, através de decreto, a adquirir bens promocionais, a serem distribuídos em campanhas de incentivo à arrecadação dos tributos municipais.
Art. 2º Fica revogado o § 3º do Artigo 2º, da Lei 4.894, de 6 de setembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 26 de dezembro de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Dalmo João Ferreguetti
Secretário Municipal da Fazenda