LEI COMPLEMENTAR Nº 079, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas hipóteses que especifica, autoriza firmar termo de cooperação e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 37 - Inciso " I ", da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente à execução dos serviços a que se referem o item 07 (sete) da Tabela prevista no art. 80, da Lei Complementar n° 34, de 14 de dezembro de 2001, quando tais serviços se efetuarem em programas e ações governamentais de habitação, destinados à construção e venda de programas e ações governamentais de habitação, destinados à construção e venda de unidades habitacionais a munícipes de baixa renda, conforme definido em Decreto.
§ 1º A isenção de que trata esta Lei Complementar, destina-se exclusivamente à composição dos custos da obra realizada, com vistas à redução do valor de venda da unidade habitacional.
§ 2º Consideram-se programas e ações governamentais de habitação, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles realizados isoladamente ou em parceria por qualquer dos entes federados, por suas autarquias, empresas e sociedades de economia mista, inclusive por intermédio da Caixa Econômica Federal, incluindo-se Programas de Arrendamento Residencial e similares e ainda os programas habitacionais direcionados às famílias com renda compreendida de O (zero) a 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, para atendimento à finalidade de que trata o § 1º do art. 1º, a celebrar o Termo de Cooperação com a Caixa Econômica Federal ou outras empresas e órgãos públicos de fomento à habitação popular, podendo, no aludido Termo, se responsabilizar pela execução das obras do sistema de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, rede de iluminação e energia elétrica e pavimentação asfáltica ou poliédrica.
Art. 3º A concessão da isenção de que trata a presente Lei Complementar, dar-se-á à vista de requerimento da empresa interessada e dos critérios e limites fixados em regulamento.
Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias e entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 20 de dezembro de 2005.
Dr. José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves
Secretário Municipal de Governo