LEI N° 2.152
Cria o item 111 ao artigo 35 da Lei n° 2049, de 07/12/73.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais- aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o ITEM III do Artigo 35 da Lei 2049, de 07/12/73, com a seguinte redação:
III- É isento do Imposto Territorial e Predial Urbano o serviço público Municipal e das Autarquias, proprietário de um único imóvel que sirva exclusivamente para sua própria residência.
Art. 1º Fica criado o item III do artigo 35 n° 2.049 de 07/12/73, com a seguinte redação: III- É isento do Imposto Territorial e Predial Urbano o serviço público Municipal e das Autarquias, proprietário de imóvel que para sua própria residência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.155/75)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 27 de maio de 1975.
Dr. Hermírio Gomes da Silva
Prefeito Municipal
Dr. José Carlos da Silva
Secretário Municipal da Administração