LEI Nº 3.309, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.990
Dispõe sobre modificação da cobrança da "taxa de licença para localização e funcionamento" e da "taxa de licença para publicidade" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A "TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO" e a “TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE” de que tratam os artigos 88 e 112 (TABELA I) da Lei Municipal nº 2.049, de 07 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.233, de 26 de dezembro de 1989, passam a ser reguladas por esta Lei com a denominação de "TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO" e "TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADES", respectivamente, e serão cobradas na forma estabelecida nas tabelas a seguir, a partir de 1º de janeiro de 1991:
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Até 25m2 |
4% da UFMGV p/m2 e p/ano |
de 26 m2 a 100m2 |
6% da UFMGV P/m2 e p/ano |
de 101m2 a 200m2 |
8% da UFMGV p/m2 e p/ano |
de 201m2 a 500m2 |
10% da UFMGV p/m2 e p/ano |
pelo que exceder de 500m2 mais 1% da UFMGV p/m2. |
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADES
a) Anúncios inanimados:
sem iluminação |
1/2 UFMGV p/m2 e p/ano |
com iluminação |
1 UFMGV p/m2 e p/ano |
luminoso |
2 UFMGV p/m2 e P/ano |
b) Anúncios animados:
sem iluminação |
1 UFMGV p/m2 e p/ano |
com iluminação |
2 UFMGV p/m2 e p/ano |
luminoso |
3 UFMGV p/ano e p/ano |
c) Publicidade volante elou móvel ½ UFMGV p/mês.
Art. 2º As áreas reservadas a manobra, carregamento e descarregamento de veículos e as destinadas ao estacionamento nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, não serão computadas para efeito de cálculo da Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
Parágrafo único. O disposto no "Caput" do artigo não beneficia as empresas de Transporte Coletivo e Transporte de Cargas, bem como as Revendedoras de Veículos, o Estacionamento Rotativo e Distribuidores de Combustíveis.
Art. 3º O não pagamento das taxas de que trata esta lei no vencimento, sujeitará o contribuinte à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo decorridos 30 (trinta) dias do vencimento e após esse prazo, 30% (trinta por cento) acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 12 de novembro de 1.990.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
José Amora Chaves
Secretário Mun. da Fazenda