LEI Nº 3.430, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Saúde-FMS e dá outras providências.
- A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde-FMS que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA
Art. 12 Imediatamente após a promulgação de Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de :
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei.
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente LEI.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único.As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art, 43, § e Incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 15 de outubro de 1991.
Dr. Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Ivaldo A. Tassis
Secretário Municipal de Governo
Dr. José do Carmo Filho
Secretário Municipal de Saúde