LEI N° 3.542, DE 03 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre parcelamento de débito em dívida ativa.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes de Tributos Municipais de qualquer espécie ou natureza, cujos débitos fiscais estejam inscritos em Dívida Ativa, em fase administrativa ou judicial, poderão liquidá-los em até 06(seis) parcelas, na forma estabelecida em decreto.
Parágrafo único. Os débitos, incluída a correção monetária, juros de mora e multa cuja valor for inferior a 3 (três) UFMGV (Unidade Fiscal Municipal de Governador Valadares) deverão ser pagos de uma só vez.
Art. 2º O parcelamento do débito será efetuado mediante requerimento da parte interessada, até 15 de julho de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 03 de julho de 1992.
DR. RUY MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
GABRIEL OLIVEIRA SILVA
Secretário Mun. de Governo
JOSÉ AMORA CHAVES
Secretário mun. da Fazenda