LEI Nº 4.062, DE 22 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos filantrópicos no Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Governador Valadares, incentivo fiscal a ser concedido a toda pessoa física ou jurídica que promova a realização de projeto filantrópico mediante patrocínio, investimento ou doação.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PATROCÍNIO - A promoção de atividades filantrópicas, em proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.
II - INVESTIMENTO - A aplicação de bens o numerários com proveito pecuniário ou patrimonial assim definido:
a) 60 % (sessenta por cento) para o investidor;
b) 40 % (quarenta por cento) para a entidade.
III - DOAÇÃO - A transferência definitiva de bens ou numerário, sem proveito pecuniário para o doador.
Art. 2º O projeto filantrópico para fazer jus ao benefício do artigo anterior, abrangerá somente as entidades declaradas de utilidade pública municipal que trabalham com deficientes físicos ou mentais, crianças e idosos.
Parágrafo único. O projeto deverá ser acompanhado de uma breve descrição dos objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos.
Art. 3º O incentivo fiscal instituído pelo artigo 1°. corresponderá na entrega ao beneficiário de um certificado, que deverá ser substituído para pagamento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, Predial Territorial Urbano-IPTU e Vendas de Combustíveis a Varejo-lVV, obedecendo o seguinte:
I - será utilizado até o limite de 20 % (vinte por cento) do valor devido a cada imposto;
II - para pagamento de imposto, o valor fixado sofrerá um desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 4º O Poder Executivo fixará anualmente mediante Decreto, o valor a ser utilizado como incentivo, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente de ISSQN, IPTU e IVV.
Art. 5º Caberá à Fundação Serviço de Obras Sociais-FUSÓBRAS, avaliar e fixar o valor do incentivo para cada projeto filantrópico.
Art. 6º O Poder Executivo fixará anualmente o limite máximo e mínimo de incentivo para cada projeto filantrópico.
Art. 7º Após a aprovação do projeto, no menor tempo possível, é determinado pela FUSÓBRAS o valor do incentivo sendo o processo encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para emissão de certificado de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Os certificados emitidos terão validade por 01 (um) ano a contar da sua expedição, corrigidos mensalmente seu valor pelo índices aplicados na correção do imposto.
Art. 8º Os projeto filantrópicos beneficiados por esta Lei, serão apresentados prioritariamente, no Município de Governador Valadares, devendo constar na sua divulgação o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Governador Valadares.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 22 de junho de 1995.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Ariel Antônio Seleme
Secretário Municipal da Fazenda