LEI Nº 4.169, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais, turísticos, ecológicos, esportivos, de lazer no Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Governador Valadares, incentivo fiscal para realização de Projetos Culturais, Turísticos, Ecológicos, Esportivos e de Lazer, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o "CAPUT" deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto previsto nesta Lei, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- EMPREENDEDOR - a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto previsto nesta Lei, a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II- DOAÇÃO, PATROCÍNIO OU INVESTIMENTO - a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto previsto nesta Lei, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
III- INCENTIVADOR - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, IPTU -Imposto Predial e Territorial Urbano, ou do IVV- Imposto Sobre Vendas de Combustíveis a Varejo.
Art. 2º Os portadores de certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos previstos nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado pelos Conselhos Municipais competentes.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais competentes, a que se refere o "Caput" deste Artigo, serão instituídos por Lei, cabendo a cada Conselho, dentre outras atribuições, manifestar-se nos projetos ligados à sua área, divididos da seguinte forma:
I- Conselho Municipal de Cultura;
II- Conselho Municipal de Turismo;
III- Conselho Municipal de Ecologia;
IV- Conselho Municipal de Esportes;
V- ConselhoMunicipal de Lazer.
Art. 3º O valor que deverá ser usado como incentivo em projetos conforme previsto nesta Lei, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 10% (dez por cento) da receita proveniente do IPTU, ISSQN e do IVV, e será fixado na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Para o exercício de 1995, fica estipulado que o valor do incentivo corresponderá a 10% (dez por cento) do ISSQN, IPTU e do IVV.
Art. 4º Os projetos a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar -se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais, turísticas, ecológicas, esportivas e de lazer, que existem ou venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
a) CULTURAIS
I- Produção e realização de projetos de música e dança;
II- Produção teatral e circense;
III- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV- Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos;
VII- Produção e exposição de produtos artesanais;
VIII- Preservação do patrimônio histórico e cultural;
IX- Construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
X- Concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
XI- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XII- Formação e aperfeiçoamento de corais de música,
XIII- Formação e aquisição de equipamentos para Bandas de música;
XIV- Realização de cursos de caráter cultural e artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
b) TURÍSTICOS
I- Construção, adoção e reforma de praças e jardins;
II- Construção, elaboração e planejamento de projetos paisagísticos;
III- Produção de eventos turísticos;
IV- Construção de área destinada a "camping";
V- Produção de material turístico de divulgação;
VI- Produção e realização de feiras, seminários, simpósios e exposições de cunho turístico;
VII- Construção de clubes recreativos e campestres.
c) ECOLÓGICOS
I- Preservação e recuperação de matas nativas;
II - Preservação e recuperação de bacias hidrográficas;
III- Reflorestamento de áreas degradadas;
IV- Estação de tratamento de efluentes atmosféricos e hídricos;
V- Criação de parques florestais;
VI- Construção de Jardim Botânico;
VII- Repovoamento de peixes na bacia hidrográfica do Rio Doce;
VIII- Reintrodução da fauna silvestre.
d) ESPORTIVOS
I- Atividades ligadas ao esporte amador, especializado e profissional;
II- Produção de eventos esportivos;
III- Construção de áreas destinadas a prática de esportes;
IV - Adoção de equipes ou atletas;
V- Concessão de bolsas de estudo na área esportiva;
VI- Formação e aperfeiçoamento de escolinhas destinadas a treinamentos esportivos;
VII- Intercâmbio esportivo;
VIII- Produção de eventos de âmbito local, municipal, estadual, nacional e internacional.
e) DE LAZER
I - Promoção e realização de gincanas;
II - Promoção e realização de ruas de lazer;
III - Construção de parque municipal;
IV - Construção de jardim zoológico;
V - Produção e realização de eventos artísticos;
VI - Construção de áreas destinadas a recreação.
Art. 5º Para a obtenção de incentivo referido no Art.1º., deverá o empreendedor apresentar à FUNSEC- Fundação Serviços de Educação e Cultura, cópia do projeto a ser executado, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do Art. 4º.
Art. 6º Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda o procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os certificados expedidos pelo Poder Executivo terão prazo de validade, para sua utilização, de até um exercício orçamentário posterior à sua expedição, corrigidos mensalmente pêlos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
Art. 7º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes dos projetos previstos nesta Lei, ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação em qualquer incentivo fiscal, ou anistia concedido pela municipalidade.
Art. 8º É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e sua coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos previstos nesta Lei, assim como a Câmara Municipal, terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 10 As obras resultantes de projetos de características móvel beneficiados por esta Lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município.
Art. 11 Os projetos beneficiados pela presente Lei deverão constar obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Governador Valadares.
Art. 12 Ficam isentos do ISSQN os projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 13 A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 21 de dezembro de 1995.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
José Alberto Rodrigues
Secretário Municipal da Fazenda
Interino