LEI Nº 4.199, DE 09 DE JANEIRO DE 1.996
Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais, no âmbito do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município o incentivo fiscal para apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá a dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN- que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN, tomando como base o exercício anterior.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empreendedor - a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma desta Lei e de sua regulamentação;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor,. de recursos para a realização do projeto cultural com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retomo institucional;
Art. 3º Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral, circense e correlatas;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
VIII - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
IX - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º Fica autorizada a criação, junto à FUNSEC, de uma Comissão Municipal de Incentivos à Cultura -CMIC- integrada por 03 (três) representantes da Administração Municipal e 03 (três) representantes do setor cultural para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.
§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural, de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 01 (um) ano podendo ser reconduzidos por igual período uma única vez.
§ 2º Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela FUNSEC, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
§ 3º A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser publicada no órgão de maior circulação da imprensa local.
§ 4º Fica vedada aos membros da comissão, a seus sócios ou titulares, a suas coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 01 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 5º Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 5º Para obtenção do incentivo referido no art.1°., deverá o empreendedor apresentar à FUNSEC cópia do projeto cultural explicitando, para efeito de enquadramento nas áreas discriminadas no art.3°., a natureza do empreendimento.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda receberá da FUNSEC todas as informações necessárias do procedimento tributário pertinente, para fins de renúncia fiscal instituída por esta Lei, nos termos de regulamento.
Art. 7º As transferências feitas por incentivadores, em favor do projetos culturais, poderão ser integralmente deduzidas dos valores por ele devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 8º Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor dos tributos municipais, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e cíveis cabíveis.
Art. 10 É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 11 As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 Fica criado o Fundo de Projetos Culturais vinculado à FUNSEC, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.
Parágrafo único. Doação e patrocínio ao Fundo de Projetos Culturais serão objeto de incentivo fiscal, de acordo com a presente Lei.
Art. 13 Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais.
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinadas pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares;
II - valores relativos a cessão de direitos autorais e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co- editados pela FUNSEC;
III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações financeiras das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os arts. 8º. e 9º. desta Lei;
IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
VI - valores referentes ao ISSQN, passíveis de incentivo fiscal, de acordo com esta Lei, que não forem repassados a projetos;
VII - doações e patrocínio de contribuintes do ISSQN, objetos de incentivos fiscal, de que trata a presente Lei;
VIII- valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicação de recursos próprios;
IX- Outras rendas eventuais.
Art. 14 Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 09 de janeiro de 1996.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Seleme Hilel Neto
Secrétário Mun. de Governo
José Alberto Rodrigues
Secretário Mun. da Fazenda
-interino-