LEI Nº 4.564, DE 03 DE MARÇO DE 1999
Autoriza permuta de terreno e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais devidamente autorizado a permutar uma área de terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, medindo 267,75m2 (duzentos e sessenta e sete metros e setenta e cinco centímetros quadrados), situada na QUADRA n° 18, Bairro Centro, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 21,00m (vinte e um metros) lineares com a Rua Vereador Omar de Magalhães; pela direita, numa extensão de 16,50m (dezesseis metros e cinqüenta centímetros) lineares com área remanescente; pela esquerda, numa extensão de 9,00m (nove metros) lineares com a área remanescente; pelo fundo numa extensão de 22,30m (vinte e dois metros e trinta centímetros) com a área marginal ao Córrego Figueirinha, por parte do LOTE n° 09 - QUADRA n° 146, Bairro Centro, pertencente ao Sr. MOACIR DE OLIVEIRA LIMA, medindo 208,50m2 (duzentos e oito metros e cinqüenta centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 13,00m (treze metros) lineares com a área remanescente do lote n° 09; pela direita, numa extensão de 14,00m (quatorze metros) lineares com o lote n° 08; pela esquerda, numa extensão de 19,00m (dezenove metros) lineares com o lote n° 10; e pelo fundo, numa extensão de 13,00m (treze metros) lineares com a área marginal ao Córrego Figueirinha, conforme croquis anexos que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas com registros e averbações decorrentes da presente permuta serão de responsabilidade do Município de Governador Valadares.
Art. 3º Para ocorrer as despesas da permuta, registros e averbações, referidas nesta Lei, fica aberto o Crédito Especial no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) tendo como recursos a anulação parcial de dotações do orçamento vigente.
Art. 4º A classificação Funcional-Programática, Econômica e em Unidade Orçamentária será feita por Decreto do Executivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 03 de março de 1999.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Maurício Morais Santos
Secretário Municipal de Governo
Aristides Gonçalves Pereira
Secretário Municipal de Administração
-Interino-
Alfredo David Freire de Oliveira
Secretário Municipal da Fazenda