LEI Nº 6.084, DE 07 DE ABRIL DE 2010
Institui o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Governador Valadares - MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares.
Art. 2º são objetivos do Programa:
I - formar grupos de trabalho para atuar na prevenção da violência nas escolas;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade;
III - capacitar a escola para constituir-se em núcleo e centro promotor da paz e da cultura de paz;
IV - implementar ações voltadas ao combate da violência na escola, com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;
V - desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;
VI - garantir a capacitação de todos os integrantes do grupo de trabalho previsto no inciso I deste artigo, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino e das outras secretarias envolvidas no Programa, bem como os membros da comunidade, a fim de prepará-los para a prevenção da violência na escola;
VII - criar espaços de apoio às crianças, adolescentes e jovens vítimas da violência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho, tratados no inciso l deste artigo, serão formados por representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Educação - SMED, dos conselhos regionais de educação, professores, funcionários administrativos das Unidades de Ensino, membros dos conselhos escola comunidade, membros dos grêmios estudantis, técnicos de outras secretarias municipais, especialistas da área de educação, pais, alunos, representantes da comunidade ligada a cada escola, representantes de órgãos estaduais envolvidos no programa, representante no sindicato estadual dos profissionais da educação de Governador Valadares e organizações não governamentais.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será coordenado por um núcleo central ligado à Secretaria Municipal de Educação que definirá as diretrizes do trabalho, organizará a estrutura para o desenvolvimento do programa e deverá ter composição intersecretarial e multiprofissional com a participação de:
I - Técnicos das Secretarias Municipais:
a) de Educação;
b) de Saúde;
c) de Assistência Social;
d) de Cultura, Esporte e Lazer.
II - Representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Saúde;
c) Conselhos Tutelares;
d) Promotorias da Infância e da Juventude; e
e) Associações dos Moradores.
III - Técnicos de entidades estaduais ou não governamentais, tais como:
a) Centro de Ciências Humanas CENCIHUM da UNIVALE - Universidade Vale do Rio Doce;
b) Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Demais entidades que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo Programa.
Parágrafo único. O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e pesquisas e a divulgação do material produzido para a implementação das ações do grupo de trabalho nas unidades escolares.
Art. 4º As ações do Programa serão desenvolvidas de forma integrada através do Núcleo Central e grupos do trabalho, conforme previsto na presente Lei.
Art. 5º Os Grupos de Trabalho compostos na forma do parágrafo único do art. 2°, atuarão nas unidades escolares.
Art. 6º O Poder Executivo buscará estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, com vistas a subsidiar as ações dos grupos de trabalho nas escolas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão público envolvido no Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 07 de abril de 2010.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo