LEI Nº 6.615, DE15 DEJANEIRO DE 2015
Determina a obrigatoriedade de plantio de árvores e plantas nacionais nos parques, praças, bosques e jardins públicos no Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a incluir nos projetos de arborização de parques, praças, bosques e jardins do Município o plantio de árvores e plantas nacionais, na proporção de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total de árvores e plantas a serem plantadas.
Parágrafo único. Após o transcurso de cinco anos da data de publicação da presente Lei, a proporção acerca do plantio de árvores e plantas nacionais será de pelo menos 80% (oitenta por cento) do total de plantas e árvores a serem plantadas.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal deverão realizar o plantio de árvores frutíferas de origem nacional, em número proporcional à área disponível.
Art. 3º Nas áreas de preservação permanente do Município será realizado o plantio de plantas e árvores atraentes a pássaros e de relevância histórica e cultural nacional.
Art. 4º Os viveiros de produção de mudas localizadas no Município serão obrigados a usar sementes de plantas nacionais em sua produção de mudas, na proporção de, pelo menos, 50% de sua produção anual de plantas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 15 de janeiro de 2015.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Governo