LEI Nº 7.778 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Fixa o subsídio do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e secretários municipais adjuntos de Governador Valadares para o mandato de 2025/2028 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, seu Presidentê, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 37, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Secretários Municipais Adjuntos de Governador Valadares, nos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 25, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal, para o mandato de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos seguintes valores:
I - Prefeito: R$23.000,00 (vinte e três mil reais);
II - Vice-Prefeito: R$21.000.00 (vinte e um mil reais);
III - Secretário Municipal: R$20.000,00 (vinte mil reais);
IV - Secretário Municipal Adjunto: R$17.000,00 (dezessete mil reais).
Art. 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Secretários Municipais Adjuntos poderão gozar trinta dias de férias e terão também direito à gratificação natalina a ser paga no mês de dezembro juntamente com os servidores da Administração Direta e que corresponderá ao subsídio percebido no referido mês.
§ 1º As férias a que se refere este artigo poderão ser gozadas após o décimo segundo mês de exercício e a gratificação natalina será proporcional aos meses de atividade.
§ 2º Serão devidas indenizações proporcionais a férias e/ou gratificação natalina quando ocorrer exoneração do Secretário Municipal e o/ou Secretário Municipal Adjunto no decorrer do período aquisitivo ou do exercício.
Art. 3º Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios previstos neste artigo, na forma estabelecida no inciso X do art. 37, da Constituição Federal, sempre na mesma data e adotando-se o mesmo índice aplicado à revisão anual dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste artigo, serão observados os limites constitucionais e demais disposições legais vigentes, devendo os valores serem reduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os referidos limites constitucionais elou legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 18 de dezembro de 2024.
Regino Cruz
Presidente
João Bosco
Secretário