LEI Nº 7.790, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Inclui o art. 14 A na Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1992 para tornar proibida a comercialização e instalação de escapamentos, que produzam ruídos acima do limite permitido.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei inclui o art. 14-A na Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1992 (Código de Postura Municipal), para tornar proibida a comercialização e instalação de escapamentos esportivos para: quadriciclos, motonetas, ciclomotores e bicicletas motorizadas, que produzam ruídos acima do limite permitido.
Art. 2º A Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1992 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
Art. 14 A Fica proibida a comercialização e instalação de escapamento esportivos para motocicletas, quadriciclos, motonetas, ciclomotores e bicicletas motorizadas em desconformidade com as normas regulamentares previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º VETADO.
§ 2º As empresas que comercializam e prestam serviços em motocicletas, quadriciclos, motonetas, ciclomotores e bicicletas motorizadas, deverão afixar em lugar de fácil visualização, baner com a informação do limite máximo de ruídos permitido, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3º A aplicação de multa pelo descumprimento do disposto neste artigo se dará conforme Anexo Único da Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 02 de abril de 2025.
Sandro Lúcio Fonseca
Prefeito Municipal
Wilson Santos De Oliveira
Secretário Municipal De Governo