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Apresentação
O Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Valadares, criado em 1996, teve sua legislação atualizada em 2015. É a instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal de Assistência Social de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.
Competências:
- São competências do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS:
I- elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas
definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II- aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III- convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV- encaminhar as deliberações das conferências aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social;
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho de rendas, benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VIII- planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito do município, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
X- aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e Recursos Humanos (NOB RH/SUAS);
XI- zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos Conselhos;
XII- aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, que deverão estar alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, bem como acompanhar a execução financeira anual dos recursos;
XIII- aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV- propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XV- inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito municipal, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVI- encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de Assistência Social que compõem a rede socioassistencial no município, devidamente inscritas no CMAS, para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda;
XVII- acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estabelecido na NOB/SUAS;
XVIII- divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XIX- estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XX- regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742 de 1993;
XXI- acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;
XXIII- publicar no respectivo Diário Oficial ou equivalente, suas deliberações através de Resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, com fundamentação técnica e legal;
XXIV- participar da elaboração e aprovar as propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, na esfera municipal,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos das esferas estadual e federal, que deverão estar alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXV- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito municipal;
XXVII- deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XXVIII- normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da Assistência Social, em consonância com as normas nacionais;
XXIX- estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XXX- aprovar o relatório anual de gestão;
XXXI- estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando-se o limite de até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.