Novo decreto traz escala de horários para abertura e fechamento do comércio
Decreto 11.147 foi publicado na tarde desta sexta-feira (24)
Publicado em 24/04/2020 19:46
Decreto 11.147 foi publicado na tarde desta sexta-feira (24)
Um novo decreto publicado na tarde desta sexta-feira (24) pela Prefeitura de Governador Valadares traz uma escala obrigatória de horários para abertura e fechamento de estabelecimentos que integram a economia local, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19). O objetivo é evitar aglomerações no transporte coletivo urbano.
Desta forma, conforme o documento (Decreto 11.147), assinado pelo prefeito André Merlo a indústria deverá abrir entre 6h e 7h e fechar entre 16h30 e 17h; os escritórios abrirem entre 7h e 8h e fecharem entre 17h30 e 18h e o comércio abrir entre 8h e 9h e fechar entre 18h30 e 19h.
O novo Decreto, que também autoriza o funcionamento das feiras livres, condiciona o funcionamento dos cursos de idiomas, clubes sociais e das clínicas de estética a várias regras, todas rigorosas.
Ele estabelece que, enquanto perdurar a pandemia, a frequência de associados e convidados nos clubes sociais deverá ser reduzida para 1/3 (um terço) de sua capacidade normal de atendimento e o fluxo e a permanência guardar o limite de 4m2 (quatro metros quadrados) por pessoa. A base de cálculo são os espaços acessíveis aos associados e convidados. As pessoas devem ficar a distância de dois metros umas das outras.
Todos os colaboradores do clube (funcionários e diretores) deverão utilizar máscaras que atendam as prescrições sanitárias aplicáveis e o clube oferecer álcool em gel 70% na portaria e no interior para uso obrigatório de associados, convidados, diretores e colaboradores.
De acordo com o decreto, estão proibidos esportes coletivos, escolas de esportes, eventos comemorativos, confraternizações, competições, alugueis de barracas e espaços congêneres, venda de convites, uso de saunas, piscinas e parques aquáticos, música ao vivo e recreações infantis.
O funcionamento de bares no interior dos clubes atenderá aos preceitos do Decreto Municipal nº 11.143, de 17 de abril de 2.020, sendo vedada a modalidade self servisse.
Também há regras claras para o funcionamento de cursos de idiomas:
- Distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, sobretudo entre alunos e professores;
- A quantidade de alunos em sala deve limitar-se à metade da capacidade do espaço utilizado
- A permanência na secretaria deve ser reduzida para 1/3 (um terço);
- O curso deverá oferecido álcool em gel 70% ou preparações antissépticas de efeito similar aos alunos, clientes e funcionários;
- Os alunos só poderão ser admitidos e permanecer no local de funcionamento do curso se estiverem utilizando máscara.
- As portas e janelas deverão permanecer abertas para manter o ambiente arejado.
- O funcionamento de clínicas de estética também está atrelado a um rigoroso cumprimento de regras. Elas só poderão funcionar mediante agendamento, respeitando-se intervalo mínimo de quinze minutos entre os clientes para a higienização da sala;
- Está vedado o atendimento a pessoas do grupo de risco, em especial as que possuem idade superior a 60 anos, bem como a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam de acompanhante;
- Deve ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre um cliente e outro e a redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) para, no mínimo, 4m2 (quatro metros quadrados) por pessoa.
Este novo decreto revoga o inciso II, do art. 6º e o inciso I do art. 7º, do Decreto nº 11.143, de 17 de abril de 2020 e os incisos II e IV do art. 7º do Decreto nº 11.143, de 17 de abril de 2020, que tem nova redação (confira a íntegra do Decreto no anexo) e reforça que colaboradores/trabalhadores do grupo de risco devem permanecer em casa.
Destaca ainda que as medidas de higienização previstas não dispensam outras que sejam determinadas por atos normativos municipais, estaduais e federais. A decisão do prefeito está pautada nas atribuições e competências que lhe confere a Lei Orgânica Municipal (art. 52, inciso VII c/c art. 78, inciso I) e nas razões de fato e de direito listadas no considerando que guarnece o Decreto Municipal nº 11.143, de 17 de abril de 2020.
Confira a íntegra do Decreto 11.147 de 24 de abril de 2020, abaixo.
por Secretaria de Comunicação e Mobilização Social