DECRETO Nº 10.615, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
(Revogada pela Lei nº 12003 de 11 de abril de 2024)
REGULAMENTA E FIXA VALORES PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe conferem o art. 52, II e VII e o art. 78, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando que, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e que consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;
Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 204, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos no Município de Governador Valadares, prevê, em seu art. 76, § 3º e art. 78, parágrafo único, que os valores referentes às diárias serão estipulados e reajustados em legislação específica, e deverão cobrir o mínimo necessário para as despesas;
Considerando a redação do parágrafo único, do art. 8º-A, da Lei nº 3.418, de 20 de setembro de 1991, acrescentado pela Lei nº 6.712, de 15 de junho de 2016, as previsões contidas no Decreto nº 7.324, de 16 de abril de 2002, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.403, de 02 de agosto de 2016 e Decreto nº 10.439, de 03 de novembro de 2016, sem perder de vista, ainda, todos os agentes públicos nominados do Anexo XIV da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 14 de dezembro de 2016 e aquele inserto na Lei 6.773, de 03 de abril de 2017;
Considerando o que dispõe a Lei nº 6.809, de 30 de agosto de 2017;
Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecerem parâmetros objetivos para concessão de diária de viagem, bem como de se uniformizarem os requisitos e procedimentos a sua concessão,
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito do Poder Executivo Municipal – Administração Direta e Indireta, nos termos enunciados neste decreto, o regime de adiantamento para custeio de despesas com locomoção, hospedagem e alimentação dos agentes públicos relacionados no Anexo I deste decreto, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento para despesas de viagem o numerário colocado à disposição de um agente público, a fim de lhe dar condições de realizar despesas por ocasião de viagem a serviço do Município.
Art. 3º - O valor da diária é destinado à cobertura de despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana, com o agente público que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou capacitação, dentre eles os conselheiros dos conselhos municipais regularmente constituídos, quando em cursos de capacitação, seminários ou outra atividade similar promovida por órgão de nível estadual ou federal e desde que tenha sido oficialmente formalizada a participação deles, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o agente público tiver exercício em caráter permanente.
Parágrafo único. As despesas com transporte, tais como combustíveis, passagens aéreas, ônibus, trem, taxas, seguros e estacionamento deverão ser comprovadas com documentação idônea.
Art. 4º - Os agentes públicos de que trata o art. 3º, em viagem a serviço fora do Município, fazem jus a uma diária por dia de afastamento, de acordo com as condições estabelecidas neste decreto e os valores previstos em seu Anexo I.
Parágrafo único. O agente público que, por necessidade da Administração, viajar em acompanhamento a servidor com função hierarquicamente superior, fará jus ao adiantamento referente à diária de viagem no valor correspondente à de seu superior.
Art. 5º - Os valores constantes do Anexo I serão reajustados anualmente utilizando-se o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro coeficiente de correção que vier a ser instituído pelo Governo Federal em substituição ao mencionado neste decreto.
Art. 6º - Todas as viagens de agente público municipal a serviço, dentro do país, serão obrigatoriamente autorizadas pelo Secretário Municipal ou Dirigente da Entidade à qual estiver tal agente vinculado.
Parágrafo único. Nos deslocamentos para fora do País, para efeito de pagamento de diárias, será necessária autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º- O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito, em viagem a serviço do Município, farão jus ao recebimento de diárias e adiantamentos, conforme previsto no Anexo I.
Art. 8º - A utilização de meio de transporte aéreo é permitida somente aos integrantes das categorias I e II do Anexo I. Aos demais servidores, só se autorizará o transporte aéreo em casos de justificada urgência, ou depois de análise realizada pelos setores responsáveis pela emissão de empenho, quando restar demonstrado que o transporte aéreo representa o meio mais viável economicamente, inclusive por permitir a redução de diárias, sendo necessária a prévia aprovação do Secretário ou dirigente autárquico, em documento específico constante do Anexo II deste Decreto, quando se tratar de viagem nacional, ou então aprovação do Chefe do Executivo, na hipótese de viagem internacional.
Art. 9º - Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do agente público constituir exigência permanente do cargo ou quando tal agente se deslocar, a serviço, dentro do Município.
Art. 10º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo reduzida em um terço quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 1º - Se o deslocamento para outras localidades tiver duração de seis a doze horas, sem pernoite, o servidor fará jus à parcela referente à alimentação.
§ 2º - Para os deslocamentos com destino às localidades dos Distritos do Município de Governador Valadares, com duração entre seis e doze horas, não haverá diária; porém, será atribuído percentual de cinquenta por cento do valor da parcela de alimentação.
Art. 11º - As diárias serão solicitadas previamente à realização da viagem.
Art. 12º - O agente público que receber o adiantamento para viagem tem o prazo de cinco dias corridos, depois do seu retorno, para apresentar a prestação de contas e proceder à devolução do saldo remanescente, se houver.
§ 1º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie do adiantamento concedido.
§ 2º - Eventuais irregularidades constatadas na análise da prestação de contas deverão ser sanadas no prazo de 48 horas, após a notificação do agente público.
Art. 13º - Quando, por qualquer motivo, não for realizada a viagem, o agente público restituirá o adiantamento em sua totalidade, no prazo máximo de cinco dias corridos, a contar da data em que a viagem ocorreria.
Parágrafo único. Ficarão sujeitos às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Municipais e demais legislações pertinentes o agente público que não devolver aos cofres públicos os valores referentes ao adiantamento, no prazo previsto no caput.
Art. 14º - Não se fará adiantamento:
I - Para despesa já realizada;
II- Ao responsável por dois adiantamentos ainda pendentes de prestação de contas;
III - Para agente público em alcance.
Parágrafo único. Considera-se em alcance aquele que tiver deixado de prestar as contas de viagem anteriormente realizada, em observância ao disposto no art. 11 deste Decreto; aquele que tiver as contas reprovadas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento e aquele que não prestar as contas, restituindo o valor do adiantamento, conforme previsto no art. 12, na hipótese de não realização da viagem.
Art. 15º - O adiantamento não poderá ser aplicado em finalidade diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 16º - A prestação de contas far-se-á, conforme o caso, mediante entrada na Gerência de Prestação de Contas da Contadoria Geral, na Coordenadoria de Controle Orçamentário da Secretaria Municipal de Educação e na Gerência de Contabilidade e Finanças do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - Preenchimento do impresso próprio de prestação de contas, fornecido pelos respectivos órgãos responsáveis pela emissão do empenho, com a devida autorização do Secretário de área ou correspondentes, juntando-se a tal impresso os respectivos documentos comprobatórios das despesas e cópia dos respectivos certificados de cursos, quando a viagem realizada destinar-se a cursos de capacitação, hipótese em que também deverá ser apresentado um sucinto relatório quanto ao conteúdo exposto no evento.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível e deverão ser apresentadas em seu original.
Art. 17º - Ficam Revogados os Decretos nº 7.324, de 16 de abril de 2002; nº 7.631, de 19 de fevereiro de 2003; nº 8.491, de 16 de maio de 2006; nº 10.403, de 02 de agosto de 2016 e nº 10.439, de 03 de novembro de 2016.
Art. 18º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de outubro de 2017.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
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(Anexo I com redação dada pelo Decreto nº 10768 de 23 de julho de 2018)