DECRETO Nº 10.725, DE 09 DE ABRIL DE 2018
(Revogado pelo Decreto nº 12053 de 12 de junho de 2024)
Institui o novo sistema de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS- e) e dos documentos fiscais obrigatórios do Município de Governador Valadares, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto na Lei Complementar 034/2001:
Art. 1º Fica instituído no município de Governador Valadares o novo sistema eletrônico de emissão Notas Fiscais de Serviços - NFS-e, notas fiscais avulsas e de escrituração fiscal - SIGISS, bem como substituído o antigo sistema eletrônico, sob a regulamentação do presente Decreto.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido eletronicamente e armazenado no Sistema Informatizado de Controle e Gestão do ISSQN - SIGISS, do Município de Governador Valadares, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 2º Fica vedada a emissão de nota fiscal ou escrituração fiscal por qualquer outro sistema ou meio eletrônico.
§ 3º A utilização da NFS-e é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas e implica na adesão compulsória ao programa SIGISS também para o lançamento das notas fiscais de serviços tomados.
§ 4º Estende-se aos tomadores de serviços não contribuintes do ISS a mesma obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º As notas fiscais avulsas serão disponibilizadas para os contribuintes eventuais.
Art. 2º Os contribuintes pertencentes ao regime de estimativa estão obrigados à emissão de nota fiscal de serviços ou de documento fiscal substituto, podendo ser dispensada esta obrigação, na forma do Decreto n° 10.724, de 09 de abril de 2018.
Art. 3º A utilização obrigatória e exclusiva da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), nos termos previstos §3º do artigo 1º deste Decreto, fica sujeita ao credenciamento de acesso pelo emitente, realizada por meio eletrônico no programa informatizado do SIGISS, disponível através do portal do Município na internet.
§ 1º Para acesso ao sistema SIGISS, o contribuinte já inscrito no Cadastro Mobiliário do Município de Governador Valadares promoverá o credenciamento via Web.
I - A senha de acesso é gerada automaticamente quando do primeiro acesso do Contribuinte ao sistema.
II - Toda e qualquer senha gerada representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo esta intransferível, porém, possível de alteração a qualquer tempo, pelo seu detentor, diretamente no sistema SIGISS.
§ 2º Os contribuintes ainda não inscritos no Cadastro Mobiliário do Município devem primeiramente realizar cadastramento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, ocasião em que receberão o login de acesso ao sistema de credenciamento ao SIGISS.
§ 3º Os contribuintes eventuais e de fora do Município e os contadores poderão realizar o credenciamento de acesso ao sistema SIGISS via WEB, credenciamento este que fica sujeito à homologação do Fisco.
§ 4º A critério do Fisco, os contribuintes eventuais e de fora do Município poderão ser convocados a realizar o Cadastro Mobiliário no Município ou estarão sujeitos ao cadastramento de ofício.
Art 4º Os contribuintes que possuírem filiais estabelecidas no Município de Governador Valadares deverão constituir um CNPJ específico, diverso do que já se utiliza a matriz, para cada filial constituída em atendimento ao disposto no artigo 10 e seguintes da instrução normativa nº 568 da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º Essa obrigação se estende a todos os estabelecimentos prestadores de serviços, sejam eles imunes ou não, quaisquer que sejam os regimes que tenham optado, uma vez que o CNPJ de cada estabelecimento será o seu respectivo login no sistema eletrônico.
§ 2º No primeiro acesso ao sistema, os contribuintes deverão atualizar todos os dados cadastrais requeridos pelos sistema, bem como gerar a senha.
§ 3º Todos os contribuintes, ainda que eventuais, estão obrigados a se credenciar no sistema para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 4º Os tomadores de serviços, substitutos tributários ou prestadores de serviços de fora do Município, para a geração do boleto de pagamento também estão obrigados ao credenciamento no sistema.
Art. 5º Os contribuintes estabelecidos no Município ainda não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema instituído.
Parágrafo único. Após a devida regularização da situação cadastral, o contribuinte poderá utilizar o sistema em conformidade com o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º O contribuinte não estabelecido no Município de Governador Valadares que, eventualmente, prestar serviços neste e o seu tomador não recolher o imposto devido através da retenção, deve credenciar-se no sistema como contribuinte eventual, fazer o lançamento da nota fiscal e a geração automática do boleto de recolhimento.
Parágrafo único. Da mesma maneira, procederão os prestadores e tomadores de serviço de fora do município, quando o ISSQN gerado pelo serviço realizado que envolva ambos for devido ao Município de Governador Valadares.
Art. 7º O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão das notas fiscais encontra-se disponível no endereço eletrônico
Art. 8º O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de cada serviço prestado, salvo regime especial concedido pelo Fisco.
§ 1º As NFS-e serão emitidas sobre as atividades que fazem parte do cadastro original do contribuinte junto ao município.
§ 2º A NFS-e obedecerá ao modelo definido e determinado pelo Município de Governador Valadares constante na página eletrônica.
§ 3º Os prestadores de Serviços de estacionamento constantes do subitem 11.01 da Lista de Serviços, emitirão ao final de cada dia, uma única nota fiscal referente a todos os serviços prestados naquele dia.
I - Para tomadores de serviços mensalistas, os Prestadores de Serviços de estacionamento constantes do subitem 11.01 da Lista de Serviços, emitirão uma nota fiscal ao final do mês, referente ao serviço prestado.
§ 4º Os prestadores de serviço de Motel, constantes do subitem 9.01 da Lista de Serviços, emitirão nota fiscal por cada serviço prestado, podendo ser emitida nota contra tomador "não identificado."
§ 5º No caso de hotéis e estabelecimentos congêneres, o campo "discriminação dos serviços" conterá a descrição completa de todos os serviços prestados ao cliente e os respectivos valores a eles correspondentes, devendo ser consignadas as diárias e os demais serviços prestados, inclusive lavanderia, serviços estéticos, barbearia, transporte, telefonia e de todas as demais importâncias cobradas.
Art. 9º Estão obrigados a utilizar o sistema para emissão da nota fiscal eletrônica, de escrituração fiscal e geração das guias para pagamento:
I - Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Governador Valadares, com exceção dos dispensados a emissão da NFS-e pela legislação do Município;
II - Os tomadores de serviços, responsáveis pelo recolhimento do ISSQN conforme previsto no art. 99 da Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001 e suas alterações;
III - Os contribuintes eventuais e os prestadores de serviços de fora do Município;
IV - os contadores.
§ 1º A utilização do programa informatizado do SIGISS para a emissão das NFS-e e a escrituração e emissão de todos os documentos fiscais relativos ao ISS são obrigatórias a partir de 01 de abril de 2018.
§ 2º Os contribuintes que não utilizam a nota fiscal para o registro de suas operações deverão obrigatoriamente declarar os serviços prestados em módulos específicos que integram o sistema eletrônico previsto neste Decreto e em legislações esparsas.
Art. 10 O Recibo Provisório de Serviços-RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte que faz uso da NFS-e, no eventual impedimento da emissão "online" desta, devendo ser substituído pela NFS-e na forma deste Decreto.
§ 1º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e e seguirá o modelo adotado pelo Município de Governador Valadares, que se encontra disponível no sistema.
§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o dia do encerramento do Livro Fiscal de Prestação de Serviços.
Art. 11 Ficam dispensadas de emissão de NFS-e as instituições financeiras e bancárias, ficando obrigadas a declarar os serviços prestados mensalmente por meio da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF.
§ 1º A Declaração definida no caput consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS.
§ 2º Além da DESIF, as instituições financeiras e bancárias ficam ainda obrigadas a entregar eletronicamente, à critério do Fisco, outros documentos fiscais, conforme Decreto nº 10.724, de 09 de abril de 2018.
§ 3º O Decreto nº 10.724, de 09 de abril de 2018 define a forma e prazo de apresentação da DESIF.
Art. 12 Estão dispensados da emissão de NFS-e os serviços de registro público, cartorários e notariais, estando obrigados a declarar através da escrituração no Sistema Eletrônico a receita bruta, detalhando-a por códigos das serventias, conforme estabelecido na Lei Estadual 15.424 de 2004, alterada pela Lei Estadual 19.414 de 2010, bem como na Portaria nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEFMG e suas alterações.
§ 1º Junto com a Declaração mencionada no caput, os prestadores de serviços cartorários e notariais ficam obrigados a enviar eletronicamente, por meio de anexo, a DAP/TFJ, com o respectivo comprovante de envio ao TJMG/Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão, também, manter arquivados, anexos às respectivas DAPS/TF, os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) referentes a cada período a que se refere o caput do § 2° da Portaria nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG e suas alterações, para exibição ao fisco municipal sempre que solicitados.
Art. 13 A comunicação entre os usuários do sistema e o Município de Governador Valadares será feita por meio do Endereço Fiscal Eletrônico.
Parágrafo único. Tanto o pedido quanto a deliberação para emissão de notas fiscais eletrônicas e recibos provisórios de serviços - RPS serão feitos diretamente no sistema, por meio do endereço fiscal eletrônico.
Art. 14 A solicitação de cancelamento da nota fiscal eletrônica será possível antes do encerramento do Livro Fiscal de Serviços Prestados e o deferimento estará sujeito à análise do Fisco Municipal.
§ 1º Após o período previsto no caput não será admitido pedido de cancelamento de notas fiscais de serviço eletrônicas.
§ 2º O pedido de cancelamento bem como a resposta do Fisco dar-se- ão por meio do Endereço Fiscal Eletrônico.
Art. 15 A substituição da NFS-e poderá ser efetivada de forma automática até o encerramento do Livro Fiscal de Serviços Prestados. Após este período somente ocorrerá através de abertura de processo administrativo.
Art. 16 Será permitida a emissão de carta de correção até o vencimento do tributo, desde que a correção não impacte no recálculo do ISS.
Parágrafo único. Somente será permitida, por Carta de Correção, a alteração na descrição dos serviços.
Art. 17 O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como o seu manual de instruções e orientações necessárias para registro das notas fiscais e preenchimento de declarações e quaisquer outros documentos fiscais está disponível na página eletrônica da Prefeitura, no endereço
§ 1º Além dos prestadores de serviços, permanentes ou eventuais, do Município de Governador Valadares, estão obrigados à Escrituração Fiscal Eletrônica:
I - As empresas tomadoras de serviços que, conforme dispõe o art. 99 da Lei Complementar 034 de 2001, são obrigadas a efetuarem a retenção do imposto devido.
II - As pessoas jurídicas que tomarem serviços de prestadores que não comprovarem sua inscrição no cadastro mobiliário municipal, bem como os prestadores que, obrigados à emissão da nota fiscal, deixarem de assim proceder, conforme o disposto no art. 99 da Lei Complementar nº 034, de 2001;
III - As empresas, que não sejam contribuintes do ISSQN, mas responsáveis pelo recolhimento do ISSQN nos termos do art. 3º, Parágrafo único do Decreto nº 6207 de 1998.
IV - As demais pessoas jurídicas que tomarem serviços no município de Governador Valadares, mesmo que não responsáveis diretos pelo recolhimento do ISSQN.
§ 2º Com a emissão da nota fiscal eletrônica a escrituração do Livro Eletrônico de Serviços Prestados ocorrerá automaticamente.
§ 3º A escrituração do Livro de Serviços Tomados ocorrerá automaticamente após o lançamento da competente nota fiscal no sistema.
Art. 18 O encerramento da escrituração dos Livros de Serviços Prestados e do Livro de Serviços Tomados dar-se-á, automaticamente, às 23h59m59s do último dia de cada mês.
Parágrafo único. Os valores escriturados como base de cálculo e o valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não quitado.
Art. 19 O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - Aos microempreendedores individuais - MEI que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, utilizando o portal do empreendedor;
II - As empresas estabelecidas no município de Governador Valadares e enquadradas no Simples Nacional, que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
§ 2º As empresas tratadas no inciso II deste artigo deverão formalizar junto à PMGV a sua inclusão ou exclusão do Regime Especial de recolhimento do Simples Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, sofrer a penalidade prevista no art. 196, alínea "g" do Código Tributário Municipal, por não atendimento ao presente Decreto.
Art. 20 Os contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual,não serão obrigados a encerrarem a sua escrituração mensal para gerar a respectiva guia.
Art. 21 Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, que se destina aos seguintes prestadores de serviços:
I - Para os contribuintes eventuais, mediante cadastro no Sistema Eletrônico de NFS-e.
II - Aos que possuem cadastro no município e não têm serviços vinculados às suas atividades.
III - Para os cadastrados no regime de ISS Fixo, em que a legislação não permite que notas fiscais eletrônicas sejam emitidas.
§ 1º O Departamento de Tributação e Arrecadação - DTA, a qualquer tempo, poderá instituir limites para a emissão das notas fiscais avulsas.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa será fornecida pela autoridade administrativa municipal mediante apresentação da guia do ISSQN recolhido.
Art. 22 O controle de autenticidade das NFS-e será disponibilizado através de consulta no endereço www.valadares.siqiss.com.br, no Ícone "autenticidade de NFS-e."
Art. 23 O prestador emitente de notas fiscais, bem como o tomador de serviços, ficam obrigados a escriturar, registrar no município de Governador Valadares e manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, os seguintes livros fiscais, sob pena da autuação prevista no art 196, "i" da Lei Complementar 034 de 2001:
I - Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços.
II - Livro Eletrônico de Registro de Serviços Tomados.
§ 1º A custódia das notas fiscais eletrônicas, bem como dos Livros e documentos fiscais será de exclusiva responsabilidade dos contribuintes, que deverão zelar pela integridade dos arquivos XML e exibi-los ao Fisco quando solicitados.
§ 2º Os contribuintes são obrigados a efetuar o backup dos Livros de Serviços Prestados e Tomados e das Declarações definidas na legislação, mantendo-os sob sua custódia pelo período de 10 anos.
Art. 24 São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:
I - O proprietário do imóvel.
II - O dono da obra.
III - O incorporador.
IV - A construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total.
V - A construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração".
VI - Os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.
§ 1º O responsável de que tratam os incisos de I a VI deverá providenciar o cadastro junto à PMGV, no prazo de 10 (dez) dias a contar do início da obra, estando o pedido sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante ação fiscal, para posterior lançamento no novo programa.
§ 2º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra de ofício, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e dos demais regulamentos.
§ 3º A solicitação de dedução dos materiais, definida no §12, do Art 86 da Lei Complementar 034, de 14 de dezembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 10.288, de 21 de outubro de 2015, deverá ser feita de forma "online", sendo que as notas fiscais dos materiais a serem deduzidos deverão ser importadas em arquivo XML e anexadas ao pedido eletrônico, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 25 Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 26 Fica prorrogado, em caráter de excepcionalidade, o prazo de vencimento do Imposto Sobe Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, próprio e retido, referentes à competência março/2018, para o dia 20/04/2018.
Art. 27 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 09 de abril de 2018.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo
Gustavo Mota Fonseca
Secretário Municipal da Fazenda