DECRETO nº 6.207 de 21 de setembro 1998
Regulamenta o Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços - ISS tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista contida no art. 80, da Lei Complementar nº 8, de 18 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário Municipal.
Art. 2º Os Serviços incluídos na lista ficam sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções da lei.
Parágrafo único. A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - do resultado financeiro obtido na atividade.
SEÇÃO II
Da Imunidade e da Isenção
Art. 3º O contribuinte interessado no reconhecimento das imunidades previstas no art. 196 do CTM deverá formular requerimento ao Secretário Municipal de Fazenda, anexando os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos na lei.
Parágrafo único. Nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a situação de imune não exclui a condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos e das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal.
Art. 4º O contribuinte interessado no reconhecimento das isenções previstas no art. 101 do CTM deverá, a cada ano, renovar o pedido, anexando documentos comprobatórios dos requisitos exigidos pela legislação tributária municipal, especialmente o disposto no art. 198 do CTM.
Parágrafo único. A não reapresentação do pedido de concessão de isenção, devidamente instruído com a documentação necessária, su jeita o interessado ao pagamento do imposto durante o exercício.
Art. 5º A concessão de isenção e o reconhecimento de imunidade poderão ser efetivadas por ato do secretário Municipal da Fazenda, que verifique a comprovação dos requisitos previstos na lei.
Art. 6º O imposto será calculado de acordo com os arts. 80 e 86 do código tributário Municipal.
SEÇÃO III
Das alíquotas e da base de cálculo
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 8º Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.
§ 1º O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, o órgão tributário poderá elaborar pauta periódica que reflita o preço do serviço corrente na praça.
§ 3º O Órgão Tributário arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo de cominação das penalidades cabíveis, no caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local.
SEÇÃO iV
Da Apuração e do lançamento
Art. 9º Salvo disposição em contrário, a apuração do valor do imposto a pagar será feita ao final de cada mês, com base na documentação fiscal respectiva e nos registros dos livros comerciais e fiscais próprios.
Parágrafo único. Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração do imposto, são de sua exclusiva responsabilidade.
SEÇÃO V
Do Arbitramento e da Estimativa
Art. 10° O Imposto Sobre Serviços será arbitrado, quanto aos fatos ocorridos no período em que a fiscalização verificar quaisquer das hipóteses seguintes:
I - não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros, documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados;
III - não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
IV - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do contribuinte, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos de verificação;
V - exercer o contribuinte qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar devidamente inscrito na repartição fiscal competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;
VII - flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem determinação do preço ou a título de cortesia;
Art. 11° Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a fiscalização, dentre outros que julgar necessários, apurará os seguintes elementos:
I - Os pagamentos efetuados em período idêntico por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
IV - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração;
V - o valor das despesas mínimas essenciais;
VI - o custo do material empregado na prestação dos serviços.
§ 1º A apuração do valor das operações referentes ao período em que for aplicado o arbitramento poderá ser realizada através de regime especial de fiscalização.
§ 2º O valor da receita mensal a ser arbitrada será convertido em UFIR e terá como base de cálculo as despesas referentes aos seguintes itens:
I - salários;
II - retiradas de sócios ou cotistas a qualquer título, obedecidos os parâmetros adotados na legislação federal pertinente;
III - remuneração do contador, obedecidos os valores constantes da tabela do órgão de classe;
IV - aluguéis e condomínio;
V - luz e força, água, esgoto e telefone;
VI - encargos tributários, sociais e trabalhistas;
VII - despesas com contribuições parafiscais;
VIII - despesa de amortização do ativo permanente, calculada nos termos da legislação tributária federal;
IX - outros gastos de caráter permanente.
§ 3º Quando o imóvel usado pelo prestador de serviços for de sua propriedade ou estiver sendo utilizado em regime de comodato, será atribuído ao mesmo um valor presumível como aluguel, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do valor venal fixado para o exercício alcançado pelo arbitramento.
Art. 12° De acordo com os elementos apurados, o agente tributário preencherá o formulário próprio com os elementos necessários à fixação do arbitramento e solicitará a seu chefe imediato autorização para proceder ao arbitramento.
§ 1º Após as providências previstas no caput deste artigo, o agente tributário responsável pela ação deverá cientificar o sujeito passivo do arbitramento efetivado, através de notificação, e lavrará o devido termo de arbitramento no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou em outro livro fiscal instituído pelo Município, na falta do primeiro.
§ 2º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de auto de infração que deverá ser integrado pela notificação do arbitramento, na qual deverá constar o motivo do arbitramento e a indicação minudente dos fatos e dos elementos quantitativos e qualitativos levados em consideração para a fixação do valor arbitrado tributável.
§ 3º Na hipótese de não serem aceitos pela autoridade tributária os valores apurados pelo agente, será determinada, pelo chefe imediato, nova diligência.
§ 4º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período, atualizando-se, ambos os valores, até a data da lavratura do respectivo auto de infração.
Art. 13° O Imposto Sobre Serviços poderá ser estimado mediante ato normativo ou despacho da autoridade tributária:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação fiscal;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a critério exclusivamente do titular do órgão tributário, tratamento fiscal específico.
§ 1º Para os efeitos do inciso l deste artigo serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou eventos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º O regime de estimativa será classificado em 2 (duas) categorias:
I - geral, mediante ato normativo;
II - individual, mediante despacho.
§ 3º Será facultado à administração rever, a qualquer tempo, o valor da receita objeto de estimativa e passar os contribuintes estimados genericamente para a categoria de estimados individualmente, ou vice-versa, assim como cancelar o regime de estimativa de forma geral, parcial ou individual.
§ 4º Será denominada como receita mensal o valor atribuído por estimativa fiscal.
Art. 14° O valor da receita mensal a ser estimada será convertido em UFIR e terá por base as despesas mínimas essenciais previstas no § 2° do art. 10.
§ 1º As despesas serão pesquisadas em período não inferior a um trimestre antecedente ao mês em que se efetue a estimativa, podendo, porém, esta pesquisa ser extrapolada a outros períodos, para serem enquadradas as despesas que não tenham ocorrência permanente no exercício financeiro, sendo nestes casos considerados os duodécimos dos valores levantados.
§ 2º Dos valores apurados no trimestre, ou em maior período pesquisado, será extraída uma média mensal de despesas, bem como calculada a estimativa de receita.
Art. 15° Os contribuintes considerados de caráter provisório ou eventual que tenham inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços deverão escolher o imposto incidente sobre o valor estimado, antecipadamente ao exercício da atividade.
§ 1º A estimativa nestes casos, além do disposto no § 3º do art. 95 do CTM, deverá considerar como base de cálculo os preços dos ingressos cobrados, não podendo tal valor ser inferior ao equivalente a 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação diária, a qual, assim como o preço, deverá ser apresentada no ato do pedido de licenciamento, quando será calculada a alíquota pertinente.
§ 2º No caso de eventos provisórios que tenham duração superior a 5 (cinco) dias, a juízo do titular do órgão tributário, a norma estabelecida no caput deste artigo poderá ser dispensada, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do início do evento.
Art. 16° O regime de estimativa entrará em vigor no mês:
I - da publicação no Diário Oficial ou em órgão de circulação local do ato que a institui, quando geral:
II - da entrega ao contribuinte da respectiva notificação do despacho, quando individual.
Parágrafo único. Nos casos dos contribuintes considerados provisórios ou eventuais, a estimativa terá vigor na data da entrega ao contribuinte da respectiva notificação.
Art. 17° Quando se tratar de regime de estimativa individual o agente fiscal lavrará o termo de estimativa no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 18° Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato normativo ou de ciência do respectivo despacho, apresentar pedido de revisão do valor estimado.
§ 1º O pedido não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o contribuinte reputar justo, assim como as provas documentais para a sua aferição.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de ser julgado improcedente o pedido de revisão, em face de serem apuradas despesas superiores às antes pesquisadas, deverão ser feitos novos cálculos e retificado o valor estimado.
Art. 19° Ocorrendo o fato previsto no § 2° do artigo anterior, ou quando forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos ou livros fiscais e comerciais do contribuinte, poderá, a critério do titular do órgão tributário, ser procedido um regime especial de fiscalização no estabelecimento prestador de serviços ou em locais onde seja possível a real aferição de suas receitas e despesas.
Art. 20° Julgado procedente o pedido, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros.
Art. 21° Ocorrendo a hipótese de ser julgado improcedente o pedido de revisão, por ter sido apurada uma receita maior que a estimada, prevalecerá este valor apurado como receita mensal.
Art. 22° O valor estimado será reajustado a cada alteração do preço do serviço ou tarifa.
Art. 23° O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do Imposto Sobre Serviços, sofrendo os reajustes estabelecidos em lei.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 24° Os contribuintes do ISS recolherão o tributo até o dia 05 do mês imediatamente subseqüente ao mês de competência. (Dia 10 - Calendário Tributário).
§ 1º Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência será o da ocorrência do fato gerador.
§ 2º As receitas oriundas de serviços de representação comercial, administração de imóveis, corretagem em geral, serviços médicos, hospitalares e laboratoriais prestados à Previdência Social Oficial, serão apropriadas no mês do respectivo recebimento.
§ 3º As receitas oriundas de obras de construção civil e assemelhadas, cuja efetivação dependa de medição e respectiva aprovação, serão apropriadas no mês em que se verificar a respectiva aprovação;
§ 4º Reajustamento de preço e glosas de serviço serão apropriadas no mês da respectiva ocorrência.
§ 5º Para usufruir da prerrogativa de que tratam os §§ 3º e 4º, deverá o contribuinte:
I - comprovar a condição contratual de medição mediante instrumento formal;
II - colocar à disposição do Fisco o processo de medição, aprovação e recebimento do serviço.
Art. 25° O imposto será pago por guia própria e segundo modelo aprovado pelo órgão tributário.
Art. 26° O sujeito passivo, obrigado a reter o imposto devido por terceiros, deverá efetuar o seu pagamento no mesmo prazo fixado para aquele que for devido por ele próprio.
Parágrafo único. O imposto retido será pago por guia específica sob a inscrição de quem efetuar a retenção, mencionados na coluna observações os dados que identifiquem a retenção na documentação fiscal.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 27° Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e em legislação complementar.
Art. 28° O titular do órgão tributário poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais.
Art. 29° O regime especial de que trata o artigo anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 30° O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, será apresentado pelo contribuinte ao órgão tributário.
§ 1º O pedido será instruído com a identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fac-símile dos modelos, layout dos sistemas pretendidos e a configuração do equipamento com a descrição geral de sua utilização.
§ 2º Os modelos devem ser apresentados em duas vias.
Art. 31° A extensão do regime especial concedido pelo fisco de outro Município dependerá de aprovação pelo titular do órgão tributário.
Parágrafo único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autênticas de todo o expediente relativo à concessão obtida anteriormente.
Art. 32° Na hipótese de contribuinte simultâneo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e do Imposto Sobre Serviços, que deseje um único sistema de emissão e de escrituração de documentos fiscais, deverá primeiramente, obter a aprovação do fisco estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto neste regulamento.
SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 33° Toda pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja relacionada com a prestação de serviços, ainda que isenta ou imune ao imposto, deverá inscrever-se no órgão tributário, antes de iniciar qualquer atividade.
Art. 34° É também obrigado a inscrever-se aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas disposições previstas no caput deste artigo, inclusive os contribuintes que prestem serviços a terceiros ou destes os recebam como usuários, deverão requerer inscrição especial, que será disciplinada em ato do titular do órgão tributário.
Art. 35° A inscrição far-se-á:
I - através de solicitação do interessado ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio;
II - de ofício.
Art. 36° As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Art. 37° O sujeito passivo é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto ao órgão tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade.
§ 1º Verificada a cessação de atividades sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício.
§ 2º A suspensão de ofício não implicará quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I
Dos Livros em Geral
Art. 38° Os contribuintes que tenham por objeto o exercício das atividades em que o imposto é calculado sobre o preço dos serviços, ou nos casos das sociedades uniprofissionais, deverão possuir e manter, conforme o caso, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas de Serviços (Anexo I);
II - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Anexo II);
III - Registro do ISS (Anexo III);
IV - Registro do ISS Fixo Mensal (Anexo IV).
§ 1º Os livros fiscais referidos nos incisos III e IV deste artigo são excludentes entre si.
§ 2º Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos aprovados, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações do seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 3º Os contribuinte sujeitos a impostos estaduais ou federais e que possuírem livro idêntico ou similar ao estipulado no inciso II deste artigo, devidamente autenticado pela repartição estadual ou federal competente, poderão utilizá-lo, para cumprimento das obrigações acessórias previstas neste regulamento, desde que o registre no órgão tributário municipal.
§ 4º Os contribuintes imunes ou isentos do pagamento do ISS deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os livros mencionados no caput deste artigo, de acordo com a atividade exercida.
SUBSEÇÃO II
Do Registro de Entradas de Serviços
Art. 39° O Livro Registro de Entradas de Serviços (Anexo I) destina-se à escrituração do movimento de entrada e saída de bens ou objetos no estabelecimento do contribuinte para a utilização no tipo de prestação de serviços que o mesmo exerça.
§ 1º Os lançamentos serão por operação, em ordem cronológica no ato das entradas de cada bem ou objeto efetivadas no estabelecimento nas colunas próprias da seguinte forma:
I - número de registro: numeração em ordem crescente, no ato de entrada de cada objeto, bem ou serviço;
II - data da entrada: data de entrada do bem, objeto ou serviço no estabelecimento, especificando dia, mês, ano;
III - número do documento: especificar o número da Nota Fiscal de Entrada ou documento substituto;
IV - nome do tomador dos serviços: especificar o nome completo de quem encomendou o serviço;
V - endereço e telefone do tomador do serviço: especificar o endereço completo;
VI - descrição do bem ou objeto: discriminar espécie, marca, número de fabricação e outros caracteres de identificação, como número do motor ou da placa;
VII - valor: valor atribuído ao serviço;
VIII - finalidade da entrada: especificar o objetivo da entrada;
IX - data da saída: data de saída efetiva do bem ou objeto do estabelecimento, especificando dia, mês e ano;
X - número do documento: especificar o número da Nota Fiscal de Serviço emitida, ou documento equivalente.
XI - observações: anotações diversas.
§ 2º O contribuinte estará dispensado da escrituração deste Livro quando utilizar um dos documentos previstos nos Art. 58, 89, 95, 106 e 110, deste Regulamento.
SUBSEÇÃO III
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
Art. 40° O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de Ocorrência (Anexo II) destina-se ao registro dos documentos fiscais utilizados pelo contribuinte, bem como à lavratura, pelos agentes tributários, de termos de ocorrência.
§ 1º O livro referido no caput será exigido mesmo que o estabelecimento seja isento ou imune ou, ainda, que esteja dispensado da emissão de notas fiscais.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, compreendendo:
I - espécie: espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal Simplificada de Serviço, Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos de Construção, etc);
II - tipo: tipo de documento fiscal confeccionado (talonário, folha solta, formulário contínuo, etc.);
III - autorização de impressão: número de Autorização Municipal de Impressão de Documentos Fiscais;
IV - numeração: os números dos documentos fiscais confeccionados;
V - confecção:
a) nome: nome da empresa que confeccionar os documentos fiscais;
b) endereço: endereço do fornecedor dos documentos fiscais;
c) inscrição estadual e CGC: número das respectivas inscrições do estabelecimento impressor;
VI - recebimento:
a) data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) nota fiscal: série e subsérie, número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
VII - observações: anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou formulários contínuos;
b) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados;
VIII - no verso, o registro de termos de ocorrência, com respectivos data, assinatura e carimbo da autoridade fiscal que lavrou o termo.
SUBSEÇÃO IV
Do Registro do ISS
Art. 41° O Livro Registro do ISS (Anexo III) destina-se à apuração do imposto devido e deverá conter:
I - os totais de preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas fiscais;
II - o total mensal do preço dos serviços, discriminando-se o total do movimento econômico tributável e o total do movimento econômico isento ou não tributável;
III - a base de cálculo mensal dos serviços prestados;
IV - as alíquotas referentes às respectivas bases de cálculo;
V - O imposto incidente e relativo aos serviços prestados;
VI - o imposto total a recolher;
VII - o valor total do imposto de terceiros retido na fonte;
VIII - as datas de pagamento do ISS, com os nomes dos respectivos bancos;
IX - os valores dos serviços executados por terceiros com retenção do imposto;
X - linhas para observações diversas.
SUBSEÇÃO V
Do Registro do ISS Fixo Mensal
Art. 42° O Livro Registro do ISS Fixo Mensal (Anexo IV) destina-se a registrar, mensalmente, os elementos que servirão de base de cálculo do ISS dos contribuintes enquadrados como sociedades uniprofissionais, de acordo com a lei vigente.
Parágrafo único. O livro de que trata este artigo conterá o registro dos nomes dos sócios e dos demais profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviço em nome de sociedade uniprofissional, seus respectivos qualificação e registro profissional e, ainda, as datas de vinculação e desvinculação, a natureza do vInculo, o valor e as datas de pagamento do ISS e espaço para anotações diversas.
SEÇÃO IV
Da Autenticação dos Livros Fiscais
Art. 43° Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pelo órgão tributário.
Art. 44° A autenticação dos livros será feita mediante a sua apresentação no órgão tributário do Município.
§ 1º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 2º Após o seu encerramento, o livro deve ser apresentado ao órgão tributário dentro de 5 (cinco) dias, a fim de ser visado.
SEÇÃO V
Da Escrituração dos Livros Fiscais
Art. 45° Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos à tinta azul ou preta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.
§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha sobre palavra, número ou quantia errada.
§ 3º No registro do ISS cada página corresponde a um mês e quando não houver movimento econômico ou imposto a pagar será feita, em sentido diagonal à anotação correspondente, junto com a assinatura do contador da empresa ou de 1 (um) de seus sócios titulares.
§ 4º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias, a contar da ocorrência dos fatos geradores pertinentes.
§ 5º O estabelecido no parágrafo anterior não se aplica ao Livro Registro de Entradas de Serviços, cuja escrituração diária será obrigatória, não sendo permitido nenhum atraso em seus lançamentos.
§ 6º Será permitida a escrituração por processo mecanizado ou de computação eletrônica de dados, mediante prévia autorização da autoridade tributária competente.
Art. 46° No caso de simples alteração da sociedade, da denominação, da localização ou da atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.
Parágrafo único. As alterações ocorridas deverão constar nos respectivos livros fiscais.
Art. 47° Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais ou comerciais deverão ser apresentados ao órgão tributário, para exame e lavratura dos termos de encerramento nos livros fiscais e inutilização das notas fiscais não emitidas.
Parágrafo único. A apresentação deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do encerramento das atividades.
Art. 48° Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrita fiscal distinta em cada um deles.
Parágrafo único. Caberá à autoridade tributária a determinação da centralização da escrita, quando do interesse do fisco municipal.
SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 49° Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços deverão possuir e emitir as seguintes notas fiscais:
I - Nota Fiscal de Entrada;
II - Nota Fiscal de Serviços;
III - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
IV - Cupom de Máquina Registradora.
§ 1º Poderão ser dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviço:
I - os cinemas, os teatros, as empresas de ônibus e de diversões públicas, desde que informem ao órgão tributário quais os documentos emitidos referentes à prestação dos respectivos serviços;
II - as instituições financeiras que mantenham, à disposição da fiscalização, os documentos determinados na Seção V deste regulamento.
III - os prestadores de serviço constantes dos itens 31, 32 e 33 a que se refere o art. 80 do CTM, sempre que houver contrato escrito, que podem emitir faturas, desde que tais documentos contenham as seguintes características:
a) sejam numerados tipograficamente;
b) nome e endereço do executante da obra;
c) número de inscrição no Cadastro Tributário de Município;
d) número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes - Ministério da Fazenda;
e) nome do contratante dos serviços e sua inscrição, quando esta for obrigatória;
IV - os profissionais autônomos;
V - os estabelecimentos bancários que observarem as disposições previstas neste regulamento;
VI - os estabelecimentos particulares de ensino que utilizarem carnês de pagamento de mensalidades;
VII - as empresas seguradoras ou de capitalização e as agências de seguros, nas operações sujeitas ao ISS, definidas em regulamento, desde que mantenham à disposição da fiscalização municipal os documentos exigidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e arquivem os comprovantes de recolhimento, em anexo às relações mensais, extraídas, no mínimo em 2 (duas) vias, contendo:
a) o nome da empresa corretora;
b) os dados cadastrais da empresa corretora (inscrição, código de atividade e código cadastral);
c) o total pago ou creditado;
d) o imposto retido na forma do parágrafo Único do art. 86 da Lei Complementar nº 008/1997 - CTM.
§ 2º Nos casos de serviços prestados por empresas de demolições ou congêneres, cujos pagamentos, total ou parcialmente, sejam efetuados com material proveniente da demolição, elas ficam obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços, que deverá conter, além das informações próprias:
I - o preço dos materiais obtidos em pagamento do serviço;
II - a diferença, em espécie, paga ou recebida pelos serviços prestados.
Art. 50° Os documentos fiscais, referidos nos incisos I a III do artigo anterior, serão extraídos por decalque a carbono ou papel carbonado, devendo ser manuscritos, à tinta ou a lápis-tinta, ou preenchidos por meio de processos mecanizados ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.
Art. 51° Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 52° Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas neste regulamento.
Art. 53° Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviços e as Notas Fiscais-Faturas de Serviços sejam confeccionadas em formulário contínuo.
§ 1º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, em regime especial, por despacho do titular do órgão tributário, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco, conforme dispõe o presente regulamento.
§ 2º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se uma letra para distinguir a seqüência da série.
§ 3º As Notas Fiscais de Serviços não poderão ser emitidas fora de ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior, salvo com autorização expressa da Repartição Fiscal.
Art. 54° Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. No caso de documento copiado far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
SUBSEÇÃO II
Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 55° Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, previstos pela legislação tributária municipal, mediante a prévia autorização do órgão tributário.
§ 1º A autorização será concedida após solicitação do próprio contribuinte, mediante preenchimento do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, contendo as seguintes indicações:
I - a denominação: Autorização de Impressão de Documentos fiscais;
II - número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento gráfico, onde serão impressos os documentos fiscais;
IV - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e do CGC do usuário (contribuinte solicitante) dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie, números inicial e final, série, quantidade e tipo de documento fiscal a ser impresso;
VI - datas e assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e do contribuinte solicitante;
VII - espaço para carimbo e assinatura do agente tributário responsável pela autorização.
§ 2º O formulário será preenchido, no minimo, em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão o seguinte destino:
I - primeira via - órgão tributário;
II - segunda via - estabelecimento prestador do serviço;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
§ 3º Próximo aos campos “número”, “série” e “data de emissão” da Nota Fiscal de Entrada (Art. 58), bem como da Nota fiscal de Serviço (Art. 62), será impresso a data-limite para emissão do documento, correspondendo a 2 (dois) anos a partir da autorização prevista nesta subseção, mediante a aposição de expressão semelhante: “Emissão autorizada até __/__/__”
Art. 56° No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, estas poderão ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pelo órgão tributário.
Art. 57° Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, que também o sejam do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, poderão, caso o fisco estadual autorize, obter aprovação para se utilizarem do modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptado para as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo único. Após a autorização do fisco estadual, quanto ao modelo de nota fiscal adaptado, o contribuinte deverá requerer a sua aprovação ao fisco municipal, juntando ao pedido:
I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz ás exigências da legislação respectiva;
II - o modelo de nota fiscal adaptado e apresentado ao fisco estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
SUBSEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 58° Os contribuintes cuja atividade dependa de entrada, real ou fictícia, de objeto da prestação de serviços no estabelecimento prestador, ficam obrigados a emitir NOTA FISCAL DE ENTRADA.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a celebração de contrato é considerada entrada de serviço.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada pode ser substituída pelo Livro de Registro de Entradas de Serviços, conforme Art. 39SS deste Regulamento.
Art. 59° Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário acompanhado da Nota Fiscal de Serviços. Na Nota Fiscal de Entrada, se fará, obrigatoriamente, remissão expressa à respectiva Nota Fiscal de Serviço extraída.
Parágrafo único. Mediante regime especial o órgão tributário poderá autorizar a confecção de talonário conjunto de Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Serviços, obedecidos as exigências regulamentares fixadas para ambos os documentos fiscais.
Art. 60° A Nota Fiscal de Entrada (Anexo VI), cujo tamanho não será inferior a 15,0 cm x 20 cm, conterá as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Entrada;
II - a série, o número de ordem e o número de via;
III - a data da emissão;
IV - a finalidade da entrada;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC, quando for o caso, do estabelecimento usuário do serviço;
VII - a discriminação dos bens e objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - o valor contábil do bem ou objeto entrado;
IX - o preço do serviço;
X - o nome, endereço e o número de inscrição municipal do impressor da nota, a data da impressão e o número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais".
Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I, II, V e X serão impressas tipograficamente.
Art. 61°A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:
I - a primeira via será entregue ao remetente no ato do recebimento de bens ou objetos;
II - a segunda via ficará à disposição do fisco;
III - a última via ficará presa ao bloco.
§ 1º Caso o contribuinte possua mais de um estabelecimento e mantenha escrita fiscal centralizada, a segunda via deverá acompanhar o bem ou objeto ao estabelecimento executor do serviço.
§ 2º Os contribuintes que, até então estavam sujeitos a utilização de Notas Fiscais de Entrada específicos, que não tenham sido contemplados neste Regulamento, utilizará o documento especificado no "caput" deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser substituída:
I - pelo Livro de Registro de Entradas de Serviços ou por um dos Livros citados no art. 89, 95, 106 e 110 deste Regulamento;
II - a critério do Chefe da Divisão da Receita, nos casos que houver requerimento do contribuinte:
a) desde que o mesmo escriture livros oficiais ou emita documentos fiscais similares;
b) ou quando oferecer ao fisco controles gerenciais que assegurem a consecução dos objetivos do presente Decreto.
SUBSEÇÃO IV
Da Nota Fiscal de Serviço
Art. 62° O estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviço, conforme modelo anexo (Anexo VIl):
I - sempre que executar serviços;
II - quando receber adiantamentos, sinais ou arras;
III - Em qualquer outro caso em que se fizer o lançamento do imposto na forma da legislação vigente.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço poderá ser de emissão antecipada para as empresas em que o preço do serviço seja estabelecido na entrada do serviço, e não sofra alteração durante a execução do mesmo; ocorrendo a hipótese, a Nota Fiscal de Serviço será com emissão antecipada, isto é, no ato da entrada do serviço, ficando isenta da emissão da Nota Fiscal de Entrada.
§ 2º Poderão usar o regime especificado no parágrafo anterior: laboratórios de análises clinicas, estacionamento (clientes mensalistas), lavagem de veículos, chaveiros, lavanderia, alfaiataria e gráficas.
§ 3º Mediante requerimento do contribuinte, o chefe da Divisão da Receita poderá analisar a viabilidade de estender o regime previstos no § 10, para aqueles que exerçam atividades não previstas no § 2º.
Art. 63° Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço;
II - a série, o número de ordem e o número da via;
III - o código fiscal, que será o item correspondente à atividade;
IV - a natureza dos serviços;
V - a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento emitente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento usuário dos serviços;
VIII - a discriminação das unidades e das quantidades;
IX - a discriminação dos serviços prestados;
X - os valores unitários e total dos serviços e o valor total da operação;
XI - a expressão: "O ISS foi calculado pela alíquota de ....%", de acordo com o CTM;
XII - o nome, o endereço e o número de inscrição municipal do impressor da nota, a data de impressão e o número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
XIII - o dispositivo legal relativo à imunidade, não incidência ou isenção do Imposto Sobre Serviços, se for o caso.
Parágrafo único. As Indicações dos incisos I, II, VI, XI e XII serão impressas tipograficamente.
Art. 64° A Nota Fiscal de Serviço não será de tamanho inferior a 15 cm em qualquer sentido e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário dos serviços;
II - a segunda via ficará à disposição do fisco;
III - a terceira via ficará presa ao bloco.
Art. 65° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso || do art. 49 passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviços.
SUBSEÇÃO V
Da Nota Fiscal Simplificada de Serviço
Art. 66° Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Simplificada, cujo tamanho não será inferior a 10,5 cm em qualquer sentido, será extraída, no minimo, em 2 (duas) vias, e conterá os seguintes elementos:
I - O nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento emitente;
II - a denominação: Nota Fiscal Simplificada de Serviço;
III - O número de ordem e o número de via;
IV - a data de emissão;
V - a descrição dos serviços, que poderá ser impressa;
VI - o valor da operação;
VII - O nome, o endereço e o número da inscrição municipal do estabelecimento gráfico impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa.
§ 1º É facultado a emissão de Nota Fiscal de Serviço Série Especial apenas às empresas que prestem serviços de:
I - cópias em geral, inclusive de chave;
II - higiene pessoal;
III - banhos, massagem, ginástica e assemelhados;
IV - locação de fitas e cartuchos para vIdeo;
V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, diversões públicas e couvert artístico;
VI - alinhamento, balanceamento, lavagem de veiculo e borracharia;
VII - abreugrafia, radiografia, laboratórios de análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
VIII - despachantes,
IX - ensino de qualquer natureza.
§ 2º Mediante requerimento do contribuinte e a critério do Chefe da Divisão da Receita, poderá ser facultado a outros contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviço Série Especial.
SUBSEÇÃO VI
Do Cupom de Máquina Registradora
Art. 67° A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita- detalhe (bobina fixa).
Art. 68° O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CGC, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência;
IV - Valor total da operação;
V - número de ordem da máquina registradora.
Art. 69° A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.
Art. 70° O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 71° A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
Art. 72° O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Subseção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.
SEÇÃO VII
Disposições Gerais
Art. 73° Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei, este Regulamento ou outros atos normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
Parágrafo único. É facultada a expedição de intimação por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 74° Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos e comprovantes de lançamentos efetuados, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização.
Parágrafo único. O Livro de Registro de ISS (art. 41) poderá permanecer no escritório de contabilidade do contribuinte, independentemente de requisição.
Art. 75° Os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte, em decorrência à legislação tributária municipal, serão lançados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 76° Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitadores do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais das pessoas naturais e jurídicas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação de exibi-los.
Art. 77° O extravio ou a inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, ao órgão tributário, pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º A petição deve mencionar as circunstâncias do fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita.
§ 2º O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º A legalização dos novos livros e documentos fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
Art. 78° Os contribuintes sujeitos ao imposto calculado com base no preço dos serviços deverão ainda apresentar declaração periódica das operações realizadas, de acordo com normas baixadas em ato normativo do titular do órgão tributário.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
Das Obras Hidráulicas e de Construção Civil
Art. 79° Toda empresa que executa obra hidráulica e de construção civil deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do órgão tributário.
§ 1º A inscrição far-se-á de ofício, por expediente encaminhado pela Secretaria Municipal de Obras ao órgão tributário, concomitantemente à expedição da obra, e indicará o nome do proprietário, o endereço da obra e do se domicílio.
§ 2º A baixa da inscrição far-se-á de ofício, por expediente encaminhado pelo órgão ou entidade contratante ao setor tributário, comunicando a conclusão ou o aceite dos serviços.
Art. 80° São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras semelhantes, assim como as obras de construção de:
I - prédios e outras edificações;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;
V - barragens e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos ou gasosos.
Parágrafo único. O serviços executados referentes aos incisos do caput deste artigo deixam de gozar de tratamento idêntico ao de obras de construção civil quando se tratar de manutenção e limpeza.
Art. 81° São considerados serviços essenciais, auxiliares complementares da execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projeto executivo e cálculo de engenharia;
d) fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
II - escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e drenagens;
III - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
IV - carpintaria, serralheria e vidraçaria;
V - impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
VI - instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VII - levantamentos topográficos, batimétricos e aerofotogramétricos;
VIII - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
IX - estaqueamento e fundações;
X - dragagens;
XI - pavimentação de concreto, asfalto, paralelepIpe&s, inclusive meio-fio, manilhas, tubos, caixas e ralos.
Art. 82° Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou obras semelhantes, para fins de tributação, tais como:
I - locação de máquinas, motores, formas metálicas e equipamentos e a respectiva manutenção;
II - transporte e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações econométricas e reorganizações administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII - cobrança, pelo prestador de serviços, de despesas realizadas e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante dos pagamentos efetuados.
Art. 83° A quitação do Imposto Sobre Serviços das atividades definidas nesta Seção será feita mediante a concessão de certidão e ficará subordinada à apresentação e ao exame dos seguintes documentos e livros:
I - contrato de construção;
II - livros fiscais estabelecidos neste Decreto;
III - guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços;
IV - licença da obra;
V - documentos de receita;
VI - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.
§ 1º A certidão de quitação será concedida pelo órgão tributário competente e ressalvará que sua concessão não produzirá efeitos, se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º Ficam dispensadas da quitação prevista neste artigo as benfeitorias cuja área de construção seja inferior a 50m2 (cinqüenta metros quadrados) ou executadas em sistema de mutirão, devidamente comprovado por documento hábil.
§ 3º Se requerida, será concedida ao construtor ou empreiteiro principal a quitação sob a forma de certidão negativa, desde que específica para obra determinada.
§ 4º A juízo da autoridade administrativa, sempre que não houver recolhimento do tributo para determinada obra ou houver flagrante insuficiência do tributo em comparação à área construída, o imposto será arbitrado com base mínima em custos unitários publicados pelo órgão regional de construção civil.
SEÇÃO II
Do Transporte e do Agenciamento do Transporte
Art. 84° Considera-se transporte municipal de carga, bens, objetos, valores, mercadorias e pessoas aquele efetuado dentro dos limites do Município de Governador Valadares - MG.
§ 1º Os serviços de transporte por qualquer via sujeitam-se ao imposto municipal, desde que seus pontos iniciais e finais se situem no território deste Município.
§ 2º Considerar-se-á transporte industrial o serviço de transporte de cargas e pessoas, sob o regime de fretamento, efetuado mediante remuneração periódica contratual, por empresas de transporte de mercadorias, de turismo, escolar e outros.
§ 3º O ISS devido pelas empresas de transporte coletivo poderá, a critério da autoridade tributária, ser cobrado mensalmente com base em valor fixo por veículo licenciado, estimado a partir da realização de regime especial de fiscalização.
SEÇÃO III
Dos Cartões de Crédito
Art. 85° O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizada através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receitas:
I - taxa de inscrição do usuário;
II - taxa de renovação do cartão de crédito;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - comissões recebidas dos estabelecimentos filiados, a título de intermediação;
V - taxa de alterações contratuais;
VI - outras congêneres.
SEÇÃO IV
Da Atividade Turística
Art. 86° São considerados serviços turísticos, para os fins previstos neste Regulamento:
I - agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajante, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral, com vistas aos participantes de programação turística;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou outros veículos, por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo único. Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por empresas, registradas ou não, visando a exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 87° A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços.
SEÇÃO V
Dos Bancos e das Instituições Financeiras
Art. 88° Considera-se fato gerador do Imposto Sobre Serviços a prestação, por estabelecimento bancário e demais instituições financeiras dos seguintes serviços:
I - comissões sobre cobranças ou recebimentos, exceto os serviços tributados pela União;
II - custódia de bens ou valores;
III - locação de bens móveis, cofres e caixas-fortes;
IV - ordem de pagamento ou crédito, bem como transferência de fundos;
V - cobrança de taxa de distribuição pelos bancos de investimentos e corretoras de valores que administram fundos;
VI - cobrança de taxa de cadastro, pelos bancos e demais instituições financeiras, para aprovação de crédito direto;
VII - cobrança de emolumento referente a cheques de viagem, cheques visados, bem como vistos em cheques;
VIII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio ou seguro;
IX - planejamento ou assessoramento financeiro de projetos;
X - serviço de análise técnico-econômico-financeira de projetos;
XI - auditoria e análise financeira;
XII - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XIII - serviços de resgate de letras de aceite de outras empresas;
XIV - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XV - fornecimento de cheques de viagem, talões de cheques, cheques avulsos e segundas vias de aviso de lançamento;
XVI - tarifas de comunicação por telefone, rádio, telex, portes e telegramas;
XVII - contas paralisadas;
XVIII - ficha cadastral;
XIX - comissões sobre recebimento de carnês, bem como sobre alugueis, dividendos, títulos, contribuições, tarifas e contas em geral;
XX - comissões sobre pagamento de vencimentos, salários, pensões, benefícios e contas em geral;
XXI - execução de ordem de pagamento ou de crédito;
XXII - intermediação na remessa de numerário;
XXIII - utilização de equipamento de saque automático e fornecimento de saldos;
XXIV - fornecimento de cartões, inclusive os serviços constantes do art. 85 deste Regulamento;
XXV - outros serviços não especificados e quaisquer outras comissões recebidas sujeitas a ISS;
Art. 89° Fica instituído o Mapa de Declaração de Serviços, destinado à demonstração das operações tributáveis pelo ISS realizadas pelas instituições financeiras.
§ 1º O modelo a ser adotado do mapa de Declaração de Serviço ficará a critério do contribuinte e será previamente submetido à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º O Mapa de Declaração de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a denominação "Mapa de Declaração de Serviços";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome ou a razão social da instituição financeira;
IV - o endereço, inscrição municipal e o código da agência ou dependência;
V - a discriminação de cada receita tributária e respectivos código, valor e alíquota aplicável;
VI - a data de preenchimento e o nome e assinatura do responsável;
VII - espaço para data, assinatura e carimbo do funcionário recebedor;
VIII - observações diversas;
Art. 90° O mapa de Declaração de Serviços será preenchido mensalmente para cada dependência do estabelecimento informante e entregue ao Fisco Municipal, em 2 (duas) vias, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
Art. 91° O Fisco Municipal dará recibo dos Mapas de Declaração de Serviços quando da sua entrega, não implicando tal fato em homologação de lançamento.
Art. 92° Até o último dia útil dos meses de janeiro e julho de cada exercício, juntamente com o Mapa de Declaração de Serviços deverá ser apresentado o balancete analítico do semestre imediatamente anterior ao mês de entrega.
Art. 93° O imposto declarado deverá ser recolhido nas forma e prazo previstos na legislação tributária municipal.
SEÇÃO VI
Dos Estabelecimentos de Ensino de Qualquer Grau ou Natureza
Art. 94° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive taxas de inscrição elou matrícula e taxa de dependência, bem como as receitas decorrentes de acréscimos moratórios;
II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, exclusive livros;
b) fornecimento de alimentação;
III - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas obtidas.
Parágrafo único. Poder-se-á admitir, em cada exercício, a critério exclusivo da administração municipal, a compensação do pagamento do imposto por estabelecimento particular de ensino, mediante concessão de bolsas de estudo, desde que atendidos os pressupostos constantes de regulamentação própria.
Art. 95° Fica instituído o Livro de Registro de Matrículas de Alunos para o ISS, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISS;
II - o nome e o endereço do aluno;
III - o número e a data de matrícula;
IV - a série e o curso ministrados;
V - a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;
VI - observações diversas;
VII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.
§ 2º Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de alunos instituído por outro órgão do Poder Público ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.
Art. 96° O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir carnê de pagamento de Prestações Escolares no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios.
§ 1º Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.
§ 2º O carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar";
II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CGC do estabelecimento emitente;
IV - o nome do aluno;
V - a matrícula do aluno;
VI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer título.
§ 3º A autorização para utilização dos carnês a que se refere este artigo obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas no art. 55 deste Regulamento.
§ 4º A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.
§ 5º Os carnês existentes nesta passivo até o seu término.
SEÇÃO VII
Da Consignação de Veículos
Art. 97° As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos por consignação deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
Parágrafo único. Equipara-se à pessoa jurídica, para os efeitos previstos neste artigo, a pessoa física que pratique a intermediação de compra e venda de mais de 3 (três) veículos por ano.
SEÇÃO VIII
Dos Cinemas e Espetáculos de Diversões
Art. 98° Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;
III - comunicar previamente à autoridade competente as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
§ 1º Os ingressos, bilhetes ou qualquer outra espécie que permita o acesso no local de realização do evento depende de autorização do órgão competente desta Prefeitura para serem confeccionados.
§ 2º O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
§ 3º Divertimentos públicos, para os efeitos deste Regulamento, são os que se realizem nas vias públicas ou em recintos, fechados ou não, de livre acesso ao público, como também os eventos e atividades previstos no Art. 80, item 60 da LC 008/97.
§ 4º Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença e recolhimento do ISSQN, conforme disposto no § 1º do Art. 87 c/c Seção III (Art. 20 a 33) da Lei 3665, de 30 de dezembro de 1992.
§ 5º Os Técnicos em Tributação terão livre acesso aos locais onde se realizem atividades ou diversões públicas.
§ 6º Pelo não cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos, seus diretores, gerentes, arrendatário e proprietários, inclusive sujeitos a multa pelo não cumprimento das obrigações principal e acessória.
§ 7º Quando a receita tributável for calculada por estimativa, o recolhimento do imposto nunca será inferior a 70% da capacidade do local ou do total de ingressos ou bilhetes colocados à disposição do público.
§ 8º Quando a receita tributável for calculada mediante freqüência do público, apurada através de borderô, o promotor do evento deverá firmar um Termo de Responsabilidade pelo recolhimento total do ISSQN, recolhendo neste ato o tributo equivalente a 50% do total de ingressos colocados à disposição do público, como garantia mínima assegurada, devendo ser complementado o restante até o primeiro dia útil após o evento, ficando o descumprimento sujeito a penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 9º Para efeito de cálculo da capacidade do local considerar-se-á 3 pessoas por m2 para eventos adultos, e 4 pessoas por m2 para eventos destinados a crianças.
§ 10 O modelo do Termo de Responsabilidade, previsto no parágrafo anterior, é constante do Anexo deste Regulamento.
Art. 99° A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.
Art. 100° Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões poderão ser substituídos por borderô, contendo as características pertinentes ao ISS, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 101° As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
SEÇÃO IX
Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização
Art. 102° O imposto incide sobre a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.
SEÇÃO X
Das Agências de Companhias de Seguros
Art. 103° O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento;
II - da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
SEÇÃO XI
Da Corretagem
Art. 104° Compreende-se como corretagem, para fins do ISS, todas as receitas provenientes da intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis.
Parágrafo único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 105° As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.
Art. 106° Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o artigo anterior ficam obrigados a manter rigorosamente escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:
I - o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;
II - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;
III - o valor de venda constante da opção (oferecimento);
IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o over-price;
V - a data e o prazo da opção;
VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;
VII - o valor da comissão auferida;
VIII - o número da nota fiscal de entrada;
IX - observações diversas;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro.
Art. 107° Mediante prévio acordo entre o órgão tributário e os respectivos órgãos de classe, o imposto incidente sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização poderá ser retido na fonte pelas empresas de seguro e de capitalização.
SEÇÃO XII
Da Administração de Bens Imóveis
Art. 108° A base de cálculo de ISS para esta atividade é o preço dos respectivos serviços, a saber:
I - comissões, a qualquer título;
II - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais serviços sujeitos ao imposto.
Art. 109° O uso da Nota Fiscal de Serviços é obrigatório, dentro das normas previstas neste Regulamento.
Art. 110° Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção serão obrigatórios ao uso do LIVRO DE REGISTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo ser devidamente autenticado no órgão mu nicipal competente, mantendo sua escrituração rigorosamente em dia, e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis";
II - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;
III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;
IV - as datas de início e término do contrato;
V - observações diversas;
VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único. O pedido de autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.
Art. 111° Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser usado a Nota Fiscal - Recibo de Aluguel, conforme modelo anexo a este Regulamento.
§ 1º Na "Nota Fiscal - Recibo de Aluguel" haverá campos distintos para rendimentos tributáveis e não tributáveis pelo ISS.
§ 2º No campo tributáveis serão lançados os valores sobre os quais é cobrada a comissão da imobiliária, a saber: o valor do ALUGUEL, bem como MULTA/JUROS cobrado sobre o aluguel atrasado.
§ 3º No campo não tributáveis serão lançados os demais itens sobre os quais não incide a comissão da imobiliária.
SEÇÃO XIII
Dos Representantes Comerciais
Art. 112° O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como representantes comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.
Parágrafo único. Integram a base de cálculo as comissões recebidas do exterior.
SEÇÃO XIV
Da Publicidade e da Propaganda
Art. 113° Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público, a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos neste artigo.
Art. 114° Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais de publicidade, bem como sua difusão por qualquer meio;
II - o valor dos honorários ou das comissões relativas à veiculação em geral, realizadas por ordem e conta do usuário dos serviços;
III - a taxa de apreciamento cobrada dos usuários;
IV - o valor das comissões ou dos honorários referentes aos reembolsos de despesas de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outras feitas por ordem e conta do usuário.
SEÇÃO XV
Da Reprodução de Documentos, Plantas, Desenhos e Outros Originais
Art. 115° Nos serviços de reprodução de documentos, plantas, desenhos e outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
SEÇÃO XVII
Da Composição Gráfica e da Encadernação de Livros e Revistas
Art. 116° O Imposto sobre Serviços incide sobre as atividades de composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, tipografia e off-set, assim como sobre as atividades de encadernação de livros e revistas, recaindo em qualquer etapa de sua confecção sobre os produtos destinados ao autor da encomenda.
Parágrafo único. A hipótese neste artigo aplica-se quando:
I - os serviços forem realizados com o fornecimento de matéria-prima pelo encomendante;
II - os serviços, com material fornecido pela gráfica, se destinarem ao autor da encomenda.
Art. 117° Ficam também sujeitos ao imposto os impressos personalizados promovidos por estabelecimentos da indústria gráfica, mediante encomenda dos respectivos usuários ou consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de fornecimento dos materiais para a impressão.
Parágrafo único. Entende-se por impressos personalizados os papéis ou formulários cuja impressão inclua nome, firma, razão ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monograma, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como notas fiscais, fichas, talões, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares), excetuando-se os impressos de qualquer tipo destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 118° A base de cálculo é o preço do serviço, inclusive o material fornecido pelo prestador do serviço.
SEÇÃO XVII
Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Art. 119° O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.
Art. 120° O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.
Art. 121° Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.
SEÇÃO XVIII
Dos Hospitais, Prontos-Socorros, Casas de Saúde, Ambulatórios e Congêneres
Art. 122° O imposto sobre Serviços, incidente sobre as atividades de hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica, bem como bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos, cuja execução seja, por lei, permitida às farmácias, terá como base de cálculo o preço dos serviços prestados.
Art. 123° Consideram-se serviços correlatos dos hospitais: os ambulatórios de curativo, de aferição de pressão arterial e aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou em domicílio.
SEÇÃO XIX
Dos Hotéis, Pensões e Congêneres
Art. 124° O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.
§ 1º Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões as casas de cômodos, hospedarias e similares.
§ 2º O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:
I - locação, guarda ou estacionamento de veículos;
II - Lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
III - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
IV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;
V - aluguel de toalhas ou roupas;
VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;
VII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;
VIII - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
IX - aluguel de cofres;
X - comissões oriundas de atividades cambiais.
Art. 125° Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem ficam obrigados a utilizar o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira", conforme o modelo constante do Anexo IX deste Regulamento.
Parágrafo único. O livro "Registro de Ocupação Hoteleira" será preenchido, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:
I - o título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira";
II - o nome ou a razão social do estabelecimento;
III - o número de hóspedes;
IV - o número de unidades ocupadas;
V - o número de diárias vendidas, por tipo;
VI - o valor das diárias vendidas;
VII - a relação de unidades ocupadas;
VIII - os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;
IX - observações diversas.
SEÇÃO XX
Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres
Art. 126° O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:
I - revelação e ampliação;
II - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;
III - locação de filmes, fitas de vIdeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;
IV - transcrição de fotografias, pelIculas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de vIdeo cassete ou semelhantes;
V - reprodução de fitas de videocassete ou de pelIculas cinematográficas;
VI - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;
VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso.
VIII - outros serviços congêneres.
Art. 127° No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.
Art. 128° Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.
SEÇÃO XXI
DO MANIFESTO DE SERVIÇOS
Art. 129° Os contribuintes cuja atividade se desenvolva fora do estabelecimento prestador ficam obrigados a emitir Manifesto de Serviços, que se destina a:
I - identificar bens vinculados à prestação do serviço,
II - indicar o tomador do serviço e o local de sua prestação.
§ 1º O Manifesto de Serviço conterá os seguintes elementos:
I - data de emissão;
II - nome e endereço do tomador do serviço;
III - descrição do serviço a se executado;
IV - preço contratado ou estimado;
V - descrição dos bens vinculados à prestação do serviço.
§ 2º O deslocamento do bem vinculado à prestação do serviço será acompanhado da primeira via do Manifesto respectivo.
Art. 130° Os contribuintes do ISSQN que, por qualquer motivo, não tenham obtido a autorização contida no Art. 55 deste Regulamento, deverão utilizar a NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO DE serviços, que conterá as seguintes indicações:
I- IDENTIDADE DO EMITENTE:
a) nome, endereço, município, estado;
b) natureza;
c) CGC, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal.
II- IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO:
a) nome, endereço, município, estado;
b) via de transporte;
c) CGC, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal;
III - OUTRAS INFORMAÇÕES:
a) número de série;
b) quantidade, unidade;
c) descrição dos serviços;
d) valor dos serviços;
e) valor total da nota fiscal;
f) dia, mês, ano;
g) carimbo da repartição.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será extraída, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
lª via - usuário do serviço;
2ª via - contribuinte;
3ª via - fixa no talão.
SEÇÃO XXIII
DA GUIA NEGATIVA
Art. 131° Na hipótese do Art. 97 e 98, § 20, da Lei Complementar nº 008/97, o contribuinte deverá apresentar guia devidamente preenchida, exceto quanto aos valores de imposto devido, à repartição competente da Prefeitura, identificando o movimento financeiro da empresa, junto com a assinatura do contador da empresa e de 1 (um) de seus sócios titulares.
Parágrafo único. O movimento econômico a ser informado, conforme delineado neste artigo, constará de:
I - Saldo anterior: saldo anterior do fluxo de caixa;
II - Entradas: recebimentos + vendas à vista;
III - Saídas: despesas + pagamentos + compras à vista;
IV - Saldo atual: saldo do fluxo de caixa da empresa.
SEÇÃO XXIV
DO LIVRO CAIXA
Art. 132° As empresas que não realizarem escrita regular ficam obrigadas a escriturar o livro-caixa.
Parágrafo único. A escrituração do livro de que trata o "caput" deste artigo será regida pelas normas que regulam a escrituração dos demais livros fiscais instituídos pelo Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133° O órgão tributário poderá disciplinar qualquer dispositivo deste Regulamento por atos considerados necessários para tal fim.
Art. 134° Os livros, documentos fiscais e formulários instituídos por este Regulamento serão utilizados a partir da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Os modelos anteriormente criados pela Legislação Tributária Municipal e existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o término dos mesmos.
Art. 135° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6084/98.
Governador Valadares, 21 de setembro de 1998.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Paulo Marcos Costa
Secretário Municipal de Governo
José Alaim Lopes
Secretário Municipal da Fazenda
(Clique aqui para visualizar os anexos deste Decreto)