LEI COMPLEMENTAR Nº. 008, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogada pela Lei nº 34 de 19/12/2000)
Institui o Código Tributário do Município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil. no Código tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município.
Art 2º - Este Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal. decorrentes da Tributação.
Art. 3º - Aplicam-se as relações entre o contribuinte e o fisco municipal as normas gerais de Direito tributário constante do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 4º- A expressão legislação tributária? compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 5º - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo:
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 2 tributários. bem como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º a lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
I- não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II - demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.
§ 2º- Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a actualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º - A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a económica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes.
Art. 6º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 7º - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênio celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 8º- A lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 9º - Nenhum tributo será cobrado:
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado:
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. l0 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração:
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo:
c)comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUNAIS
Art. 11 - obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I- obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento. da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 12 - Fato gerador da obrigação, principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 13 - Fato gerador da obrigação. acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 14 - Salvo disposição em contrário. considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento cm que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicáveis.
Art. 15 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 16- A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção II
Do Sujeito Ativo
Art. 17 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Governador Valadares é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º- A competência tributaria é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 18 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I - contribuinte: quando tiver ralação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 19 - Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 20 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 21 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
Art. 22 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção V
DaCapacidade Tributária Passiva
Art. 23 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômico ou profissional.
Seção VI
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 24 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, e bem assim os relativos a taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens imóveis, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 25 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de a quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de "cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade montante do quinhão, do legado ou meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus? até a data de abertura sucessão.
Art. 26 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas o incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ao seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 27 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industria produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar exploração da atividade
II - subsidiariamente, com o alienante, este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados data da alienação, nova atividade no mesmo em outro ramo da atividade.
Seção VII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 28 - Nos casos de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas qual forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II -os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devido pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica. cm matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 29 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os propostas e os empregados;
III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30- O crédito tributário decorre da obrigação principal tem a mesma natureza desta.
Art. 31 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 32 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue. ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário Subseção Única - Do Lançamento
Art. 33 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I-verificara ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente:
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional:
Art. 34- O lançamento reporta-se data da ocorrência do fato gerador e regese pela lei então vigente ainda posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 35 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado dê segurança.
Art. 36 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
Subseção Única
Da Moratória
Art. 37 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 38 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo ocaso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuír a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
d) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.
Art. 39 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§1º- Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
§2º - A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 40- Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a prescrição e a decadência;
IV - a conversão de depósito em renda;
V - o pagamento antecipada e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 203. § III e 2º;
VI - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
VII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
VIII - a decisão judicial passada em julgado.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 41- Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 42 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 43 - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - impostos: 10 a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b)sobre a transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI); e) sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
II - taxas:
a) pelo exercício do poder de policia administrativa:
b) utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
III - contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção 1
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 44 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse. a qualquer titulo, de bem imóvel. por natureza ou acessão física, como definido, na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 45 - Para os efeitos deste imposto. entende-se como zona urbana e definida em lei municipal, onde existam, pelo) menos. 2 (dois) dos seguintes melhoramentos. construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerada.
Parágrafo único - São também consideradas urbanas, para os mesmos efeitos deste artigo, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do artigo anterior, bem como as áreas destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial que. independentemente de sua localização, possuam área inferior a 1 (um) hectare.
Art. 46- A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários. contínuos ou intermitentes, que a comporarão em falso, conjunta ou isolada. dos seguintes fatores:
I-localização;
II- uso predominante;
III - áreas predominantes do terreno:
IV - áreas de tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
Art. 47 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 48 - Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o Possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único-Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros. os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art.. 49-O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo e das alíquota
Art. 50- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado de acordo com o Método Comparativo de Dados de Mercado.Não havendo a existência de um conjunto de dados que possa ser tomado, estatisticamente, como amostra de mercado imobiliário, será utilizado outro método constante da NBR 5676. O valor venal do imóvel construído será apurado pelo Cadastro Técnico Municipal e atualizado permanentemente, tomando-se como base os preços correntes no mercado.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo:
I - não se consideram os bens móveis mantido, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - se considera:
a) no caso de terreno não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos. o valor venal do solo e da edificação.
Art. 51-O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal dos imóveis:
IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, SUJEITOS AO IPTU
DiscriminaçãoAlíquota sobre o valor venal
I- lmóveis não edificados:
a) terrenos com muro e com passeio, situados em vias e logradouros dotados de pavimentação: 2,0 %
b) terrenos com obra e sem passeio. OU com passeio sem muro, situados em vias e logradouros dotados de pavimentação; 2,5%
c) terrenos sem muro e seio passeio, situados com vias e logradouros dotados de pavimentação:
d )situados nos logradouros públicos sem pavimentação. 2.0
II - Imóveis edificados:
a) de uso residencial b)de uso não residencial
§ 1º - As alíquotas 13
Art. 53 - Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver. o terreno ou imóvel construído, inscrito no Cadastro imobiliário.
§ 1º - No caso de condomínio, afigurará Iançamento em nome de todos condôminos, individualmente ou não respondendo todos solidariamente ônus do imposto.
§ 2º - Quando o terreno ou imóvel construído estiver sujeito a inventário farse-á o lançamento em nome do espólio transferindo-se para os sucessores após realizada a partilha e, para esse fim herdeiros são obrigados a por normas a regularização perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento e , partilha ou da decisão final do processo.
§ 3º - O terreno ou mínimo construído pertencentes a espolio cujo inventário esteja sobretestado, será lançado em nome daquele cabendo, ao inventáriante responder pelo imposto, até que, julgado o inventário, se façam nas necessárias modificações.
§ 4º - O lançamento do terreno ou do imóvel construído pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários.
§ 5º - No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, podendo o Município, a critério da administração, proceder ao lançamento em nome do promissário comprador, mediante a apresentação de contrato com os requisitos seguintes:
a) instrumento subscrito pelas partes com duas testemunhas e firmas reconhecidas;
b) estipulação da cláusula expressa, vedando o arrependimento de qualquer dos contratantes possibilitando a adjudicação compulsória;
c) estipulação em que se transmita a posse do terreno ou imóvel construído ao promissário comprador;
d) registro ou inscrição do contrato na forma da Lei.
Art 54- Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do imposto poderão ser efetuados lançamentos adicionais complementares de outras que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
§ 1º - O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência, de lançamentos adicionais ou complementares de que trata esse artigo
§ 2º - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
§ 3º - Será sempre possível a alteração do lançamento nos casos de compromisso de compra e venda, quando verificar-se impontualidade no pagamento dos tributos.
Art. 55 - O imposto poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou a posse do terreno ou imóvel construído, 14 ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização em quaisquer finalidades.
Art. 56 - O aviso de lançamento ou guia será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou o imóvel construído, ou ainda, o local indicado pelo contribuinte.
§ 1º- Quando o contribuinte eleger domicilio fora do Município. considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quantia dificulte a arrecadação dos tributos, considerando-se neste caso como domicilio tributário o local em que estiver situado o terreno ou imóvel construído.
§ 3º - Considerar-se-á também como notificação do lançamento a divulgação pela Prefeitura dos prazos de vencimento e locais de pagamento dos impostos, para os contribuintes que não tenham feito a inscrição dos terrenos ou imóveis construídos de sua responsabilidade, ou comunicado, antecipadamente, o endereço para entrega dos avisos ou guias.
§ 4º - Considera-se, também, como notificação do lançamento a divulgação pela Prefeitura, através da imprensa e/ou edital, dos prazos do vencimento.
Seção IV
Da Inscrição Cadastral
Art. 57 - A inscrição do contribuinte do imposto no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida pano cada terreno e/ou imóvel construído de que seja, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ainda que beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art. 58-O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição sob sua responsabilidade, na qual, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará, quando for o caso:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior no registro de imóveis da transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno;
III - localização do terreno e suas características;
IV - dimensões, áreas e confrontações do terreno;
V - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno, bem como posteriores modificações no uso, se houver;
VI - informações sobre o tipo de construção, se existir;
VII - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil ou posse;
VIII - endereços para entrega de avisos de lançamentos;
IX - dimensões e área construída do imóvel;
X - área do pavimento térreo e número de pavimentos;
XI - além das informações sobre o tipo de construção, número e natureza dos cômodos e tipo de acabamento;
XII- data de conclusão da construção;
XIII - estado de conservação do imóvel.
Art. 59 - O contribuinte é obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição perecimento de edificações ou construções, existentes no terreno, a critério da autoridade fiscal;
III - aquisição de terreno, no todo ou em parte ideais, ou dos direitos à sua posse ou utilização;
IV- conclusão da construção, edificação, reforma ou ampliação;
V- aquisição de imóvel construído, ou de parte de imóvel construído, ou promessa de aquisição, regularizada na forma da Lei;
VI- posse de imóvel construído ou de terreno, exercida a qualquer título;
VII- ocorrência de quaisquer fatos relacionados com o imóvel que possam influir no lançamento.
Art. 60 - A Prefeitura poderá promover a inscrição "ex-officio" sempre que:
I - o contribuinte não se inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;
II - o contribuinte apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões;
III - for de interesse do Cadastro imobiliário. Parágrafo único - Ficará sujeito a multa prevista no art. 239, o contribuinte que não pro
Seção V
Da Arrecadação
Art. 61 - O pagamento do imposto poderá obedecer uma escala com vencimentos distintos para os imóveis edificados e não edificados, em prestações nas épocas e locais previstos em regulamento baixado por Decreto 16 do Executivo. Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a conceder desconto de até:
a) 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista:
b) 30% (trinta por cento) para pagamento à vista dos tributos e de juros moratórias e multas de qualquer natureza, lançados na divida ativa.
Art. 62- O pagamento do imposto não importa em como reconhecimento, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins. de legitimidade da propriedade. do domínio útil ou da posse do terreno ou imóvel construído.
Seção VI
Das Isenções
Art. 63 - São isentos dos Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, sob a condição do cumprimento das obrigações acessórias, os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:
I - a propriedade, o domínio) útil ou a posse de terreno ou imóvel construído cedido, um ou outro, em sua totalidade, gratuitamente, para uso de instituições de ensino gratuito ou assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional para direito a imunidade de impostos, enquanto durar a cessão;
II - o servidor público municipal e das autarquias, proprietário do imóvel que sirva exclusivamente para sua própria residência;
III- o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, proprietário do imóvel que sirva exclusivamente para sua própria residência;
IV- o contribuinte, pessoa física, proprietária de único imóvel que sirva exclusivamente para sua própria residência, com valor venal de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
V - o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte, maior de 65 anos, cuja área construída não exceda de 70 m² (setenta metros quadrados), por ele utilizado para sua residência própria, desde que sua renda mensal seja comprovadamente igual ou inferior a dois saláriosmínimos;
VI - os aposentados, pensionistas e todos aqueles cuja renda familiar mensal seja. comprovadamente, inferior a dois salários mínimos, sendo que o interessado deverá possuir apenas um único imóvel no Município, com área não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) e o utilize como moradia.
VII - as empresas cadastradas no PROPEMGI (Lei 4055, de 25.05.95) - Programa de Apoio à Pequena. Média e Grande Indústria, pelo período de até 10 anos.
Parágrafo Único - O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o beneficio.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Da Incidência
Art. 64 - O Imposto sobre a transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:
I- sobre a transmissão, a qualquer título por ato oneroso. da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis ou por acessão física, como definidos na lei civil.
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - São também tributáveis os compromissos de compra e venda de imóveis, sem, cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 65 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - dação em pagamento
III - arrematação
IV - adjudicação V - partilha prevista no artigo 1776, do Código Civil;
VI - mandato em causa própria, e seus subestabelecimentos quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII - instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
VIII- tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;
X - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XI - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 66-O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutuação patrimonial decorra de contrato celebrou de sucessão abatia fora dele,
Seção II
Da Não Incidência
Art. 67 - O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III - a transmissão ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direitos público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência de educação e assistência social;
§ 1º - O disposto nos incisos I e II não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividades preponderantes a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e no. 2 (dois) anos subsequentes à sua aquisição decorrer de vendas, locação ou cessão d direitos à aquisição de imóveis.
§3º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo de pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a se legitimado com aplicação do disposto no artigos pertinentes.
§ 5º - Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior, e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valo atualizado dos bens ou direitos.
§ 6º- As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisites definidos em regulamento.
§ 7º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
2 - aplicarem integralmente no País, seus recursos na manutenção e o desenvolvimento dos objetivos institucionais;
3 - manterem a escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 68- Fica isento do imposto a aquisição de imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
SEÇÃO IV
Da alíquota e Base de Cálculo
Art. 69 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 70 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão de direito a ele relativo, segundo valor venal corrigido monetariamente pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) aceita pelo contribuinte, ou preço pago, se este for maior.
§1º- Não concordando como valor lançado na respectiva guia de Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis de Direitos a Eles Relativos - ITlBl. poderá o contribuinte requerer a revisão do valor venal do imóvel, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º- O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de IS (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a validade.
Art. 71 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VI - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação no nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VIII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
IX- nas tornas ou reposições. verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis;
X - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel:
XI - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.
Seção V
Dos Contribuintes
Art. 72 - Contribuinte do imposto é:
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - na permuta. cada um dos permutantes.
Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO VI
Do Pagamento do Imposto
Subseção I
Da Forma e do Local do Pagamento
Art. 73 - O pagamento do imposto faz-se-á na repartição fazendária do município, ou em estabelecimentos bancários ou economiários devidamente autorizados. Parágrafo único - O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição fazendária
Art. 74 - Nas transmissões ou cessões por ato entre-vivos, o contribuinte, o escrivão ou tabelião, antes da lavratura da escritura no do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.
§ 1º - A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos;
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia de arrecadação anexada cópia da carta de adjudicação
Subseção II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 75- O pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens 21 Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato entre-vivos, realizar-se-a:
I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;
III- nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito; VI - nas aquisições de terras devolutas. antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e for qual será anotado os dados da guia de arrecadação;
VII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos;
VIII - nas formas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
Seção VII
Da Restituição
Art. 76 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III- for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 77-Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer ato que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 78- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único - A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente, aos Técnicos em Tributação do município.
Seção IX
Disposições Especiais
Art. 79- Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção ou empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, concluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ lº - o promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
1- alvará de licença para construção;
2-contrato de empreitada de mão-de-obra;
3 - notas fiscais do material adquirido para a construção;
§ 2º - A critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de qualquer documento citado no caput do artigo ou parágrafo anterior, poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 80 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviços constantes da tabela abaixo, com as 23 respectivas alíquotas:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, laboratórios de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 3% (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2000)
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde,de repouso e de recuperação e congêneres 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2000)
Parágrafo Único - Quando os serviços a que se refere o ítem deste artigo forem prestados por sociedades, o imposto será calculado profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2000)
ITEM GRUPO/ATIVIDADE/ALÍQUOTA
1 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
2 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios. prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 5%
3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
4 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 3%
5 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo. convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados. 5%
6 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço prestado por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5%
8 Médicos veterinários, 5%
9 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 5%
10 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, estabelecimento, alojamento e congêneres, relativos a animais 5%
II Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
12 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres 5%
13 Varrição. coleta, remoção e incineração de lixo. 5%
14 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 5%
I5 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas. parques e jardins. 5%
16 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congéneres.3%
17 Controle e tratamento (de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 3%
18 Incineração de resíduos quaisquer. 3%
19 Limpeza de chaminés.3% Saneamento ambiental e congêneres. 3%
21 Assistência técnica, 5%
22 Assesoria ou consultora de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica. financeira ou administrativa. 5%
23 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5%
24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas c informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 5%
25 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 3%
26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
27 Traduções, interpretações. 3%
28 Avaliação de bens. 5%
29 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria 24 em geral e congêneres. 5%
30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5%
31 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento. topografia. 5%
32 Execução, por administração. topografia ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e Outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares 5%
33 Demolição. 5%
34 Reparação. conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 5%
35 Pesquisas. perfuração. cimentação. perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 5%
36 Florestamento e reflorestamento. 5%
37 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 5%
38 Paisagismo. jardinagem e decoração 5%
39 Raspagem, calafetação. polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 5%
40 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 3%
41 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
42 Organização de festas e recepções: buffet 5%
43 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 5%
44 Administração de fundos mútuos 5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. de seguros e de planos de previdência privada. 5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária 5% 48 Agenciamento. corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring); 5%
49 Agenciamento. organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congéneres. 5%
53 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48. 5%
51 Despachantes. 3%
52 Agentes da propriedade industrial. 3%
53 Agentes da propriedade artística ou literária. 3%
54 Leilão. 5%
55 Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 5%
56 Armazenamento, depósito, carga, descarga. arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 5%
57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 5%
58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens 5% 59) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município, 5%
60-Diversões públicas: a) cinemas táxi dancing e congêneres; 5%;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos 5%
c ) exposições, com cobrança de ingressos; 5% -
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espectáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela Televisão, o pelo Rádio; 5%
e) jogos eletrônicos; 5%
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio o pela televisão; 5%
g) execução de música individualmente ou conjunto. 5%
61 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pule ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 5%
62 Fornecimento de música, mediante transmissão de qualquer processo por qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados 5%
63 Gravação e distribuição de filmes e video-tape. 5%
64 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 5%
65 Fonografias cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 5%
66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas congêneres. 5%
67 Colocação de tapete e cortina, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 3%
68 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas. veículos, aparelhos e equipamentos 3%
69 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 3%
70 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao (ICM) 5%
71 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 5%
72 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia. anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres. de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 3%
73 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 3%
74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
75 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
76 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 3%
77 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 3%
78 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
79 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 5%
80 Funerais. 3%
81 Alfaiataria e costura, quando a material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
82 Tinturaria e lavanderia.3%
83 Taxidermia. 3%
84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação Ou fornecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador do serviço ou por trabalhadores :avulsos por ele contratados. 5%
85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 3%
86 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade. por qualquer meio 3%
87 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadorias fora do cais. 3%
88 Advogados. 3%
89 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 5%
90 Dentistas. 5%
91 Economistas. 5%
92 Psicólogos. 5%
93 Assistentes Sociais. 5%
94 Relações Públicas. 5%
95 Cobrança e recebimento por contaterceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos. devolução de títulos não pagos. manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços autorizados a funcionar pelo Banco Central). 5%
96- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos: devolução de cheques: sustação de pagamento de cheques: ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio: emissão e renovação de cartões magnéticos: consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento: elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres: fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item ano está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com porte do correio, telegrama. telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 5%
97 Transporte dê natureza estritamente municipal. 5%
99 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 3%
100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 3%
101 Serviços profissionais e técnicos não Compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de Competência da União ou do Estado. 5%
Art. 81 - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capitulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 82 - Considera-se local da prestação de serviço para determinação da competência do Município:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas as atividades listadas no art. 80, seja matriz filial, sucursal, escritório de representação ou contato ou que outra denominação tenha.
§2º- Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I -manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa:
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio fiscal, para efeitos de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) indicado do endereço em impressos. formulários ou correspondências:
b) locação (II) imóvel:
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante.
§ 3º A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente. fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Publicas.
Art. 83 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante na Lista de Serviços prevista no artigo 80.
§ 1º - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
I -profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vinculo empregatício, como o auxilio de, no máximo, (uma) empregado que não possua a mesma habilitação profissional do empregador;
II - por empresa:
a)toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços:
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 1(um) empregado ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador:
c)o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico:
d) o condomínio que prestar Serviços a terceiros.
§ 2º - Não se consideram sociedade os profissionais, para o fim desta Lei, devendo efetuar recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do disposto no art. 86, as sociedades:
I- que possuir mais de 02 (dois) empregados não habilitadas, para cada profissional habilitado; II-que tenham por sócio pessoa jurídica: III-que tenham natureza comercial;
IV - que tenham mais de 01 um estabelecimento prestador;
V - que tenham por objeto atividade diversa da habilitação profissional de seus integrantes;
VI - cujos profissionais habilitados não concorram pessoalmente para consecução dos objetivos da sociedade:
VII - cujas :atividades dos profissionais. habilitados não estejam inseridas cair aquelas relacionadas nos tens 1, 4. 8. 25 52, 88, 89,90.91 e 92 da Lista de Serviços.
Art. 84 - Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego ou trabalhadores avulsos, e diretores membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
Art. 85 - A obrigação tributária principal e acessória do contribuinte, deve ser cumprida independentemente:
I- do fato de ter ou não estabelecimento fixo;
II - do lucro obtido ou não com a prestação de serviços;
III- do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pelo órgão para formular aquelas exigências;
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
IV- do pagamento ou não do preço do serviço, no mesmo mês ou exercício.
Art. 86 - A base de cálculo do imposto é a preço do serviço. ao qual se 29 aplica, em cada caso, mensalmente, as alíquotas previstas na tabelado Art. 80.
§ 1º - Nos casos de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de aliquotas aplicáveis sobre a UFIR, sem levar-se em conta a importância recebida a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador do serviço, conforme tabela abaixo, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas: Profissional autônomo, que preste o próprio trabalho, por mês:
a) de nível superior 25 UFTR
b) de nível médio 15 UFIR
c) não qualificado 5 UFIR
§ 2º- Quando os serviços a que se refere os tens 1,4,8,25.52.88. 89,90,91 92 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado mensalmente, de acordo com tabela abaixo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mas que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da legislação aplicável ao exercício da sua profissão: Sobre sociedades de profissionais, por profissional, por mês:
a) de nível superior 100 UFIR
b) de nível médio 4O UFIR
§ 3º- Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
§4º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§ 5º- Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça, igual ou similar.
§ 6º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviço, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 7º - O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 87 - O contribuinte deve requerer sua inscrição ao Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a Correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exceçam habitual ou temporariamente, no Município de Governador Valadares, qualquer das atividades constantes do Art. 80, individual ou em sociedades.
§ 2º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas de pagamento do imposto.
§ 3º - Do cadastro constarão, dentre Outros elementos, o nome, o domicílio fiscal e a atividade pela sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 4º - A inscrição é feita de oficio quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 5º.O contribuinte é obrigado a comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição.
§ 6º - A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte ou de oficio, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço.
§ 7º - A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de oficio.
Art. 88- Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, em relação a cada um deles ser exigida uma inscrição.
Art 89 - A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte.
Art. 90 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.
Art. 91 - A Prefeitura poderá exigir dos contribuintes a emissão da Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 92 - O imposto de que trata o Art. 86, caput e § 2º. será calculado pelo próprio contribuinte e recolhido mensalmente, independentemente de qualquer procedimento do Município.
Art. 93- O imposto de que trata o artigo 86, § 1º. será calculado pelo Município e notificado ao contribuinte anualmente, para recolhimento em doze parcelas mensais, podendo ser pago integralmente no vencimento da primeira parcela.
Art. 94-O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo 31 arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I- não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo:
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que. mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos:
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverosímeis ou falsos;
V - se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII- flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5 - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia. comunicações e assemelhados.
§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 95 - O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização:
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir coma regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação:
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º- A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração. conforme o caso:
a) o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
b) o preço corrente dos serviços;
c) a volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
d) a localização do estabelecimento.
§4º - O valor da base de cálculo estimada será expresso em UFIR.
§ 5º - A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular cm que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
§ 6º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
§ 7º- Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 8º - A opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 9º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 10 - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.
§ 11 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
§ 12- Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata este artigo.
§ 13 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 14 - A impugnação prevista no parágrafo anterior mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 15 - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
§ 16 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
§ 17 - O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo, será inscrito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.
Art. 96-Os lançamentos ex-officio serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, através de notificação expedida pelo repartição competente da Prefeitura.
Parágrafo único - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa dando ciência ao publico da emissão das respectivas guias de pagamento.
Art. 97 - Quando o contribuinte pretenda comprovar, com documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para recolhimento do imposto.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 98 - No que se refere ao cálculo e recolhimento do tributo serão observados os seguintes aspectos:
I - O imposto de que trata o Art. 86, caput e § 2º, é lançado por homologação e será recolhido através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente da Prefeitura, no prazo estabelecido em Decreto.
II - No caso do § 1º do Art. 86, o imposto devido é lançado de ofício e será recolhido aos cofres da Prefeitura ou onde esta determinar, no prazo indicado no aviso de lançamento, guia ou aviso recebido.
§ 1º. O recolhimento do imposto será através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente da Prefeitura.
§ 2º Na hipótese do artigo 97, o contribuinte deverá apresentar guia devidamente preenchida, exceto quanto aos valores, à repartição competente da Prefeitura.
Art. 99-Fica atribuída à empresa prestadora de serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na forma e condições do regulamento, quando:
I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço do município de Governador Valadares;
II - o prestador do serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.
§ 1º - o não cumprimento do disposto no caput? deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme o disposto na legislação vigente;
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte no caso de descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo responsável;
§ 3º - A alíquota para retenção na fonte é a Constante no artigo 86 desta Lei;
§ 4º - A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneros, em relação aos eventos realizados;
§ 5º - A Nota Fiscal de Serviço prevista no inciso II deve ser de emissão autorizada por este Município, nos termos da Lei, sob pena do prestador do serviço ter o 1SS retido e recolhido pelo tomador do serviço.
Art. 100 - As diferenças de impostos, apuradas em levantamentos fiscais, serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis (Art. 217).
Parágrafo único - O recolhimento da diferença do imposto será feito através de guias expedidas pela repartição competente da Prefeitura.
Seção VI
Das Isenções
Art. 101 - São isentos do imposto as empresas cadastradas no PROEMGI (Lei 4055, de 25.05.95) - Programa de Apoio à Pequena, Média e Grande Indústria, pelo período de até lO anos.
Parágrafo único - O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o beneficio.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Enumeração das Taxas
Art. 102- As taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa são as seguintes:
I - De fiscalização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Outros;
II- De Licença para Funcionamento, em Horários Especiais, de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Outros;
III- De Licença para o Exercício de Atividades Eventual ou Ambulante:
IV- De Licença para Execução de Obras Particulares;
V - De Fiscalização de Anúncios e Publicidade;
VI - De I.icença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
VII - Habite-se;
VIII - De Vistoria e Inspeção Sanitária:
IX - De gerenciamento de Transporte Coletivo:
X - De Análise e Aprovação de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios
Parágrafo único.- As licenças são concedidas sob a forma de alvará que deve ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
Subseção II
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 103 - As taxas previstas neste Título têm corno fato gerador o exercício regular do poder de policia administrativa do município.
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§2º - O poder de polícia administrativa será exercido com relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem, respectivamente, exercidos ou praticados no território do município. dependentes. nos termos deste Código. de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 104 - O contribuinte das taxas previstas neste Título, á a pessoa física ou jurídica relacionada comum o exercício de atividades ou com a prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 102 desta Lei.
Subseção III
Da Base de Cálculo e da alíquota
Art. 105- As taxas previstas neste capítulo serão calculadas de acordo com as tabelas e normas constantes dos artigos 114, 119, 126. 130, 135,139,142,144,145, 147e 150, deste Código, com a aplicação das alíquotas nelas previstas.
Subseção IV
Da Inscrição
Art. 106 - Ao requerer a licença, o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias para sua inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciais.
Art. 107- As taxas previstas neste capítulo podem ser lançadas isoladamente num em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos, guias ou avisos de lançamento, deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, o lançamento será feito de ofício sem prejuízo das combinações previstas no Art. 217.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 108- As taxas previstas neste capítulo serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, com guia Oficial, observando-se os prazos estabelecidos neste Código ou em regulamento, quando for o caso.
Subseção VI
Das Isenções
Art. 109- Sem prejuízo do exercício do poder de polícia administrativa sobre atos e atividades de contribuintes, somente lei fundamentada em interesse público pode conceder isenções das taxas previstas neste capítulo, além das concedidas neste Código.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização e Funcionamento
Art. 110 - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a vigilância e fiscalização por ele, exercida sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais. industriais e de prestação de serviços, com observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.
§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º - Para efeito da incidência desta taxa, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: a)os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos
Art. 111 - A licença será concedida. desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a legislação pertinente ao Município. Parágrafo único - Sob pena das sanções legais cabíveis, o alvará de licença ficará em lugar visível e acessível à fiscalização, no estabelecimento.
Art. 112 - A licença pode ser cassada e fechado a estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir quaisquer das condições. que legitimarem a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela prefeitura.
Art. 113 - Deve ser requerida nova licença toda vez que ocorram modificações nas ruas características do estabelecimento ou mudanças de ramo ou atividades nele exercidas.
Art. 114 - O pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento será feito de acordo com a seguinte tabela:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
Até l5m² |
8 UFIR |
Acima de l5m² até 30m² |
8 UFIR |
Acimade 30 m² até 50m² |
15 UFIR |
Acima de 50m² até100m² |
28 UFIR |
Acima de l00m² até l50m² |
30 UFIR |
Acima de 150m² até 200m² |
35 UFIR |
Acimade200m² até 250m² |
45 UFIR |
Acima de 25 0m² até 300 m² |
50 UFIR |
Acima de 300 m² até 350 m² |
60 UFIR |
Acimade350m² até 400m² |
65UFIR |
Acima de 400m² até 450m² |
75UFIR |
Por áreas de 100 m² ou fração excedente a 500 m2 |
80 UFIR |
Parágrafo Único O valor máximo da “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” obtido através da aplicação da Tabela de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar o time de 5.000 (cinco mil) UFIR. (Redação dada pela lei nº 29/2000)
Art. 115 - Os contribuintes a que se refere o Art. 110, quando exerçam a sua atividade em caráter permanente, ficam obrigados a se submeterem à fiscalização anual de seus estabelecimentos, pagando a respectiva taxa, a ser lançada em janeiro de cada ano.
Seção III
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 116 - Poderá ser concedido a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, licença para funcionamento fora do horário normal, mediante o pagamento desta taxa.
§ 1º - A licença somente será concedida a estabelecimento que, por sua natureza e localização. não perturbem a tranquilidade e o sossego públicos.
§ 2º - A outorga de licença fica condicionado ao interesse público, sujeitando-se o estabelecimento às posturas municipais, à lei do silêncio e a outras disposições regulamentares sob pena de cassação da licença.
Art. 117 - A taxa será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela do artigo 119.
Art. 118 - Sob pena das sanções previstos neste código, o comprovante de pagamento da taxa, na qual constará claramente o horário especial de funcionamento, será fixado junto ao alvará de licença para localização em lugar visível e acessível à fiscalização. Art. 119- A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL |
Por dia |
7,36 UFIR |
Por mês |
36.8OUFIR |
Por ano |
73,60 UFIR |
Parágrafo único - Esta taxa não incide sobre as empresas sem restrição de horário, conforme definido no Código de Posturas.
I - impressão de jornais;
II - distribuição deleite;
III - frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviço telefônico;
VI - produção e distribuição de gás;
VII - transporte coletivo;
VIII - agências de passagens;
IX - borracheiros;
X - despacho de empresa de transporte de produtos perecíveis;
XI - purificação e distribuição de água;
XII - hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos, laboratórios de análises clínicas e maternidades;
XIII - hotéis, pensões, boates, casas de diversão pública, agências de aluguel de automóveis:
XIV - agências funerárias;
XV - industrias cujo processo seja contínuo ininterrupto:
XVI - tratamento, de esgotos.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Exercício de Atividades, Eventual ou Ambulante
Art. 120- A taxa de Iicença para o Exercício de Atividades Eventual ou Ambulante será exigível por ano ou por mês ou por fração.
Parágrafo único - considera-se atividades eventual ou ambulante:
a) a exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comercializações em locais autorizados pela Prefeitura:
b) a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.
Art. 121 - Serão definidas na Lei de Posturas, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos.
Art. 122 - A taxa será cobrada de acordo com a tabela do artigo 126, observados os seguintes prazos:
I - Até o dia 05 do mês em que for devida ou no ato de concessão da licença, quando por mês ou fração;
II - durante o primeiro mês, quando for ano.
Art. 123 - O pagamento desta Taxa não exonera o contribuinte do pagamento da Taxa de Ocupação do Solo.
Art. 124- É obrigatória a inscrição de quem exerça atividades eventual ou ambulante na repartição competente, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único - A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do interessado, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade exercida.
Art. 125 - Respondem pela Taxa as mercadorias encontradas em poder do vendedor, mesmo que pertençam a contribuinte que haja pago a respectiva taxa.
Art. 126- A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES, EVENTUAL OU AMBULANTE
Comércio ou atividade com utilização de veículo motorizado, aparelhos ou máquinas:
a) por mês ou fração e por pessoa 29,44 UFIR
b) por ano e por pessoa 147,20 UFIR II - Comércio ou atividade sem utilização de veículos motorizados, aparelhos ou máquinas: a) por mês ou fração e por pessoa 14,72 UFIR
c) por ano e por pessoa73,60 UFIR
Seção V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 127 - Dependerá de prévia licença da Prefeitura e pagamento desta Taxa, o início de toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de imóvel construído de qualquer natureza ou finalidade, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares. 40
Art. 128- A licença somente será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 129- A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Parágrafo único - Findo o prazo de validade da licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento da mesma Taxa.
Art. 130- A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÕES DE OBRAS PARTICULARES
1- Construção de:
a) aprovação de projetos de construção por m² de área Construída 0,18 UFIR
b)por repetição de unidades idêntica e pavimentos tipo multi-familiares 0,04 UFIR
c) aprovação de unidades residenciais uni-familiares até 70m² de área Construída 0,07 UFIR
d) galpões industriais, comerciais, e prestadores de serviços por m2 de área de piso coberto 1,11 UFIR
2- Loteamento, desmebramentos e desdobro:
a) área total parcelada, deduzidas as áreas públicas por m² 0,04 UFIR
3 - qualquer outras obras não especificadas nos itens anteriores, segundo a natureza da obra:
a)por metro linear 0,37UFIR
b) por metro quadrado 0,18 UFIR
c) por metro cúbico 0,I8UFIR
Seção VI
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios e Publicidade
Art. 131 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais visíveis ao público. ou em quaisquer recintos de acesso ao público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à prévia licença da prefeitura e pagamento desta taxa.
§ 1º - A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.
§ 2º - Os termos publicidade, propaganda, anúncio e divulgação são equivalentes, para efeito de incidência desta taxa.
§ 3º - É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.
Art. 132 - O pedido de licença deve ser instruído com descrição detalhada do meio 41 de publicidade a ser utilizado, sua localização e demais características essenciais.
Parágrafo único - Se o local em que deva ser afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 133 - Os meios de publicidade devem observar a correção de linguagem, ser mantidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações legais aplicáveis.
Art. 134 - A taxa é sujeita à renovação de acordo com o período de concessão de licença e será arrecadada nos seguintes prazos:
I - Nas licenças iniciais, no ato de sua concessão;
II - nas renovações;
a) quando anuais, até o último dia do mês de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até a dia 10 do mês a que se referir a licença;
c) quando diárias, no ato do pedido.
Art. 135- A taxa é cobrada de acordo com as seguintes tabelas, conforme o caso:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADE
a) Anúncio Simples, por unidade (anúncios não luminosos, não iluminados e inanimados com área inferior a 1 m2 2,94 UFIR
b) Anúncio Simples acoplado a termômetro, por unidade 7,36 UFIR
c) Anúncios Inanimados: - não iluminado - por m2 3,68 UFIR - iluminado - por m2 3,68 UFIR - luminoso - por m2 11,04 UFIR
d) Anúncios Animados: - não iluminado - por m2 7,36UFIR - iluminado - por m2 11,04 UFIR - Iuminoso - por m2 14,72 UFIR
e) "Out Doar" - por unidade 73,60 UFIR
Seção VII
- Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 136- A ocupação do Solo e a utilização do sub-solo e do espaço aéreo em das vias e logradouros públicos só poderão ser feitas mediante licença prévia da Prefeitura Municipal e pagamento da taxa respectiva.
Art. 137 - Entende-se:
I - por ocupação do solo a instalação ou fixação, provisória ou permanente, de equipamento, aparelho ou utensílio destinados a exploração de comércio industria ou prestação de serviço;
II - por utilização do subsolo a implantação de dutos ou de qualquer natureza, destinados a conduzir materiais ou conter equipamentos ou instalações utilizados na exploração de comércio industria ou prestação de serviço.
III - por utilização de espaço aéreo, a implantação de equipamentos de qualquer natureza, destinados à exploração de comércio, industria ou prestação de serviços.
Art. 138- Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a Prefeitura apreenderá para os seus depósitos, qualquer veículo, e mercadoria ou objeto deixado em local não permitido, ou colocado em via ou logradouro publico, acta o pagamento desta taxa.
Art. 139 - A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS POR DIA POR MÉS POR ANO
1- Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, bem como por depósitos de materiais ou de prestação de serviços, por m2 de espaço ocupado 7,5 UFIR 23.0 UFIR 37,0 UFIR
2 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, porm2 7.5 UFIR 23, UFIR 37,0 UFIR
3-Utilização do solo, sub-solo ou espaço aéreo, com rede elétrica, hidráulica, por metro linear 0,3 UFIR O,5 UFIR 1,0 UFIR
4 - Demais usos das vias e logradouros públicos, não relacionados nos itens anteriores, por m2 7,5 UFIR 23,0 UFIR 37,0 UFIR
Seção VIII
Da Taxa de Habite-se
Art. 140 - A Taxa de "Habite-se" é devida quando do término da construção.
§1º - "O Habite-se" será concedido após o pagamento da Taxa e mediante solicitação do interessado, por requerimento dirigido ao Prefeito, quando da conclusão da obra.
§ 2º - A concessão de "Habite-se" fica ainda condicionada a que a obra tenha obedecido ao projeto aprovado pela Prefeitura.
Art. 141 - Todo prédio que estiver sendo utilizado, com caráter definitivo ou não, sem o respectivo habite-se, estará automaticamente em débito para com a Prefeitura, no que se refere à Taxa respectiva.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o lançamento será feito para pagamento no prazo de lO (dez) dias, com a respectiva multa, sem prejuízo das demais 43 cominações legais.
§ 2º - Vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, será o débito inscrito em dívida ativa, para cobrança executiva, nos termos dos artigos 225 a 230.
Art. 142 - A taxa será cobrada à razão de 0,18 UFIR por m² (metro quadrado) da área Construída.
Seção IX
Da Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária
Art. 143 - A Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária, é devida quanto às Seguintes atividades:
I - Vistoria de veículos transportadores de alimentos, destinados a consumo no Município, com emissão de certificado de vistoria sanitária;
II - Inspeção de gado e outros animais, para abate.
Art. 144- No caso do inciso I do artigo 143 a arrecadação será feita no ato da vistoria, sendo o valor da Taxa cobrada conforme tabela abaixo, para cada vistoria ou inspeção:
VISTORIA DE VEÍCULOS 1- Veículos não motorizados
7,5 UFIR 2- Veículos motorizados de pequeno porte 23.
O UFIR 3-Caminhões 37,0 UFIR
Art. 145 - No caso do inciso II do artigo 143, a taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela: I
NSPEÇÃO ANIMAIS PARA ABATE 1- Gado bovino ou vacum, por cabeça 0,59 UFIR 2-Suíno, exceto leitão, por cabeça 0,37 UFIR 3 - Aves, por dúzia ou fração 0.37 UFIR 4 - Caprinos, ovinos e outros animais de pequeno porte, inclusive leitões, por cabeça 0,29 UFIR
Seção X
Da Taxa de Gerenciamento de Transporte Coletivo
Art. 146 - A Taxa de Gerenciamento Transporte coletivo é devida empresas operadoras do Sistema Transporte Coletivos Urbano e Rural do Município.
Art. 147- A Taxa será calculada em 3 UFIR para cada grupo de 100 (cem) passageiros transportados, ou fração.
Art. 148 - Os recursos proveniente da arrecadação da Taxa serão destinado Fundo Municipal de Transporte. Município de Governador Valadares.
Seção XI
Da Taxa de Análise e Aprovação de Projeto de Prevenção Combate a Incêndios
Art. 149 - A taxa será devida quando da análise de projeto de prevenção contra incêndios.
Art. 150 - O valor da taxa é o fixado seguinte tabela:
TAXA DEANÁLISEEAPR0VAÇÃ0 DE PROJETO E INTERVENÇÃO ECONÔMICA CONTRA INCÊNDIOS
I - Análise e aprovação:
a) Edificações de até l200m2 4.O UFIR
b)Edificações de 1201 a3000 m² 7,5 UFIR
c)Edificaçõesacimade3000m² 11 UFIR
II-Vistoria dos Sistemas Preventivos - por vistoria 1,10 UFIR
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS
Seção I
Da Enumeração das Taxa.
Art. 151 - As taxas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis são as seguintes:
I - Taxa de Pavimentação e Serviços Preparatórios de Pavimentação;
II - Taxa de Construção e/ou Extensão Rede de Esgoto;
III - Taxa de Construção e/ou Extensão Rede de água;
IV - Taxa de Construção e/ou Extensão Rede Elétrica;
VI - Taxa de Instalação, distribuição e conservação de rode da energia elétrica - TIDCRE. (Redação dada pela lei Complementar nº 21/1999)
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 152-Constitui fato gerador da Taxa de Pavimentação e Serviços Preparatórios de Pavimentação a execução, pelo município ou sob sua responsabilidade, de obras serviços de pavimentação asfáltica poliédrica ou paralelepípedal, ou ainda simples recapeamento asfáltico de vias e logradouros publicos, no todo ou parte ainda não pavimentados, ou cuja pavimentação por motivo de interesses públicos a juízo da Prefeitura, deva ser substituída por outra. de tipo mais perfeito e de melhor qualidade.
SEÇÃO II
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE PAVIMENTAÇÃO
Subseção II
Da Base de Cálculo e da alíquota
Art. 153 - A base de cálculo da taxa é a metragem quadrada das vias e logradouros públicos beneficiados pela obra de pavimentação e será cobrada à base do custo real determinado pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal, com desconto de 50% (cinquenta por cento) no serviço executado pelo Poder Público Municipal.
§ 1º- A taxa será cobrada dos proprietários, do possuidor ou do titular do domínio, cujos imóveis estejam situados em zonas urbanas ou suburbanas do município, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada confrontante.
§ 2º - O custo da pavimentação dos cruzamentos das vias públicas correrá por conta do poder público competente.
Seção III
Da Taxa de Construção e/ou Extensão de Rede de Esgoto Subseção I - Do Fato Gerador
Art. 154- Constitui fato gerador da Taxa de Construção e/ou Extensão de Rede de Esgoto a execução, pelo Município ou sob sua responsabilidade, de obras ou serviços de construção e/ou extensão de rede de esgoto sanitário ou pluvial nas vias e logradouros públicos, no todo em partes onde não exista a rede, ou cuja construção, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura ou do Serviço Autónomo de Água e Esgoto (SAAE), deva ser substituída por outra de tipo mais perfeito e de melhor qualidade.
Subseção II
Da Base de Cálculo e da alíquota
Art. 155 - A base de cálculo da Taxa é a testada real de cada terreno marginal às partes das vias e logradouros públicos beneficiadas pela obra, à qual se aplica, para cada ,metro linear de testada real, a alíquota de 0,75 UFIR.
Subseção III
Da Administração da Taxa
Art. 156 - O lançamento e a arrecadação desta Taxa, quando se tratar de construção ou extensão de rede de esgoto sanitário, bem como as tarifas dos serviços respectivos, são considerados atividades relacionadas como sistema público de água e esgoto sanitário e conto tais afectas e realizadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAA E).
Parágrafo único - Respeitadas as normas fundamentais quanto à criação do tributo, definição do sujeito passivo, fato gerador. base de cálculo, alíquota, penalidade e outras previstas neste Código, o SAAE poderá baixar normas regulamentares para lançamento arrecadação e fiscalização da Taxa, no caso do "caput" deste artigo.
§ 2º - O lançamento c arrecadação desta Taxa, quando se tratar de construção ou extensão de rede de esgoto pluvial, são de responsabilidade da Prefeitura, e como tais, afetas e realizados pelo orgão competente da Administração Direta. Seção IV - Taxa de Construção e/ou Extensão de Rede de Água.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 157- Constitui fato gerador da Taxa de Construção e/ou Extensão de Rede de Agua, a execução, pelo Município, ou sob sua responsabilidade. de obras ou serviços de construção e/ou extensão da rede de água nas vias e logradouros públicos, no todo ou em parte onde ainda não exista a rede, ou cuja construção, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura ou do SAAE, deva ser substituído por outra de tipo de mais perfeito e de melhor qualidade.
Subseção II
Da Base de Cálculo e de alíquota
Art. 158 - A base de cálculo desta Taxa é a testada real de cada terreno marginal às partes das vias e logradouros públicos beneficiados pela ohm, à qual se aplica, para cada metro Iinear de testada real, a alíquota de 0,51 UFIR.
Subseção III
Da Administração da Taxa
Art. 159 - O lançamento e a arrecadação desta Taxa, bem como das tarifas dos serviços respectivos, são considerados atividades relacionadas com o sistema público de água e esgoto sanitário e, como tais, afetas e realizadas pelo SAAE.
Parágrafo único - Respeitadas as normas fundamentais quanto à criação do tributo, definição do sujeito passivo, fato gerador, base de cálculos, alíquota, penalidade e outras previstas neste código, o SAAE poderá baixar normas regulamentares para lançamento, arrecadação e fiscalização da Taxa.
SeçãoV
Da Taxa de Construção e/ou Extensão de Rede Elétrica Subseção
I - Do Fato Gerador
Art. 160- Constitui fato gerador da Taxa de Construção e/ou Extensão de Rede Elétrica, a execução, pelo município ou sob sua responsabilidade. de obras ou serviço de construção ou extensão de rede elétrica nas vias e logradouros públicos. no todo ou em parte onde ainda não exista a rede, ou cuja construção, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituída por outra de tipo mais perfeito e de melhor qualidade.
Subseção II
Da Base de Cálculo e da alíquota
Art. 161 - A base de cálculo da Taxa é a testada real de cada terreno marginal às partes das vias e logradouros públicos, beneficiados pela obra, à qual se aplica, para cada metro linear de testada real, o percentual do custo total da obra, fornecido pela concessionária da exploração do serviço de energia elétrica.
Seção VI
Das Disposições Comuns Taxas de Pavimentação, Construção ou Extensão
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 162 - O contribuinte das taxas; previstas nas Seções II, III, IV e V deste Capitulo, é o proprietário, o titular domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel marginal à obra, construído ou não. Parágrafo único - Considera-se ainda contribuinte:
Parágrafo único - Considera-se ainda contribuinte:
a) quem exerça a posse direta do imóvel sem prejuízo da responsabilidade dos possuidores indiretos;
b) qualquer dos possuidores indiretos, prejuízo da responsabilidade solidária demais e do possuidor direto;
c) inventariante, no caso de espólio, representante legal, e, sucessão solidariamente, com direito ao imóvel objeto da aberta.
Subseção II
Das Normas Especiais para Cálculo de Testadas.
Art. 163 - Para efeito das taxas nas Seções II, III, IV e V deste capítulo serão adotados os seguintes critérios nos cálculo das testadas tributáveis de terrenos de esquina, para cada caso específico:
I - Quando forem beneficiados pelas ambas as faces de terrenos de esquina, mesmo tempo, a testada tributável será soma da face menor, frente com 20% (vir por cento) da face maior, profundidade;
II - quando a obra atingir somente a menor, ou frente, esta será a tributável;
III - quando a obra atingir somente a maior e a menor já houver sido beneficiada por obra de mesma natureza e tributada pela taxa respectiva, considera-se como tributável 20% (vinte por cento) da face maior;
IV - quando á obra atingir somente a face maior e a menor já houver sido beneficiado por obra da mesma natureza, sem ter tributada pela respectiva taxa, conste se como testada tributável 50% (cinco por cento) da face maior;
V - quando a obra atingir somente a face maior, ou profundidade, considera-se e testada tributável 20% (vinte por cento) face maior.
Art. 164 - Para efeito de enquadramento nos incisos III e IV do artigo anterior, a obra além da mesma natureza, neles referida deverá ser do mesmo tipo para ambas faces.
§ 1º-São consideradas da mesma as obras sujeitas à mesma taxa.
§ 2º- O tipo das obras da mesma se refere aos padrões de perfeição qualidade, de acordo com o previsto artigos 152, 153,154. 157 e 160.
Art. 165 - Nos casos omissas, nos de terreno extenso e nos de forma irregular ou extravagante, onde a aplicação dos critérios estatuídos nas artigos 163 e 164 possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a manifesta desproporção no cálculo da testada tributável, poderá a repartição municipal competente, a seu critério, subdividir a área em quantos lotes padrões forem necessários, ou adaptar os critérios do artigo anterior à área considerada com o fim único de atingir uma testada ideal que leve a uma lançamento equitativo, em face das peculiaridades de cada caso.
§ 1º - Considera-se, para efeito da aplicação do disposto neste artigo. ótimo lote padrão o terreno de 12 (doze) metros de testada por 30 (trinta) metros 48 de profundidade, com as aproximações técnicas permitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - O disposto neste artigo somente será aplicado se do novo critério adotado não resultar valor maior a pagar, da respectiva taxa.
Art. 166- No caso de testada real única para mais de um imóvel, as taxas previstas nas Seções lI ,III ,IV e V Capítulo não se aplicam ás proporcionalmente à área de cada um deles.
Art. 167 - Os terrenos que se estenderem de uma via a outra, através de quarteirão, serão consideradas de testadas reais distintas, não sendo permitida qualquer redução de testada, em qualquer caso, mesmo que pertencente ao mesmo contribuinte.
Subseção III
Do Lançamento da Arrecadação e das Penalidades
Art. 168- O lançamento das taxas previstas nas Seções II, III.1V evo deste Capítulo será feito individualmente para cada imóvel atingido pela obra, de acordo com a planta de situação da via beneficiada, com os elementos do Cadastro Imobiliário da Prefeitura e os critérios dos artigos respectivos que tratam da base de cálculo e de alíquota.
§ 1º - O lançamento será feito para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, desde que cada prestação não seja de valor inferior a25 UFIR.
§ 2º - As taxas serão lançadas, em geral, isoladamente, podendo também ser lançadas em conjunto com outros tributos, desde que dos avisos recebidos, avisos de lançamento ou guias conste a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores, devendo ainda coincidir os prazos de pagamento.
Art. 169 - Antes do lançamento, em geral serão publicados, para efeitos de impugnação, no órgão oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou. ainda, em jornal local, e também afixados na Prefeitura, por edital, a natureza das obras executadas, a relação dos imóveis atingidos pelas taxas e a quota global correspondente a cada imóvel.
Parágrafo único - Decidida a impugnação, ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha sitio apresentada, far-se-ão retificações porventura cabíveis, procedendo-se, em seguida, ao lançamento das taxas.
Art. 170 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso ou guia, no local do imóvel ou no endereço constante do cadastro imobiliário, devendo, no ato da entrega, ser dado o recibo pelo próprio contribuinte, pessoa da casa, preposto ou empregado.
Parágrafo único - Verificada a impossibilidade da entrega em duas tentativas, a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou se desconhecido o endereço de contribuinte, a notificação do lançamento far-se-á por edital, com prazo de l0 (dez) dias, num dos órgãos referidos no artigo anterior.
Art. 171 - O pagamento é feito nos prazos e locais definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º - A data do pagamento da primeira prestação será posterior á conclusão dos serviços.
§ 2º - Nenhuma prestação poderá ser paga sem que tenha sido paga a anterior.
Art. 172 - A falta de pagamento de 04 (quatro) prestações consecutivas importará no vencimento integral do débito.
Art. 173- É facultado ao contribuinte pagar o valor global da Taxa, de uma só vez até o vencimento da la. (primeira) prestação, com desconto de 10% (dez por cento).
Art. 174 - As prestações vencidas permanecerão em cobrança amigável, na repartição competente, até o vencimento da 4a. (quarta) prestação consecutiva sendo, a seguir, o débito global inscrito em dívida ativa para cobrança executiva, com as penalidades previstas no artigo 217 e observados quando for o caso, as disposições do Livro IV deste Código.
Art. 175- A quota global devida pela União, Estado ou outra entidade pública de Administração Direta ou indireta, e, ainda pelos concessionários dos serviços públicos, poderá ser liquidada por meio de compensação de crédito com a Prefeitura, a critério do Prefeito Municipal, e observados os requisitos de liquidez, certeza e vencimento dos créditos compensáveis.
Art. 176- Verificando-se alienação do imóvel a qualquer título, a responsabilidade do débito vencido se transferirá ao adquirente, que será considerado devedor solidário, com o alienante, de todas as prestações, inclusive as futuras.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as prestações futuras serão consideradas vencidas antecipadamente, salvo se o adquirente for a União, o Estado ou outra entidade pública de Administração Direta ou Indireta.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 177 - As disposições das Seções II. III. IV e V deste Capitulo não se aplicam às vias não oficiais, nem às estradas e caminhos da Zona rural.
Art. 178 - Nos casos de reconstituição e nos de simples reparações, não serão devidas as taxas previstas nas Seções II. III, IV e V deste Capítulo.
Art. 179- As taxas previstas nas Seções II, III, IV e V deste Capítulo serão totalmente devidas, mesmo que os serviços preparatórios tenham sido executados em época diversa à conclusão das obras.
Art. 180 - O Poder Executivo, se julgar necessário, estabelecerá, por decreto, normas regulamentares para aplicação das taxas previstas nas Seções II, V e, quando se tratar de construção ou extensão de rede de esgoto pluvial, da Taxa prevista na Seção III deste Capítulo.
Art. 181 - A Taxa de Iluminação Pública incide sobre imóvel situado em logradouro já servido de iluminação Pública lesou que dela venha a servir-se.
Art. 182 - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou, edificado, não consumidores de energia elétrica, situados em logradouro servido por iluminação pública ou que dela venha servir-se.
Parágrafo único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado de 3.0% (três por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica- DNAEE.
Art. 183 - Observado o disposto no artigo 181 cobrar-se-á aTaxa de iluminação Pública vigente, devendo ser adotados nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes. CLASSE (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP Oa 50 ISENTO 51 a 100 2,50% 101 a 200 5,00% 201 a 300 8,00% ACIMA DE 201 A 300 10,00%
Art. 184- O produto da Taxa de que trata esta Lei, constituirá receita, destinada prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.
Art. 185- A cobrança da Taxa, relativa ao Art. 181 poderá ser feita pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando neste caso o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
Art. l86-Realizado o convênio;
Seção VII -
Da Taxa de Iluminação Pública a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública,
§ 2º- Quando o saído desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura,
§ 3º- O Superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado e o valor da fatura, poderá ser utilizado para quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do Sistema de Iluminação Pública, e de expansão de redes Urbanas da Município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 187- A cobrança da Taxa, referente ao Art. 182 desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 188 - A contribuição de melhoria cobrada pelo município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 189 - A contribuição será devida nos termos da Lei especifica que observará os seguintes requisitos mínimos;
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) Memorial descritiva do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas. nela contidas;
II - Fixação do prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessado, de qualquer dos elementos referidos na inciso anterior;
III - Regulamentação do processo administrativo de instrumentação e julgado da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º- Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
LIVRO III -
DA ADMJNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I -
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 190- Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão Contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 191 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário. Parágrafo único - Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições municipais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia útil seguinte.
Art. 192 - Será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - os prazos de vencimentos e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 193-O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu Corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
CAPÍTULO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTARIO
Art. 194 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao orgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir constituir obrigação tributária.
§ 1º- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicilio tributário considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fato que derem origem à obrigação tributária, de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas, em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º - O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 195 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a órgão tributário.
Parágrafo único- Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança d domicílio no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência.
CAPITULO III
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENCAO
Art. 196 - É vedado o lançamento do impostos instituídos neste Código sobre:
I – PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS;
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
§ 1º - A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao património, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel:
§ 2º- A vedação do inciso 1. alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais mias entidades nelas mencionadas.
§ 3º - A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - :ampliar integralmente no País os seus recursos na manutenção e ao desenvolvimento das seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas com livros revestidos de 54 formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 197 - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.
Art. 198- A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condições aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º - O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitas a que se referem o § 3º do art. l96 e o inciso II deste artigo.
§ 2º- A falta do requerimento fará cessar as efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
§ 3º No despacho que reconhecer o direito a imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão de requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§ 4º - o contribuinte fica obrigado a comunicar ao setor competente desta Prefeitura sempre que deixar de satisfazer as condições estipuladas:
§ 5º - O despacho a que se refere este artigo novo gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
III - sem imposição de penalidade. nos demais casos.
§ 6º- O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 199 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo único - Do requerimento deverá constar as informações necessárias à identificação da pessoa, física ou jurídica. domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, além da indicação do período a que se refere o pedido.
Art. 200- A certidão será fornecida dentro de lO (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário.
Art. 201 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressonar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II- em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 202 - A certidão negativa fornecida não excluia direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 203 - O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I-lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado) diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado dos crédito tributário apurado;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando amou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
§ 1º - O pagamento antecipado, nos termos de inciso II deste artigo, extingue o crédito, sem condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar do pagamento, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência mie dolo ou fraude.
§ 3º - Nos casos de Iançamento por homologação, sua retificação. por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito. se não admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.
Art. 204 - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nas seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b)não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos, na legislação tributaria,
d) pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária. recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V- quando se comprove que. ao lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI-quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, cm decorrência de erro de fato, voluntário num não, em qualquer de suas fases de execução;
VII - quando. em decorrência meio termo de fato). houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todas os uns de direito.
Seção I
Da Notificação do Lançamento
Art. 205 - Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidas ao Calendário Tributário do Município.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 206 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I- comunicação ou avisos diretos;
II- publicação:
a)no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em orgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
III - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 207 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal. não implica cm dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
Seção II
Da Decadência
Art 208- O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado. por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção III
Da Prescrição
Art. 209- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 210- A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II-Pelo protesto judicial;
III-por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTLO VI
DO PAGAMENTO
Art. 211-O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - moeda corrente do País;
II-cheque;
III-vale postal.
Art. 212 - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 213-O pagamento não implica quitação, do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 214 - Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária senti efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na 58 forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art.. 215-O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal.
Art 216- Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 217-O recolhimento intempestivo dos tributos municipais implica os seguintes acréscimos, segundo índices e critérios adotados pelo Governo Federal:
I - Juros de mora;
II - Em havendo recolhimento espontâneo, multa de mora de 2% (dois por cento) por mês de atraso ou fração, limitada a 20% (vinte por cento):
III-Havendo ação fiscal serão aplicadas as seguintes muitas:
a) 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de falta de pagamento ou recolhimento; pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa moratória, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
b) 150% (cento e cinqüenta por cento) nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º- Atualização monetária pela UFIR, para créditos tributários com fato gerador até dezembro de 1994.
§ 2º- Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem as alíneas a e b do inciso III passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento). respectivamente.
Art. 218 - Aplicam-se as seguintes reduções de multa, no que couber:
I- Antes da conclusão da Ação Fiscal, é facultado ao contribuinte, recolher os débitos que reconhecer, com a redução de 60% (sessenta por cento) na multa;
II - Redução de 50% (cinqüenta por cento) se recolher no prazo de impugnação;
III - Redução de 40% (quarenta por cento) se requerer parcelamento no prazo legal de Impugnação;
IV - Havendo impugnação tempestiva, redução de 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido no prazo de 30 dias da ciência da decisão da Primeira Instância Administrativa.
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Fazendo Pública Municipal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de inicio de fiscalização, os tributos já lançados ou declarados de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
Seção I
Do Pagamento Indevido
Art. 219 - O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado, a recebê-la.
§ 2º- A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando.se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3º - A restituição vence juros não capitalizáveis. a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 220-O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 219, da data de extinção do crédito tributário;
II -na hipótese do inciso III do art. 219, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 221- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompida pelo início da ação judicial. recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.
Art. 222 - O pedido de restituição será protocolado no setor competente da Prefeitura, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do 60 crédito.
Parágrafo único - Além de outros elementos que vierem a ser exigidos pela repartição o requerimento conterá:
I- Qualificação do requerente, bem como a fundamentação do pedido;
II-certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal ou certidão de quitação.
Art. 223- As importâncias relativas no montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrigível, no total ou em parte, restituídas de orgão no impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Seção II
Da Compensação
Art. 224 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 225- Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 226- A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 227 - O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os de encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o terno inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 228 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Parágrafo único - A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.
Art. 229 - A cobrança da dívida ativa será procedida:
I- por via amigável, pelo órgão tributário;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830. de 22/ 09/80.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado inicio à cobrança amigável.
Art. 230 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 231 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 232 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I-multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
§ 1º- A imposição de penalidades não exclui:
I- o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§ 2º- A imposição de penalidades não exime o infrator
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativa ou criminais.
Art. 233-Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago do tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificado essa interpretação.
Art. 234 - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
Seção II
Das Multas
Art. 235 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e a disposições nele fixados. Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I- a menor ou maior gravidade da infração
II - as circunstâncias atenuantes o agravantes;
III- os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 236-Na avaliação das circunstâncias imposição e graduação das multas, considerar -se como:
I - atenuante, o fato de o sujeita passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
II - agravante, as ações ou omissões eivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;
2.manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributarias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
4.omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributadas.
Art. 237 - As multas serão cumulativas, quando resultarem. Concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo único- Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave quando conexas com a mesma operação ou fato que llhes deu origem.
Art. 238- Serão punidos com multa:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte:
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
1.aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do orgão tributado;
2.não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributada;
d) as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributado, se for o caso;
e) quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades propinas.
§ 1º - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
§ 2º - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art. 239 - O descumprimento de obrigação acessória implica às seguintes penalidades:
I- 100% do valor do tributo sonegado, em caso de fraude, dolo ou simulação contábil ou fiscal;
II- 10 UFIR, nos demais casos. parágrafo único - caso de reincidência especifica, no prazo de até 01 ano, a multa de que trata o inciso II será aplicada em progressão aritmética de razão 1.
Art. 240 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da influência dos juros de mora.
Seção III
Da Proibição de Transacionar com o Município;
Art. 241 - Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I- participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por orgão da administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;
b) da compensação;
III- usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 242 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração informação à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 243 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II-quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus montantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 244 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela 65 autoridade tributada, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimental administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Seção I
Da Competência das Autoridades
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 245 - As autoridades tributária poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão determinar a natureza e a montante do créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeito passivos:
I- exigir, a qualquer tempo, a exibição do livros de escrituração tributada e contábil dos documentos que embasaram no lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o contribuinte ou responsável para
a) prestar informações escritas ou verbais sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;
III - fazer inspenções, vistorias, levantamentos e avaliações: a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributada;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 246 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal. ficando especialmente obrigados a:
I-apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributada;
II- comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de 66 gerar, modificar ou extinguir:
a)obrigação tributária;
b)responsabilidade tributária:
c) domicílio tributário;
III - conservar e apresentar ao orgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado, pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributada.
Parágrafo único - Mesmo, no caso, de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 247 - A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe. todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 248- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III- as empresas de administração de bens;
IV- os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos de qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas. associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função. ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Art. 249 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadoria, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 250 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas fiscalização.
§ 1º- Executam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
§ 2º- A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 251 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial. industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
§ 1º - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
§ 2º- As autoridades administrativas municipais poderão requisitara auxilio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributada, inclusive busca e apreensão, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 252 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 253 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 254 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento. mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributada, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único- Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos Art. 94 e 95 deste Código.
LIVRO IV
DO PROCESSO CONTENCIOSO
CAPITULO I
DAS OISPOSICÕES GERAIS
Art. 255 - O processo tributário administrativo formar-se-á na repartição competente, à qual estará afeta a tarefa de sua autuação e instrução mediante juntada dos documentos estritamente necessários à apuração dos fatos que lhe der em causa.
Art. 256 - O processo tributário administrativo, desenvolve-se em duas instâncias organizadas na forma deste Código, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco municipal e o contribuinte, relativamente a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A instância administrativa começa pela instauração de procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a fluição do prazo para recurso, a solução amigável da questão discutida ou a afetação do caso ao poder judiciário.
Art. 257 - A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por advogado habilitado, munido de instrumento de mandato e, em se tratando de pessoa jurídica, por seu representante legal.
Art. 258 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I- A declaração de inconstitucionalidade de Lei ou Decreto;
II - A aplicação da equidade, ressalvada a remessa do processo para o Prefeito Municipal, se entender o órgão ser o caso de sua aplicação.
* Reg. JJF, Decreto 2950/88, Art. 15
* Controle de Constitucionalidade: vide Constituição do Estado de Minas Gerais, Art 118
Art. 259- Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal, sobre a matéria tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos ou peça fiscal remetidos para exame, orientação e instrução da defesa cabível, ao serviço jurídico.
Art. 260 - Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios serão remetidos pela serviço jurídico ao Ministério Público, para o procedimento penal cabível, sem prejuízo da execução do crédito tributado apurado.
Art. 261 - A decisão irrecorrível, na órbita administrativa, contrária ao contribuinte que implique na obrigação de pagar tributos e ou penalidades, determinará o envio do respectivo processo, no l.º 02 (duas) dias, para 69 inscrição, com a dívida ativa.
* Reg. JJF, Decreto 2950/88. Art.30
§ 1º - A repartição competente providenciará a inscrição com todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, no prazo de 02 (dois) dias, dentro do qual fornecerá a respectiva certidão Procuradoria Fiscal do Município.
§ 2º Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, sem que o contribuinte haja efetuado o pagamento. a mercadoria Fiscal do Município promoverá, dentro dos 02 (dois) dias seguintes, a ação executiva fiscal respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
Seção I
Da Primeira Instância
Art. 262 - As questões surgidas na fase contenciosa do processo, afetos aos orgãos administração direta e indireta, serão julgados, em primeira instância, pela Junta de julgamento Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.
§1º - Se julgar necessário, a autoridade julgadora ouvirá a Procuradoria Fiscal do Município.
§ 2º- Mediante Decreto Poder Executivo, fixará o critério de composição da Junta de Julgamento o número de seus membros e respectivos suplentes, e a duração do respectivo mandato, podendo desdobrá-la em tantas câmaras quantas se tornarem necessárias, bem corno fixará seu regime interno.
Art. 263 - A decisão, redigida com a simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência da matéria objeto de julgamento, da defesa ou do pedido de restituição, conforme o caso. Seção II - Da Segunda Instância
* Lei 1622/78 instituiu a Junta de Recursos Fiscais, sendo que seu novo, Regimento foi editado pelo Decreto 4977(18.07.94).
Art. 264 - Na segunda instância administrativa, o julgamento do processo, em grau de recurso compete a junta de Recursos Fiscais.
Art. 265 - Mediante Decreto o Poder Executivo, lixará o critério, de composição da junta de Recursos Fiscais o, número de seus membros e respectivos suplentes, e a duração do respectivo, mandato desdobrá-la em tantas câmaras quantas se tomarem necessárias, bem como fixará seu regime interno.
* vide Decreto4977 (18.07.94)
§1º - O recrutamento, dos membros da junta recairá preferencialmente em funcionários da Prefeitura e elementos estranhos aos seus quadros, que se houverem distinguido no exercício das atribuições relativas a aplicação da legislação Tributária, assegurada a representação paritária.
§ 2º - A presidência da junta será exercida por representante da Fazenda Municipal, que não coincida com os membros previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - A nomeação de membros da junta será feita por decreto do Poder Executivo.
Art. 266- A Fazenda Municipal é assistida pela Procuradoria Fiscal do Município.
Parágrafo único - Nenhum decisão será proferida em processo sem audiência prévia da Procuradoria Fiscal do Município.
CAPITULO III
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Das Medidas Preliminares
Subseção I
Dos Termos de Fiscalização
Art. 267- A autoridade administrativa ou o funcionário que proceder a exame e diligências de tributos sujeitos à homologação da fiscalização municipal, deverá observar o procedimento abaixo, a fim de atender às formalidades de lançamento, lavrando sob sua assinatura os seguintes documentos:
a) TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL (TIAF), necessários à comprovação do início das atividades fiscalizadoras, nos termos e efeitos do Ao. 173, parágrafo único do Código Tributário Nacional;
b) TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (TVF). observado a identificação do sujeito passivo, a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável e tributo devido;
c) TERMO DE HOMOLOGAÇÃO (TH), em caso de não haver apurado crédito tributário além dos efetivamente pagos previamente pelo sujeito passivo, tornando definitivo o pagamento e extinguindo o crédito tributado;
d) AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTIMAÇÃO (AITI), quando da constatação de inexistência de pagamento antecipado ou efetivado diversamente do devido ou da apuração de outros créditos tributados além dos efetivamente pagos, que tem por finalidade autuar o sujeito passivo relativamente às infrações da legislação tributária e intimá-lo a pagar o apurado nos prazos determninados pela respectiva Lei.
a) TERMO DE VISITA (TV), que precederá ao inicio da ação fiscal e que constará de convite ao contribuinte para comparecer ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal para regularização de sua situação perante o fisco: (Redação dada pela lei nº 027/2000).
b) TERMO DE INICIO DE AÇÃO FISCAL (TIAF), necessários à comprovação do início das atividades fiscalizadoras nos termos e efeitos do Art. 173, parágrafo único do Código Tributário Nacional; (NR) (Redação dada pela lei nº 027/2000).?
c) TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (TVF), observado a identificação do sujeito passivo, a verificação da ocorrência do fato gerador. a determinação da matéria tributável e tributo devido; (NR) (Redação dada pela lei nº 027/2000).?
d) TERMO DA HOMOLOGAÇÃO (TH); em caso de não haver apurado crédito tributário além dos efetivamente pagos previamente pelo sujeito passivo, tornando definitivo o pagamento e extinguindo o crédito tributário: (NR) (Redação dada pela lei nº 027/2000).?
e) AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTIMAÇÃO (AIT1), quando da constatação de inexistência de pagamento antecipado ou efetivado diversamente do devido ou da apuração de outros créditos tributários além dos efetivamente pagos, que tem por finalidade autuar o sujeito passivo relativamente às infrações da legislação tributária e intimá-lo a pagar o apurado nos prazos determinados pela respectiva Lei (Redação dada pela lei nº 027/2000).??
Parágrafo único - Os termos citados no artigo anterior tem seus elementos e condições fixados através de Decreto.
Art. 268- Ao fiscalizador ou infrator dar-se-á cópia dos termos, autenticados pelo agente fiscal. contra recibo no original.
Parágrafo único - A assinatura do fiscalizado não constitui formalidade essencial à validade dos documentos, uma vez que estes foram expedidos com base na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo.
Subseção II
Do Relatório Preliminar
Art. 269 - Durante e o Processo, Tributário, Administrativo, antes da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação se lavrado um Relatório Preliminar, fixando o prazo para que o contribuinte recolha diferenças de tributos e/ou multas devido amigavelmente.
§ 1º - Antes do Relatório Preliminar facultado ao fisco pedir esclarecimentos contribuinte, em relação ao documento apresentado.
§ 2º - Em diligências fiscais não caberá notificação preliminar, devendo contribuinte ser imediatamente autuado quando:
I- For encontrado no exercício atividade tributável, sem prévia inscrição e o licenciamento;
II - houver fundada suspeita de eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributos;
III - for manifesto, o ânimo de sonegar;
* A lei 3842/93 recriou uma espécie de Notificação Preliminar ao conceder ao sujeito passivo oportunidade para quita débitos apurados em ação fiscal, antes do encerramento do processo.
* Lei 3842/93, Art. 80, Antes da conclusão da ação, fiscal, é facultado ao contribuinte recolher os débitos que reconhecer, o desconto de 60% (sessenta por cento) de multas moratórias e penais.
Subseção III
- Da Representação
Art. 270 - Quando incompetente para notificar, ou para autuar, o agente da Fazenda Pública, ou qualquer pessoa, deve representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 271 - A representação far-se-á em petição assinada e conterá, cm letra legível o nome, profissão e o endereço de seu autor será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta, mencionando ainda os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tomou conhecida a infração.
Parágrafo único - Não se admitirá representação formulada por quem haja sido sócio, diretor, preposto, ou empregado contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 272 - Recebida a representação, a autoridade competente promoverá imediatamente, diligências para apurara sua procedência e, conforme o caso, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Subseção IV
Do Auto de Infração
Art. 273 - As omissões ou incorreções do AUTO DE INFRAÇÃO TERMO DE INTIMAÇÃO não acarretarão sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 274- Da lavratura do atolo será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto, contra recibo datado no original pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);
III - por edital, afixado no quadro de próprio da Prefeitura ou publicado em órgão da importância local, comprazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio ou ausente o sujeito passivo.
Art. 275 - A intimação. em qualquer hipótese, presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data da juntada-AR;
III- quando por edital no termo do prazo contando desde da data de sua publicação.
Seção II
Da Instauração do Processo Tributário Administrativo Subseção 1-Dos Meios de Instauração
Art. 276 - O processo tributário instaura-se, na órbita administrativa por:
I - Defesa contra notificação e/ou autuação;
II - reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário;
III- pedido de isenção de tributos e reconhecimento de imunidade;
IV- pedido de restituição de pagamento indevido:
V - consulta escrita Subseção
VI - Da Defesa
Art.277- Dentro de 10 (dez)dias contados da data de intimação, o sujeito passivo apresentará defesa escrita, com efeito suspensivo.
Art. 278 - Na defesa, o autuado, ou notificado alegará toda matéria que entender útil, juntando desde logo as provas constantes de documentos de que dispuser e, sendo o caso, solicitará a requisição de cópias dos documentos fiscais em poder da administração
* vide Art 248
Subseção III -
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 279 - O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento poderá reclamar, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do aviso ou guia.
Art. 280-A reclamação far-se-á por escrito, fundamentalmente, facultada a juntada de documentos, e na qual se pedirá, deste logo, as diligências que o reclamante entender necessárias.
Art. 281 - Qualquer pessoa é parte legítima para reclamar contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 282 - Do processo dar-se-á vista ao chefe da repartições autora do ato impugnado, a fim de prestar as informações que julgar necessárias pelo prazo de 05 (cinco) dias,
Subseção IV
Do Pedido de isenção
Art. 283 - O pedido de reconhecimento de isenção de tributos será feito nos prazos previstos neste Código, mediante requerimento em que o interessado deverá demonstrar que preencha os requisitos legais para a sua concessão.
Art. 284 - Tratando-se de impostos lançados por período certo de tempo, o beneficiado deverá requerer o benefício para cada período distinto, renovandoo antes da expiração do prazo para o respectivo pagamento ou de prazos especiais previstos neste Código.
Art. 285 - Independe de requerimento para seu gozo a isenção concedida em caráter geral.
Art. 286 - O requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, conterá:
I - Qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de estar nele enquadrado;
III - certidão de quitação ou negativa de débitos para com a Fazenda Municipal.
Seção V
Da Consulta
Art. 287 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta escrita ao Chefe da Divisão da Receita Municipal, sobre, interpretação e aplicação da legislação tributada municipal.
Art. 288 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão, formular consulta, em seu nome, bem como intervir na qualidade‘ de representante. nas consultas de interesse individual de seus associados.
Art. 289 - A consulta será formulada em duas vias e dela constará:
I - A qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da consulta;
III- a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à matéria objeto da consulta;
IV - certidão de quitação ou negativa de débitos.
Art. 290- O consulene mencionará a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou da ocorrência da obrigação acessória, se já ocorridos, informando, se for o caso, sobre a possibilidade de ocorrência de novos casos idênticos.
Art. 291 - Fica facultado ao consulente expor a interpretação própria que dá ao dispositivos da legislação tributária, aplicável à matéria consultada.
§ 1º - Admitir-se-á a cumulação de mais de uma matéria numa mesma consulta apenas quando se tratar de assuntos conexos.
§ 2º - A matéria da consulta, bem como a resposta, serão afixadas no quadro próprio de avisos da Prefeitura, poderão, a critério da repartição fazendária, ser publicadas em órgão da imprensa local, quando versar assunto de interesse geral dos contribuintes.
Art. 292 - O Chefe da Divisão da Receita Municipal deverá responder à consulta dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a tiver recebido.
§ 1º - As diligências e os pedidos de informações suspendem até o respectivo atendimento, prazo de que trata este artigo.
§ 2º - A resposta à consulta deverá ser submetida a apreciação da Procuradoria Fiscal do Município, bem como da Junta de Julgamento Fiscal.
Art. 293 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a Atualização monetária e a nomeação do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, ao consulente.
Art. 294 - O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo, que esta fixar, nunca inferior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - O tributo, considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição, de penalidades, se recolhido dentro do prazo previsto neste artigo, salvo o caso tio artigo anterior.
Art. 295- Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consultante procedido de conformidade com os termos de resposta, ficará sujeito à lavratura do auto de infração e às penalidades cabíveis.
Art. 296 - A observância, pelo contribuínte, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Art. 297 - A orientação dada pelo Chefe da Divisão da Receita Municipal pode ser modificada;
I -Por outro ato dele emanado;
II - por ato normativo de autoridade competente.
Parágrafo único - Alterado a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do inicio da vigência do ato nominativo, em prazo não inferior a 20 (vinte) dias de sua publicação, e, em relação ao mesmo consulente, após sua intimação.
Art. 298 - Sempre que uma resposta tiver interesse geral, qualquer órgão da administração municipal poderá propor ao Secretário Municipal da Fazenda a expedição de ato normativo.
Art. 299 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - Por sujeito passivo contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou contra o qual tiver sido iniciado qualquer procedimento fiscal, em relação à matéria objeto da consulta;
II- sobre matéria que tiver sido objeto de decisão preferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
III - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e já respondida.
Seção III
Da Instrução Processual
Art. 300 - Apresentada a defesa, a reclamação, pedido de isenção ou de restituição o funcionado providenciará sua juntada ao processo, que. será encaminhado à repartição competente, cuja chefia dará vista dos autos, por 05 (cinco) dias, ao funcionado competente para conhecer a matéria. Parágrafo único - Mediante intimação pessoal ou publicação num dos órgãos mencionados no § 2‘ do Art. 291. o contribuinte terá vista do processo nos 05 (cinco) dias seguintes, após a réplica prevista neste artigo.
Art. 301 - Atendido o disposto no artigo anterior e seu parágrafo os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo, as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando as diligências, tudo devendo ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
* Reg. da JJF, Decreto 2950/88, Art. 6o, IV
Art. 302 - Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários dó município ou representantes da Fazenda Pública Municipal.
Art. 303 - O perito será indicado pela autoridade instrutora, podendo o contribuinte indicar um assistente técnico.
Art. 304 - Terminada a instrução, a Procuradoria Fiscal do Município emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão remetidos à autoridade julgadora, para proferir a decisão.
Seção IV
Da Revelia e da Intempestividade
Art. 305 - Findos os prazo previstos neste Código sem o pagamento do débito, nem apresentação de defesa ou reclamação, o funcionamento responsável nos 02 (dois) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:
I - Certidão de não reconhecimento de débitos da inexistência de defesa;
II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva, de processo;
III- remessa dos autos a autoridade competente, para fins de direito.
Parágrafo único - A revelia do contribuinte, na hipótese de autuação ou notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento rio processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 306 - A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Municipal e se houver recurso da parte no prazo de 03 (três) dias, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal.
Seção V
Da Decisão de Primeira Instância
Art. 307- A decisão da primeira instância, proferida no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos, podendo tal prazo ser dilatado por igual período, nos casos mais complexos. resolverá as questões suscitadas no processos e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado.
Decreto 2950(23.02.88), art. 14, com redação do Decreto 5818 (16.04.97): ?Cada Turma da Junta de Julgamento Fiscal JJF-realizará, ordinariamente, uma sessão por mês, em dia e horário fixados no inicio de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias desde que convocadas pelo Presidente.
Art. 308-O julgador não ficará adstrito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo ainda que não alegados pelas partes.
Art. 309-Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligências, para que se complete a instrução, no prazo que fixar.
Art. 310- A intimação às partes da decisão de primeira instância considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento num dos órgãos mencionados no § 2º do artigo29l.
Parágrafo único - Se possível, e a critério da repartição fazendária, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.
Seção VI
Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 311 - Da decisão, de primeira instância administrativa, contrária ao contribuinte, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo para a Junta de Recursos Fiscais.
* Reg. da JJF Decreto 2950/88, Art. 90 Parágrafo único - Tratando-se de respostas a consulta, o recurso será dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 312-O recurso será interposto no prazo de l0 (dez) dias, contados da data da intimação, por petição escrita, sob pena de revelia.
*Reg. da JJF Decreto 2950/88. Art. 9º, Parágrafo único, e Art. 20
*previsão de 10 dias no regulamento da junta
Art. .313- vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo objeto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando preferido em um único processo fiscal.
Art. 314 - Quando do provimento do recurso se verificar indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará a autoridade competente no sentido de autorizar a devolução ao recorrente da importância do crédito.
Subseção II
Do Recurso de Oficio
Art. 315 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, para a Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de valor correspondente, definido em Decreto, ou que a decisão for concessiva de isenção, ou restituição de tributos e penalidade.
Art 316- Não caberá recurso de ofício:
I- Da decisão que reconhecer a ocorrência de decadência do direito de a Fazenda constituir crédito tributário ou declarar prescrita a respectiva ação de cobrança;
II - quando houver nos autos prova de recolhimento de débito;
III- de decisão concessiva da restituição de indébito de valor correspondente, definido em Decreto.
Parágrafo único- Se for omitido o recurso de oficio, cumpre ao funcionário que tiver que executar a decisão representar o órgão competente propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
CAPÍTULO IV -
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
- Do Julgamento
Art. 317 - Recebido e protocolado o processo na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, será, no dia útil seguinte aberta vista dos autos à Procuradoria Fiscal do Município, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito.
Art. 318 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será imediatamente distribuído a um relator.
§ 1º- No prazo de 05 (cinco) dias, o relator restitui o processo, que será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º - Não estando o processo devidamente instruído, mm presidente da Junta determinará as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 3º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, terão as repartições o prazo de 03 (três) dias, contados da data que receberem o pedido.
§ 4º- Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior para cumprir o despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo da junta, o seu cumprimento for indispensável à decisão.
Art.319- É facultado aos demais membros, da junta, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo máximo de 02(dois) dias.
Art. 320 - Na omissão da Lei ou Decreto regulamentar, serão observadas as disposições do Regimento Interno da junta, quanto à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.
Parágrafo único - O Regimento interno da junta facultará as panes a defesa oral, por ocasião do julgamento pelo prazo máximo de lO(dez) minutos.
Art. 321 - A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente além do pessoal, o voto de qualidade.
§ 2º- Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista ao recorrido por 02 (dois) dias.
Art. 322 - Quando entender aplicável a equidade, a Junta de Recursos Fiscais submeterá o processo ao julgamento do Prefeito Municipal.
Art. 323 - As súmulas das decisões serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias.
§ 1º - Vencido o relator do processo, o Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para lavrar a súmula, podendo nela ser lançado o voto vencido, se assim o desejar o seu autor.
§ 2º - A intimação às partes da decisão de Segunda Instância considera-se feita pela publicação da súmula da decisão no quadro próprio da Prefeitura e da qual se dará ciência ao interessado por carta com aviso de recebimento.
§ 3º - Se possível, e a critério da Junta a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal. § 4º- As decisões importantes do ponto de vista doutrinado poderão ser publicados na Integra, a critério do Presidente da Junta.
Art. 324 - Quando se tratar de resposta a consulta, o Secretário Municipal da Fazenda, ouvido o serviço jurídico, decidirá o recurso no prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - O serviço jurídico dará seu parecer por escrito ao Secretário no prazo de 03 (três) dias.
Seção II
Do Pedido de Reconsideração
Art. 325 - Das decisões não unânimes caberá pedido de reconsideração para a própria Junta. interposto no prazo de 03 (três) dias, com fundamento e nos termos do voto vencido, ou alegando-se nova, de fato ou de direito.
Art. 326- No mesmo prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar à Junta esclarecimentos quando a decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.
Art. 327 - O pedido de reconsideração ou esclarecimento será distribuído ao relator na súmula e será julgado, preferencialmente na primeira sessão que se seguir.
Art. 328 - Se necessário o relator ouvirá a Procuradoria Fiscal do Município sobre o pedido de reconsideração ou de esclarecimento, devendo o parecer ser dado no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 329- A Secretaria da Junta publicará, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a pauta dos processos.
Art. 330- Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 331 - Das decisões sobre consulta, cabe pedido de reconsideração, interposto no prazo de 03 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito. -
Art. 332- No mesmo prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar à Junta de Recursos Fiscais esclarecimentos, quando decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.
Art. 333 - A Junta de Recursos Fiscais decidirá o pedido de reconsideração ou de esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 334 - Se necessário, a Junta de Recursos Fiscais, no primeiro dia do prazo a que se refere o artigo anterior, pedirá parecer escrito à Procuradoria Fiscal do Município, que o dará no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o artigo anterior voltará a correr da data de recebimento do parecer da procuradoria Fiscal do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 335- Fica extinta a partir de 01 de 1998 a UFMGV (Unidade t-ts: Municipal de Governador Valadares).
Parágrafo único - Os valores que vinculados à UFMGV serão convertidos para UFIR, na paridade de 7,36 UFIR cada UFMGV.
Art. 336 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos através de decreto, para obter ressarcimento da prestação de serviços. fornecimento de bens ou mercadorias natureza comercial ou industrial, ocupação de espaços em prédios, para vias ou logradouros públicos, ou de atuação na organização e na exploração m atividades econômicas.
§ 1º - A fixação dos preços terá por base custo unitário da prestação do serviço do fornecimento dos bens ou mercado ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total atividade, verificado no último exercício., a flutuação nos preços de aquisição insumos.
§ 3º - O custo total compreendera o de produção, manutenção e administração quando for o caso, e de igual modo reservas para recuperação e expansão da atividade.
§ 4º- As análises laboratoriais particulares prevista na Lei 3938, de 0l de julho de 1994, art. 1º § 39, bem como os serviço administrativos passarão a ser mediante recolhimento de tarifa.
Art. 337 - As alíquotas previstas nas alíneas "b" e "e" do inciso I, da tabela do Art. 51 terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 338 - O poder Executivo regulamentar este Código e baixar necessárias à sua aplicação.
Art. 339- Este Código entra em vigor em 31 de dezembro de 1997 produzindo efeitos partir de janeiro de 1998.
Art. 340- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2049 (07.12.73), Lei 3159 (30.12.88). Lei 3222 (14.11.89), Lei 3657 (29.1292) Lei 3668 (27.01.93).
Governador Valadares, 18 de dezembro de 1997.
JOSÉ BONIFÁCIO MOURÃO
PREFEITO MUNICIPAL
MAURÍCIO MORAIS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
JOSÉ ALAIM LOPES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA