LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
Institui a Taxa de Instalação, Distribuição e Conservação de Rede de Energia Elétrica dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais - aprove e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito territorial do Município de Governador Valadares, a Taxa de Instalação, Distribuição e Conservação de Rede de Energia Elétrica TIDCRE cujo fato gerador é a prestação efetiva ou em potencial dos serviços públicos de instalação, distribuição é conservação das redes de iluminação das vias, logradouros e prédios público, com vistas a propiciar a segurança do cidadão e dos bens públicos e privados.
Art. 2º O tributo instituído nesta Lei incidirá sobre imóveis de qualquer espécie, localizados em vias e logradouros públicos servidos por rede pública de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos cujos centros estejam localizados numa área de 50 (cinquenta) metros de poste dotado de luminária.
Art. 3º Para fins de cobrança da taxa ora instituída, cada unidade autônoma residencial, comercial, do prestação de serviço e industrial de consumo de energia elétrica, tais como casas, apartamentos, salas, lojas e sobrelojas, bem como qualquer outro tipo do estabelecimento ou divisão do prédio, qualquer que soja e sua natureza, é considerada Imóvel distinto para efeito da incidência e cobrança da taxa de que trata esta Lei.
§ 1º A TIDCRE será cobrada segundo os seguintes Intervalos do classes e alíquotas correspondentes, Incidentes sobre o valor de tarifa de um iluminação pública vigente, estabelecida pela ANEEL - Agência Nacional do Energia Elétrica ou outro órgão que venha substitui-lo:
CLASSE KWH
ALÍQUOTA |
ISENTO |
0 a 50 |
2,5% |
51 a 100 |
5,0% |
101 a 200 |
8,0% |
201 a 300 |
10,0 % |
ACIMA DE 300 |
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§ 2º Sobre o Imóvel constituído por lote ou qualquer terreno vago, situado em vias e logradouros públicos, será cobrada anualmente, na Guia do IPTU, a Taxa razão de 3% (três por cento) ao mês sobre e tarifa de iluminação estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou pela fornecedora do energia, vigente no mês de janeiro do ano a que se referir.
Art. 3º Para fins de cobrança da TIDCRE, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - mediante Decreto, regulamentar a cobrança e fiscalização do tributo, bom como estabelecer as sanções aplicáveis em decorrência do cumprimento desta Lei;
II - firmar convênio com a empresa concessionária da distribuição o fornecimento de energia elétrica no território do Município com vista a que a mesma efetue a cobrança da taxa instituída por esta lei em suas Notas Fiscais - Contas de Energia Elétrica, estabelecendo, no referido convênio os critérios de controle dos valores arrecadados.
Art. 4º O contribuinte da taxa instituída por esta Lei é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do Imóvel a que se refere o art. 3º, bem como do qualquer espécie de estabelecimento instalado, permanentemente ou provisoriamente, nas vias o logradouros públicos, destinados à exploração de atividades comerciais, industriais e do serviços.
Art. 5º O produto da arrecadação da taxa instituída por este Lei destina-se prioritariamente a:
I - cobrir e remunerar os serviços e despendios do Município em razão da Instalação e distribuição da rode pública de energia elétrica;
II - pagamento do fornecimento do energia elétrica ás vias, logradouros e prédios públicos.
Art. 6º É vedada a cobrança simultânea da TIDCRE com a que se refere o inciso V, do art. 151 e a Seção VII, do Capitulo II, do Título III, da Lei Complementar nº 8, de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.
Art. 7º Fica acrescido o inciso VI ao art. 151 da lei Complementar no 8, de 18 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
Art. 151 ...
VI - Taxa de Instalação, distribuição o conservação de rode do energia elétrica - TIDCRE.
Art. 8º Revogadas a. disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data do sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Governador Valadares, 22 de dezembro de 1999.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal