LEI Nº 3.159 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988
(Revogada pelas Leis nº 3.842/1993 e LC 08/1997)
Dispõe sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,por natureza ou a cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos sua aquisição.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º O Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:
I - sobre a transmissão, a qualquer titulo por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis ou por acessão física, como definidos na lei civil.
Parágrafo único. São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de diretos dele decorrentes.
Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - dação em pagamento;
III - arrematação;
IV - adjudicação;
V - partilha prevista no artigo 1.776, do código civil;
VI - sentença declaratória de usucapião;
VII - mandato em causa própria, e seus estabelecimentos quando estes figurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda;
VIII - instituição do usufruto convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtudes de separação judicial quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
X - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;
XI - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis , sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 2º A incidência de imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - dação em pagamento;
III - arrematação;
IV - adjudição;
V - partilha prevista no artigo 1.776, do código civil;
VI - mandato em causa própria, e seus subestabelecimentos quando estes figurarem quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII - instituição do usufruto convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
VIII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtudes de separação judicial quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
X - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XI - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis , sujeitos à transcrição na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 3222/1989)
Art. 3º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem direitos transmitidos ou cedidos, estejam situados em territórios do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
CAPÍTULO II
Da não incidência
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - A transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em relação de capital (§ 1º);
II - a transmissão dos bens ou direitos , decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; (§ 1º)
III - a transmissão ou direitos , quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituição de educação e assistência social;
§ 1º O disposto nos incisos não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou a locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.(§§ 2º e 4º).
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade ponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois ) anos subsequentes à sua aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. (§§ 3º e 4º).
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois ) anos antes dela apura-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando se em conta os 03 (três ) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (§ 4°).
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 1° deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito á restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos artigos pertinentes.
§ 5º As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
Das Isenções
Art. 5º São isentas do imposto:
I- a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) OTNs
II- a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público;
Art. 5º São isentos do imposto:
I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatente, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 2.777 BTNs (duas mil e setecentos e setenta BTNs), ou , outro índice que vier a ser indicado pelo Governo Federal;
II - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoa de baixa renda, com participação ou assistência de entidade ou órgãos criados pelo Poder Público.
(Redação dada pela Lei nº 3222/1989)
CAPÍTULO IV
Da Alíquota
Art. 6º As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões e cessões par intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - nas transmissão e cessões, a titulo oneroso, 2% (dois por cento).
a) 1,0% ( um por cento) nos imóveis com valores até 500 (quinhentas) UFMGV's;(Alínea com redação dada pela Lei nº 3.932, de 01/07/1994)
b) 1,5% ( um vírgula cinco por cento) nos imóveis com valores de 501 (quinhentas e uma) UFMGV's até 700 (setecentas) UFMGV"s;(Alínea com redação dada pela Lei nº 3.932, de 01/07/1994)
c) 2,0% (dois por cento) nos imóveis com valores a partir de 701 (setecentas e uma) UFMGV's;(Alínea com redação dada pela Lei nº 3.932, de 01/07/1994)
III - nas demais transmissões e cessões , 4% (quatro por cento).
III - nas transmissões e cessões a título oneroso, onde o adquirente é pessoa jurídica, a alíquota será de 2,0% (dois por cento), independente do valor estimado do bem imóvel, salvo considerações dispostas no Artigo 4º.(Inciso com redação dada pela Lei nº 3.932, de 01/07/1994)
IV - nas demais transmissões e cessões, 4,0% (quatro por cento).(Inciso acrescido pela Lei nº 3.932, de 01/07/1994)
CAPÍTULO V
Da Base de Cálculos
Art. 7º A base do cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão de direitos a eles relativos , segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou preço paga, se este for maior.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão de direito a ele relativo, segundo valor venal corrigido monetariamente pela UFMGV (Unidade Fiscal do Município de Governador Valadares ) aceita pelo contribuinte, ou preço pago, se este for maior.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.932, de 01/07/1994)
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido em documentação que fundamente sua discordância.
§ 1º Não concordando com o valor lançado na respectiva guia de Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos -ITBI, poderá o contribuinte requerer a revisão do valor venal do imóvel, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.932, de 01/07/1994)
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a validade.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.932, de 01/07/1994)
Art. 8º Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa ;
III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;
IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado.
VI - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do
imóvel;
VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro , bem como a sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço(1/3) do valor venal do imóvel.
VIII - na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da nomeação do imóveis;
X - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XI - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal
do imóvel;
XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único. para o efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.
Art. 8º Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa ;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado.
V - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VI - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros , bem como a sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço ) do valor venal do imóvel;
VII - na transmissão da nu-propriedade 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel;
VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação do imóveis;
IX - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
X - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
(Redação dada pela Lei nº 3222/1989)
CAPÍTULO VI
Dos Contribuintes
Art. 9º Contribuinte do imposto é:
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos ;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsável por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
Do Pagamento do Imposto
SEÇÃO I
Da Forma e do Local do Pagamento
Art. 10 O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do Município.
Art. 10 O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do município , ou em estabelecimentos bancários ou econômicos devidamente autorizados.(Redação dada pela Lei nº 3222/1989)
Art. 11 Nas transmissões ou cessões , por ato entre vivos , o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá a guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.
Art. 11 Nas transmissões ou cessões , por ato entre vivos , o contribuinte, o escrivão ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá a guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.(Redação dada pela Lei nº 3222/1989)
SEÇÃO II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 12 O pagamento do Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á :
I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documentos particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 120 (cento e vinte ) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documentos que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta ) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta ) dias após o ato ou o trânsito julgado da setença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI - nas aquisições de terra devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá se apresentado à autoridade fiscal competente, para o cálculo do imposto devido na qual será anotado o documento de arrecadação;
VII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta ) dias após o ato, vencendo-se, no entanto o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.
Art. 12 O pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bem Imóveis e de Direitos a eles relativos, por ato entre-vivos, realizar-se-á:
Parágrafo único. O imposto recolhido fora do prazos de que trata esta lei, terá o valor corrigido monetariamente.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 3169/1989)
I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratur;a
II - nas transmissões ou cessões por documentos particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 120 (cento e vinte ) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer setença judicial, dentro de 30 (trinta ) dias do trânsito em julgado da setença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão, até 30 (trinta ) dias após o ato ou o trânsito julgado da setença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI - nas aquisições de terra devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá se apresentado à autoridade fiscal competente, para o cálculo do imposto devido na qual será anotado o documento de arrecadação;
VII – nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta ) dias após o ato, vencendo-se, no entanto o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.
(Redação dada pela Lei nº 3222/1989)
CAPÍTULO VIII
Da restituição
Art. 13 O imposto recolhido será devolvido, no todo em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando:
I - não se completar o ato ou contrário sobre o que se tiver pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitado em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Art. 14 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de imóveis e de registros de títulos e documentos quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, do qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 15 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de imóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados à facilitar fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartórios, dos livros registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitados , certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único. A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente aos funcionários fiscais designados na forma do regulamento.
Art. 15 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de imóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados à facilitar fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartórios, dos livros registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados , certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único. a fiscalização referida no caput do artigo competente, privativamente , aos funcionários fiscais designados na forma do Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 3222/1989)
CAPÍTULO X
Das Penalidades
Art. 16 Nas aquisições por atos entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo12° desta lei fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).
Art. 17 A falta ou inexatidão de declaração a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 18 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único. O serventuários ou funcionários que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
CAPÍTULO XI
Disposições Especiais Relativas ao imposto sobre a Transmissão Intervivos de bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos.
Art. 19 Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção ou empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e Iou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 20 O imposto criado por esta lei passa a integrar o Código Tributário do Município (lei n° 2.049, de 07 de dezembro de 1973) e a sua cobrança a partir de 1° de março de 1989.
Art. 21 Fica o Executivo autorizado a regulamentação à presente lei através de decreto.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário , entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de dezembro de 1.988
Ronaldo Perim
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Sec. Mun. de Administração
Adrualdo Monte Alto
Sec. Mun. da fazenda