LEI Nº 3.222, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.989
(Revogada pela Lei Complementar 08/1997)
Altera a Lei nº 3.159 de 30 de dezembro de 1.988.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.159, de 30 de Dezembro de 1.988, que dispõe sobre transmissão de intervivos, a qualquer titulo por ato oneroso, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis , exceto os de garantias, bem como a cessão de direitos a sua aquisição, passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A incidência de imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - dação em pagamento;
III - arrematação;
IV - adjudição;
V - partilha prevista no artigo 1.776, do código civil;
VI - mandato em causa própria, e seus subestabelecimentos quando estes figurarem quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII - instituição do usufruto convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
VIII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtudes de separação judicial quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
X - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XI - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis , sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 5º São isentos do imposto:
I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatente, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 2.777 BTNs (duas mil e setecentos e setenta BTNs), ou , outro índice que vier a ser indicado pelo Governo Federal;
II - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoa de baixa renda, com participação ou assistência de entidade ou órgãos criados pelo Poder Público.
Art. 8º Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa ;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado.
V - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VI - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros , bem como a sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço ) do valor venal do imóvel;
VII - na transmissão da nu-propriedade 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel;
VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação do imóveis;
IX - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
X - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Art. 10 O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do município , ou em estabelecimentos bancários ou econômicos devidamente autorizados.
Art. 11 Nas transmissões ou cessões , por ato entre vivos , o contribuinte, o escrivão ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá a guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
Art. 12 O pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bem Imóveis e de Direitos a eles relativos, por ato entre-vivos, realizar-se-á:
I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratur;a
II - nas transmissões ou cessões por documentos particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 120 (cento e vinte ) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer setença judicial, dentro de 30 (trinta ) dias do trânsito em julgado da setença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão, até 30 (trinta ) dias após o ato ou o trânsito julgado da setença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI - nas aquisições de terra devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá se apresentado à autoridade fiscal competente, para o cálculo do imposto devido na qual será anotado o documento de arrecadação;
VII – nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta ) dias após o ato, vencendo-se, no entanto o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.
Art. 15 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de imóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados à facilitar fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartórios, dos livros registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados , certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único. a fiscalização referida no caput do artigo competente, privativamente , aos funcionários fiscais designados na forma do Regulamento.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário , entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 14 de Novembro de 1.989
RUI MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
LUIZ ALVES LOPES
Sec. Mun. de Governo
JOSE AMORA CHAVES
Sec. Mun. da fazenda