LEI Nº 3.842 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera o Código Tributário Municipal, Lei 2.049, de 07 de dezembro de 1973 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os textos legais abaixo mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 O imposto de que trata o art. 43, "caput" e parágrafo 2°., será calculado pelo próprio contribuinte e recolhido mensalmente, independemente de qualquer procedimento do Município.
Art. 51 O imposto de que trata o artigo 43, parágrafo 1°., será calculado pelo Município e notificado ao contribuinte anualmente, para recolhimento em doze parcelas mensais.
Parágrafo Único. As parcelas serão lançadas em UFMGV, as quais serão convertidas em moeda corrente do momento do recolhimento.
Art. 57 O imposto de que trata o art. 43, "caput" e parágrafos 1° e 2°. será recolhido no prazo estabelecido em Decreto.
Art. 113 A ocupação do solo e a utilização do sub-solo é do espaço aéreo das vias e logradouros públicos só poderão ser feitas mediante licença prévia da Prefeitura Municipal e pagamento da taxa respectiva.
Art. 114 Entende-se:
I - Por ocupação do solo a instalação ou fixação, provisória ou permanente, de equipamento, aparelho ou utensílio destinados a exploração de comércio, indústria ou prestação de serviço.
II - Por utilização do subsolo a implantação de dutos de qualquer natureza, destinados a conduzir materiais ou conter equipamentos e instalações utilizadas na exploração de comércio, indústria ou prestação de serviços.
III - Por utilização do espaço aéreo, a implantação de equipamentos de qualquer natureza, destinados à exploração de comércio, indústria ou prestação de serviços.
Art. 2º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.será cobrado de acordo com as seguintes alíquotas:
I - Sobre a receita bruta, conforme tabela anexa, parte integrante desta Lei;
II - Sobre Sociedade de profissionais, por profissional, por mês:
1- de nível superior - 10 (dez) UFMG
2- de nível médio - 05 ( cinco) UFMG
III - Sobre profissional autônomo, que preste o próprio trabalho, por mês:
l- de nível superior - 03 (três) UFMG
2- de nível médio -02 (duas) UFMG
3- não qualificado -0,5 (zero vírgula cinco) UFMG
Art. 3º A lista de serviços de que trata a Lei n° 2.049 de 07/12/1973, modificada pelas Leis n° 2.953 de 15 de dezembro de 1986, n° 3.058 de 30 de dezembro de 1987 e, nº 3.316 de 27 de novembro de 1990, passa a ser constante desta Lei a partir de 1° de janeiro de 1994.
Art. 4º Ficam extintas todas as isenções, incentivos fiscais e redução de base de cálculo prevista na Legislação vigente.
§ 1° Não se enquadram no "caput" deste artigo isenções, incentivos ou deduções previstos na Lei n° 3.668. de 27 de janeiro de 1993, Lei n° 3.674 de 19 de fevereiro de 1993. Lei n° 3.728, de 24 de maio de 1993, Lei n° 3159, de 30 de dezembro de 1988, artigo 5°, Inciso II, com redação determinada pela Lei n° 3.222, de 14 de novembro de 1989, assim como as isenções previstas na Lei n° 2.049, de 07 de dezembro de 1973, artigo 35, Inciso II, artigo 68, Inciso IV, e artigo 190, Inciso I, além do disposto na Lei n° . 2.155, de 18 de junho de 1975.
§ 2° O Imposto Predial e Territorial Urbano não incidirá sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte, maior de 65 anos cuja área construída não ceda de 70 rn2 (setenta metros quadrado), por ele utilizado para sua residência própria, desde que sua renda mensal seja comprovadamente igual ou inferior a dois salários - mínimos.
Art. 50 O recolhimento intempestivo dos tributos implica os seguintes acréscimos:
I - atualização monetária do débito, segundo índices adotados pelo Governo Federal, para igual finalidade;
II - multas;
l- Em sendo espontâneo o recolhimento:
a) de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido do tributo, quando o recolhimento ocorrer no mês do vencimento;
b)de 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido do tributo, quando o recolhimento ocorrer no ano do vencimento do tributo;
c) de 30% (trinta por cento), sobre o valor corrigido do tributo, quando o recolhimento ocorrer em exercício posterior ao do vencimento.
2 - Em havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) do valor do tributo.
III - Juros de mora segundo índices e critérios adotados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. Em havendo recolhimento do AITI no prazo de 30 (trinta )dias, a multa de que trata o número 02 (dois) será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) .
Art. 5º O recolhimento intempestivo dos tributos municipais implica os seguintes acréscimos, segundo índices e critérios adotados pelo Governo Federal:
I- Juros de mora;
II- Em havendo recolhimento espontâneo, multa de mora de 2% (dois por cento) por mês de atraso ou fração, limitada a 20% (vinte por cento);
III- Havendo ação fiscal serão aplicadas as seguintes multas;
a) 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de falta de pagamento ou recolhimento; pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa moratória, excetuada a hipótese do inciso seguinte:
b) 150% (cento e cinquenta por cento) nos caso de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º Atualização monetária pela UFIR, para créditos tributários com fato gerador até dezembro de 1994, incidência atualização monetária pela UFIR.
§ 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem as alíneas a e b do inciso III passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.(Redação dada pela Lei n° 4.390, de 15 de julho de 1997)
Art. 6° O descumprimento de obrigação acessória implica às seguintes penalidades:
I - 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado, em caso de fraude, dolo ou simulação contábil ou fiscal;
II - 01 (uma) UFMGV, nos demais casos.
Parágrafo Único. Em Caso de reincidência específica, no prazo de até 01 (um) ano, a multa de que trata o inciso, II será aplicada em progressão aritmética de razão l (um).
Art. 7° As multas resultantes do descumprimento de obrigação acessória serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) se recolhida no prazo de apresentação de defesa.
Parágrafo Único - O uso da prerrogativa de que trata o artigo implica renúncia ao direito de defesa.
Art. 8° Antes da conclusão da ação fiscal, é facultado ao contribuinte recolher os débitos que reconhecer, com desconto de 60% (sessenta por Cento) das multas moratórias e penais.
§ 1° Os débitos de que trata o artigo poderão ser recolhidos em parcelas mensais, caso em que o recolhimento recairá sobre a parcela mais atrasada.
§ 2° Para gozar do benefício de que trata o artigo deverá o contribuinte estar em dia com as demais obrigações fiscais.
§ 3° A superveniência, por período superior a 03 (três) meses, de situação que contrarie o disposto no parágrafo anterior implica perda do direito de parcelamento.
Art. 8º Aplicam-se as seguintes reduções de multa, no que couber:
I- Antes da conclusão da Ação Fiscal, é facultado ao contribuinte, recolher os débitos que reconhecer, com a redução de 60%( sessenta por cento) na multa;
II- Redução de 50% (cinquenta por cento) se recolher no prazo de impugnação;
III- Redução de 40% (quarenta por cento) se requerer parcelamento no prazo legal de impugnação;
IV- Havendo impugnação tempestiva, redução de 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido no prazo de 30 dias da ciência da Primeira Instância Administrativa;
Parágrafo Único. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Fazenda Pública Municipal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos já lançados ou declarados de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.(Redação dada pela Lei n° 4.390, de 15 de julho de 1997)
Art. 9° A Unidade Fiscal Municipal de Governador Valadares - UFMGV, será reajustada pelo mesmo período e índice utilizados pelo Governo Federal para atualização de sua Unidade Fiscal.
Art. 10 Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aplicam-se aos créditos constituídos, as reduções de que trata o artigo 5° desta Lei..
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2° da lei 3.309, de 12 de novembro de 1990, entrando a presente Lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de governador Valadares, 23 de dezembro de 1993.
PAULO FERNANDO SOÁRES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
DÊNIO MARCOS SIMÕES
Secretário Municipal de Governo
ARIEL ANTÔNIO SELEME
Secretário Municipal da Fazenda.