LEI Nº 3.674, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993
Concede desconto no pagamento do imposto predial e territorial urbano, institui comissão especial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, aos contribuintes do imposto, pessoas físicas, comprovadamente carentes, donos ou possuidores de um só imóvel que lhes sirva de moradia e às entidades comprovadamente filantrópica no prédio onde exercem suas atividades, conforme sindicância sócio-econômica e outros expedientes a serem aplicados pela Prefeitura, o Chefe do Executivo poderá conceder benefícios a título de remissão do devido.
§ 1° Considera-se carente o contribuinte, pessoa física, cuja renda familiar per- capita, não seja superior a l (um) salário mínimo vigente.
§ 2° A norma citada no artigo não se aplica a pessoas que seja responsável pelo pagamento do imposto em virtude de contrato de locação ou outro qualquer mantido com o contribuinte do imposto.
Art. 2º O pedido de remissão será objeto de requerimento, protocolado pelo contribuinte até o dia 15 de março do corrente, devidamente instruído com:
I - Prova documental de utilização do imóvel como moradia do proprietário, a qual poderá ser feita através de contas de água, luz, telefone ou atestados e certidões expedidas por autoridades;
II - Comprovação da renda familiar, através de contra-cheques ou similares ou xerox autenticado da Carteita de Trabalho atualizada.
Art. 3º A Comissão Especial composta de funcionários públicos devidamente credenciados, promoverá a prova de carência, através de sindicância, sendo responsável pela expedição de laudo a respeito, devendo, sempre que possível, visitar a moradia e verificar as condições sócio-econômicas do requerente.
Parágrafo único. Para a desincumbência das tarefas acima, fica consignado o prazo de 15 dias, contados da entrega do processo ao servidor responsável, ficando obrigatória a prova do recebimento e da devolução do expediente.
Art. 4º Não são considerados carentes as pessoas que sejam prepostas, procuradoras ou outro qualquer tipo de representantes de terceiros, em situações que configurem a possibilidade de elisão ou evasão fiscal.
Art. 5º O benefício da remissão a ser concedido pelo Chefe do Executivo, representa subtração no valor do lançamento do imposto em 90% (noventa por cento).
Art. 6º O contribuinte que pleiteiar e usufruir da remissão de que trata a presente Lei, sem que esteja nela devidamente enquadrado ou aquele que utilizar de documentos falsificados ou adulterados de qualquer forma, ficarão sujeitos ao pagamento do tributo, acrescido das multas devidas, mais a correção monetária dos valores, na forma da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 7º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em uma só vez no vencimento da l" (primeira) prestação, gozando, neste caso, do desconto de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do imposto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei n° 1.352, respeitados os princípios constitucionais.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 19 de fevereiro de 1993.
PAULO FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA NETO
Secretário Mun. de Governo
ARIEL ANTONIO SELEME
Secretário Mun. da Fazenda