LEI N° 4.390, DE 15 DE JULHO DE 1997
Altera o Código Tributário Municipal, Lei nº 2.049, de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº. 3.842, de 23 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º. da Lei Nº 3.842, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O recolhimento intempestivo dos tributos municipais implica os seguintes acréscimos, segundo índices e critérios adotados pelo Governo Federal:
I- Juros de mora;
II- Em havendo recolhimento espontâneo, multa de mora de 2% (dois por cento) por mês de atraso ou fração, limitada a 20% (vinte por cento);
III- Havendo ação fiscal serão aplicadas as seguintes multas;
a) 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de falta de pagamento ou recolhimento; pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa moratória, excetuada a hipótese do inciso seguinte:
b) 150% (cento e cinquenta por cento) nos caso de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º Atualização monetária pela UFIR, para créditos tributários com fato gerador até dezembro de 1994, incidência atualização monetária pela UFIR.
§ 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem as alíneas a e b do inciso III passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.
Art. 2º O Artigo 8º. da Lei Nº. 3.842, de 23 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Aplicam-se as seguintes reduções de multa, no que couber:
I- Antes da conclusão da Ação Fiscal, é facultado ao contribuinte, recolher os débitos que reconhecer, com a redução de 60%( sessenta por cento) na multa;
II- Redução de 50% (cinquenta por cento) se recolher no prazo de impugnação;
III- Redução de 40% (quarenta por cento) se requerer parcelamento no prazo legal de impugnação;
IV- Havendo impugnação tempestiva, redução de 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido no prazo de 30 dias da ciência da Primeira Instância Administrativa;
Parágrafo Único. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Fazenda Pública Municipal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos já lançados ou declarados de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
Art. 3º Os débitos de que se trata esta Lei poderão ser recolhidos em parcelas mensais nos moldes previstos no Decreto respectivo a ser baixado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Para gozar do benefício de que trata o artigo, deverá o contribuinte estar em dia com as demais obrigações fiscais.
§ 2º A superveniência, por período superior a 03 (três) meses, de situação que contrarie o disposto no parágrafo anterior implica perda do direito de parcelamento.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº.2.340, de 27 de março de 1978 e 3.542, de 03 de julho de 1992, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 15 de julho de 1997.
JOSÉ BONIFÁCIO MOURÃO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO MORAIS SANTOS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ ALAIM LOPES
Secretário Municipal da Fazenda