LEI N° 2.340
(Revogada pelas Leis n° 2381/1978 e 4390/1997)
Dispõe sobre parcelamento de dívida ativa.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os contribuintes, cujos débitos fiscais encontram-se inscritos em Dívida Ativa, em fase administrativa ou judicial, poderão liquidá-los em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até 10 (dez) prestações, sem correção monetária , apenas dos encargos legais.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo, serão requeridos ao Prefeito que, por meio de despacho expresso, autorizará o parcelamento.
Art. 2° O atraso no pagamento de três (3) prestações sucessivas acarretará o vencimento das demais que serão objeto de cobrança executiva, assegurando-se ao contribuinte 60 (sessenta) dias para colocar sua situação em dia.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do artigo precedente, ficará, automaticamente adiado por mais dois meses o parcelamento.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 27 de março de 1978.
Dr. Raimundo Monteiro de Rezende
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Secretário Municipal de Administração