LEI Nº 2.381
Dispõe sobre parcelamento de dívida ativa cancela a correção monetária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes, cujos débitos fiscais encontram-se inscritos em Dívida Ativa, em fase administrativa ou judicial, poderão liquidá-los em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até 10 (dez) prestações, isentos da incidência da correção monetária, acrescidos apenas, dos encargos legais.
§ 1º Os débitos fiscais de que trata esta lei,não serão corrigidos monetariamente,nem na fase anterior, nem posterior ao pedido de parcelamento.
§ 2º Encargos legais são os constantes do artigo 34 do Código Tributário Municipal, Lei nº 2.049, de 07/12/73.
Art. 2º Os benefícios de que trata presente lei, serão requeridos pelo contribuinte,diretamente ao Prefeito, que, por meio de despacho e modo expresso,autorizará o parcelamento.
§ 1º A Fazenda Pública Municipal adotará modelo próprio de requerimento, que serão fornecidos, gratuitamente aos interessados.
§ 2 º O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, findo do qual perderá o contribuinte o benefício de isenção da correção monetária .
Art. 3º É facultado ao contribuinte após deferimento o parcelamento, saldar o débito fiscal integralmente, por antecipação, sem prejuízo dos benefícios concedidos por esta lei.
Art. 4º O atraso no pagamento de três (3) prestações sucessivas acarretará o vencimento automático das demais que serão objeto de cobrança judicial, assegurando-se ao contribuinte 60 (sessenta) dias para colocar sua situação em dia.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese do artigo precedente, ficará, restabelecidos os direitos do contribuintes ficará automaticamente adiado por mais dois (02) meses a vigência do parcelamento.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário,especialmente a Lei nº 2340/78 ,entrando a esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 11 de agosto de 1978.
Dr. Raimundo Monteiro de Rezende
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Secretário Municipal de Administração