LEI Nº 3.668, DE 27 DE JANEIRO DE 1993
(Revogada pela Lei Complementar nº 08/97 , Lei n° 5429/04 e Lei nº 6058/2009?)
Dispõe sobre a isenção de pagamento de transporte coletivo ao acompanhante de portador de deficiência mental profunda.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, faz saber que o plenário aprovou e o seu Presidente, nos termos do § 8° do art. 70, da Constituição Estadual, e § 8° do art. 37, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Programa de Transporte Gratuito para pessoas portadoras de deficiência que estudem e que estejam em tratamento clínico especializado o acompanhante de:
I - pessoa portadora de deficiência mental profunda e dependente;
II - criança de O a 6 anos, portadora de paralisia cerebral.
Art. 2º Qualquer órgão do Sistema Único de Saúde (SUS) poderá fornecer o laudo comprobatório das deficiências previstas no Art. 1° desta Lei.
Art. 3º O acompanhante a que se refere esta Lei, portará cartão de identificação, tendo acesso, sempre e somente na condição de acompanhante do deficiente, pela porta dianteira do coletivo, estando isento do pagamento da passagem.
Parágrafo Único. O cadastramento e consequente cartão de identificação deverá ser renovado anualmente, mediante documentação atualizada fornecida pelo interessado.
Art. 4º Cabe à Coordenadoria de Apoio ao Deficiente - CAD/GV, o controle e a fiscalização da isenção concedida nesta Lei.
Art. 5º Será utilizada como fonte de recurso para custear a gratuidade instituída por esta Lei, a arrecadação compensatória do Imposto Sobre Serviço, devido pela empresa concessionária do transporte coletivo.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei 30 (trinta) dias à sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente LEI em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 27 de janeiro de 1993.
JOÃO DOMINGOS FASSARELLA
PRESIDENTE
NAÍLTON COTRIM HERINGER
SECRETÁRIO