LEI Nº 5429, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 6058/2009)
Dispõe sobre a isenção de pagamento de transporte coletivo ao portador de deficiência e seu acompanhante e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Gratuito para pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, para aquelas que estejam em tratamento em clinicas especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dificuldade de locomoção, e ainda àqueles que estejam freqüentando escolas especializadas ou de ensino regular no caso de portadores de deficiência mental, para os pacientes submetidos a tratamento oncológico e os doentes renais crônicos.
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Gratuito para pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, para aqueles que estejam em tratamento em clínicas especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dificuldade de locomoção, e ainda àqueles que estejam freqüentando escolas especializadas ou de ensino regular no caso de portadores de deficiência mental, para o portador de sofrimento mental que esteja em tratamento no CERSAN – Centro de Referência em Saúde Mental, da Secretaria Municipal de Saúde, para pacientes submetidos a tratamento oncológico e os doentes renais crônicos.(Caput com redação dada pela Lei nº 5719/2007)
§ 1° A deficiência mental a que se refere o art. 1° é o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas das habilidades adaptativas, a qual deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe interdisciplinar acompanhada do laudo médico para fins de concessão do beneficio.
§ 2° Nos casos de tratamentos oncológico, renais e reabilitação para pacientes com dificuldades de locomoção, sendo estes tratamentos temporários, exigirá do beneficiário que comprove semestralmente através de atestado médico a continuidade deste tratamento garantindo assim o seu direito.
§ 3° As deficiências a que se refere este artigo e as doenças nele elencadas, serão comprovadas mediante atestado médico elou laudo médico, de acordo com cada especialidade, fornecido pelo Sistema Único de Saúde de Governador Valadares elou entidades que prestem atendimento ao portador de deficiência.
§ 4° Quando não tenha no quadro do Serviço Público de Saúde a especialidade exigida, o atestado elou aludo médico poderá ser emitido por outro médico especialista, ressaltando aqui que o exigido com prioridade é o laudo do médico especialista do SUS.
Art. 2º Terá direito a acompanhante o individuo que apresente:
I - deficiência mental moderada a severa e paralisia cerebral:
II - deficiência física comprovada por laudo médico e visita domiciliar e laudo social, atestando a necessidade de acompanhante:
III - perda total da visão comprovada por laudo médico, atestando a necessidade de acompanhante:
IV - esclerose múltipla comprovada por laudo médico fornecido por neurologista, atestando a necessidade de acompanhante:
V - deficiência auditiva acima de 40 (quarenta) decibéis e idade entre O (zero) e 12 (doze) anos;
VI - quadro de tratamento oncológico, comprovado por laudo médico atestando a necessidade de acompanhante:
VII - quadro de tratamento de hemodiálise , comprovado por laudo médico atestando a necessidade de acompanhante.
Parágrafo único. Será assegurado à CAD - Coordenadoria de Apoio ao Deficiente a requisição de laudo pericial próprio, bem como visita domiciliar e laudo social, nos casos dos incisos II, III, IV, VI e VII.
Art. 3º O acompanhante a que se refere esta Lei portará cartão de identificação com foto do beneficiário, que conterá o nome de três pessoas indicadas pelo mesmo ou seu representante legal, tendo acesso sempre e somente pela porta dianteira do coletivo, na condição de acompanhante do beneficiário, dado este que deverá constar no respectivo cartão e mediante apresentação de documento de identificação com foto, estando isento de pagamento de passagem.
Art. 4º O cadastramento e conseqüente cartão de identificação deverá ser renovado anualmente, mediante apresentação de documentação atualizada fornecida pelo interessado, ressalvado o cartão para reabilitação.
Art. 5º A isenção de que trata o artigo 1° será concedida:
I - às pessoas cuja renda familiar seja inferior a três salários mínimos:
II - às pessoas que residam no Município de Governador Valadares há mais de 06 (seis) meses:
III - àqueles que não possuam outro tipo de passe subsidiado.
Art. 6º Para a confecção da Carteira de Identificação, que será fornecida pelo órgão competente, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - 03 (três) fotografias % (três por quatro) recentes;
II - atestado elou laudo médico comprovando a deficiência ou a doença a que está acometido, fornecido pelo Sistema Único de Saúde de Governador Valadares elou entidades que prestam atendimento especializado ao portador de deficiência:
III - se estudante, declaração do estabelecimento que freqüenta:
IV - comprovante de residência:
V - comprovante de renda.
Art. 7º A carteira do deficiente conterá o sImbolo internacional do deficiente, o nome completo do beneficiário, o número do registro Geral, naturalidade, data de nascimento, fotografia, local para assinatura ou impressão digital, órgão expedidor, número de registro do beneficiário.
Parágrafo único. A carteira dos beneficiários que residam na zona rural do Município de Governador Valadares, serão identificadas por meio de carimbo: "TRANSPORTE RURAL".
Art. 8º É vedada a utilização indevida da carteira pelo acompanhante e por terceiros, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência escrita:
II - retenção da carteira pelo prazo de 30 (trinta) dias:
III - cassação do beneficio.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo a forma de cadastramento, o órgão competente para implantação, execução e fiscalização desta Lei e os meios pelos quais se distribuirão os cartões identificadores correspondentes.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes Leis: Lei n° 3.668, de 27 de janeiro de 1993, Lei n° 4.477, de 07 de maio de 1998, Lei n° 3.299, de 25 de setembro de 1990, Lei n° 4.879, de 03 de agosto de 2001, Lei n° 4.880, de 03 de agosto de 2001, decreto n° 7.108, de 11 de outubro de 2001.
Governador Valadares, 29 de dezembro de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal