LEI Nº 4.880, DE 03 DE AGOSTO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 5429/2004 e Lei nº 6058/2009)
Estende os efeitos da Lei n° 3.299, de 25 de setembro de 1990, para atender outras situações.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Transporte Gratuito criado pela Lei n° 3.299, de 25 de setembro de 1990, para as pessoas portadoras de deficiência, é estendido para atender também a doentes renais crônicos e àqueles submetidos a tratamento oncológico, mediante laudo médico fornecido pelo serviço público municipal de saúde de Governador Valadares ou pelo Hospital Evangélico, conforme o caso.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo primeiro não será concedida:
I - às pessoas cuja renda familiar é superior a dois salários mínimos;
II - às pessoas que não residem no Município de Governador Valadares;
III - concorrentemente com qualquer outro tipo de passe subsidiado.
Art. 3º A gratuidade a que se refere esta Lei é estendida ao acompanhante dos doentes a que se refere o art. 1°.
Parágrafo único. Para efeito de credenciamento do acompanhante, aplicam-se as disposições contidas no art. 3° e seu parágrafo da Lei n° 3.668, de 27 de janeiro de 1993.
Art. 4º A isenção prevista na presente Lei, constituir-se-á em condição obrigatória a constar dos atos administrativos delegatórios para que as empresas concessionárias ou permissionárias possam explorar os serviços de transporte coletivos no Município de Governador Valadares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a presente Lei, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 03 de agosto de 2001.
JOÃO DOMINGOS FASSARELLA
Prefeito Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo