LEI Nº 6058, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do passe livre no transporte coletivo público municipal às pessoas com deficiência e seu acompanhante e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Coletivo Público Municipal Gratuito – Passe Livre – para pessoas com deficiência e para aquelas que estejam em tratamento em clínicas especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dificuldade de locomoção, e ainda, àqueles que estejam freqüentando escolas especializadas ou de ensino regular no caso de pessoas com deficiência mental, para os pacientes submetidos a tratamento oncológico, doentes renais crônicos e para o portador de sofrimento mental que esteja em tratamento no CERSAM – Centro de Referência em Saúde Mental.
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Coletivo Público Municipal Gratuito - Passe Livre - para pessoas com deficiência e para aquelas que estejam em tratamento em clínicas especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dificuldade de locomoção, e ainda, àqueles que estejam freqüentando escolas especializadas ou de ensino regular no caso de pessoas com deficiência mental, para os pacientes submetidos a tratamento oncológico, doentes renais crônicos, pacientes usuários de colostomia e para o portador de sofrimento mental que esteja em tratamento no CERSAM - Centro de Referência em Saúde Mental. ("Caput" com redação dada pela Lei nº 6.368, de 30/04/2013)
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Coletivo Público Municipal Gratuito - Passe Livre - para pessoas com deficiência e para aquelas que estejam em tratamento em clínicas especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dihculdade de locomoção, para os pacientes submetidos a tratamento oncológico, doentes renais crônicos, pacientes usuários de colostomia e para o portador de sofrimento mental que esteja em tratamento no CERSAM - Centro de Referência em Saúde Mental.(Artigo com redação dada pela Lei nº 6616, 05/03/2015) ("Caput" revogado pela Lei nº 6645, de 10/08/2015)
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Coletivo Público Municipal Gratuito - Passe Livre - para pessoas com deficiência e para aquelas que este jam em tratamento em clínicas especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dificuldade de locomoção, pessoas com deficiência mental (intelectual), para os pacientes submetidos a tratamento oncológico, doentes renais crônicos, pessoas ostomizadas, portadores de sofrimento mental que estejam em tratamento no Centro de Referência em Saúde Mental (CERSAM) e pessoas em tratamento na modalidade de atenção intensiva no Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD) e no Centro de Atenção Psicossocial infantil (CAPS i).(Caput com redação dada pela Lei nº 6722, de 04/08/2016) ("Caput" declarado inconstitucional nos autos do RE 1.154.488 – STF em 28 de agosto de 2019)
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Coletivo Público Municipal Gratuito - Passe Livre - para pessoas com deficiência e para aquelas que estejam em tratamento em clínicas especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dificuldade de locomoção, e ainda, àqueles que estejam frequentando escolas especializadas ou de ensino regular no caso de pessoas com deficiência mental, para os pacientes submetidos a tratamento oncológico, doentes renais crônicos, pacientes usuários de colostomia, para a pessoa com sofrimento mental que esteja em tratamento no CERSAM - Centro de Referência em Saúde Mental e pessoa com deficiência sensorial do tipo visual. (Caput com redação dada pela Lei nº 7298 de 20 de setembro de 2021)
§ 1º A deficiência mental a que se refere o “caput” é o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes de dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas das habilidades adaptáveis, a qual deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe interdisciplinar acompanhada do laudo médico e/ou psicológico para fins de concessão do benefício.
§ 2º Nos casos de tratamentos oncológicos, renais, de portadores de sofrimento mental que estejam em tratamento no CERSAM e de reabilitação para pacientes com dificuldades de locomoção, sendo estes tratamentos temporários, exigirá do beneficiário que comprove semestralmente através de atestado médico, a continuidade deste tratamento garantindo assim o seu direito, mais a declaração de freqüência emitida mensalmente pelo setor de atendimento específico. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 6368, de 30/04/2013)
§ 2 º Nos casos de tratamentos oncológicos, renais, usuários de colostomia, de portadores de sofrimento mental que estejam em tratamento no CERSAM e de reabilitação para pacientes com dificuldades de locomoção, sendo estes tratamentos temporários, exigirá do beneficiário que comprove semestralmente, através de atestado médico, a continuidade deste tratamento garantindo assim o seu direito mais a declaração de frequência emitida mensalmente pelo setor de atendimento especifico.
§ 3º Os beneficiários da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, Pólo Integrado de Atendimento Odontológico ao Paciente Especial - PAOPE, Associação Valadarense de Assistência e Defesa ao Excepcional - AVADDE, Centro de Referência Educação Inclusiva - CRAEDI, Escola Estadual Paulo Campos Guimarães terão direito aos passes contínuos sem interrupção no período de férias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6368, de 30/04/2018).
§ 3º As deficiências a que se refere este artigo e as doenças nele elencadas serão comprovadas mediante atestado e/ou lado médico e/ou psicológico para os casos de deficiência mental, de acordo com cada especialidade, fornecido pelo Sistema único de Saúde – SUS de Governador Valadares ou entidades que prestem atendimento à pessoa com deficiência.
§ 4º Quando não tenha no quadro do Serviço Público de Saúde médico com a especialidade exigida, o laudo poderá ser emitido por médico especialista da rede privada.
§ 5º As pessoas com deficiência mental ou intelectual estão incluídas na categoria de benehciários permanentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6616, 05/03/2015) (Parágrafo revogado pela Lei nº 6645, de 10/08/2015)
§ 5º Nos casos dos usuários do Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD) e do Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPS i), cujo tratamento é temporário, na modalidade de atenção intensiva, exigirá do beneficiário que comprove através de declaração emitida pelo setor de atendimento específico o período da atividade terapêutica e a necessidade da gratuidade do passe livre para a realização do tratamento.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 6722, de 04/08/2016) (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos do RE 1.154.488 – STF em 28 de agosto de 2019)
Parágrafo único. Para as pessoas com deficiência mental ou intelectual, o recadastramento e renovação mencionados no caput deste artigo, se darão através da apresentação anual, na data de aniversário, do comprovante de residência e comprovante de renda familiar atualizados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6616, 05/03/2015) (Parágrafo revogado pela Lei nº 6645, de 10/08/2015)
Art. 2º Terá direito a acompanhante o indivíduo que apresente:
I - Deficiência mental de moderada a severa e paralisia cerebral;
II - deficiência física comprovada por laudo médico, após visita domiciliar e laudo social, atestando a necessidade de acompanhante;
III - perda total de visão, comprovada por laudo médico, atestando a necessidade de acompanhante;
IV - esclerose múltipla, comprovada por laudo médico fornecido por neurologista, atestando a necessidade do acompanhante;
V - deficiência auditiva acima de 40 (quarenta) decibéis e idade entre 0 a 12 anos;
VI - quadro de tratamento oncológico, comprovado por laudo médico, atestando necessidade de acompanhante;
VII - quadro de tratamento de hemodiálise, comprovado por laudo médico, atestando necessidade de acompanhante.
VIII - quadro de sofrimento mental comprovado por laudo médico e que esteja em tratamento no CERSAM, atestando a necessidade de acompanhante.
IX - quadro de tratamento, na modalidade de atenção intensiva, no Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD) e no Centro de Atenção Psicossocial infantil (CAPS i), atestando a necessidade de acompanhante.(Inciso acrescido pela Lei nº 6722, de 04/08/2016) (Inciso declarado inconstitucional nos autos do RE 1.154.488 – STF em 28 de agosto de 2019)
Parágrafo único. Será obrigação da Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAAD, proceder à visita domiciliar e laudo social nos casos dos incisos deste artigo, quando necessário.
Art. 3º O acompanhante a que se refere essa Lei portará cartão de identificação com foto do beneficiário, e constando o nome de três pessoas indicadas por este ou por seu representante legal, tendo acesso preferencialmente pela porta dianteira do coletivo, na condição de acompanhante do beneficiário, dado este que deverá constar no respectivo cartão e mediante apresentação de documento de identificação com foto, estando isento de pagamento de passagem.
Art. 4º O cartão citado no artigo anterior garantirá aos beneficiários permanentes, sem acompanhante, o quantitativo de 120 (cento e vinte) passagens mensais e aos beneficiários permanentes com acompanhante o quantitativo de 240 (duzentos e quarenta) passagens mensais.
§ 1º Aos beneficiários provisórios será garantido o quantitativo de passagens/mês relativo ao traslado entre o local do tratamento até a residência do beneficiário, conforme o caso concreto.
§ 2º O quantitativo das passagens não será cumulativo, devendo os cartões ser devidamente zerados às 24h do último dia do mês.
§ 3º Os beneficiários da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, Pólo Integrado de Atendimento Odontológico ao Paciente Especial - PAOPE, Associação Valadarense de Assistência e Defesa ao Excepcional - AVADDE, Centro de Referência Educação Inclusiva - CRAEDI, Escola Estadual Paulo Campos Guimarães terão direito aos passes contínuos sem interrupção no período de férias.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.368, de 30/04/2013)
§ 3º As pessoas com deficiência mental (intelectual) estão incluídas na categoria de beneficiários permanentes.(Páragrafo com redação dada pela Lei nº 6722, de 04/08/2016) (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos do RE 1.154.488 – STF em 28 de agosto de 2019)
Art. 5º O beneficiário e acompanhante deverão, anualmente, proceder o recadastramento e à renovação dos respectivos cartões de identificação, mediante apresentação de documentos atualizados fornecidos pelo interessado, além de cartão para reabilitação.
Art. 5º O beneficiário e acompanhante deverão, anualmente, na data de aniversário, proceder ao recadastramento e à renovação dos respectivos cartões de identificação, mediante apresentação dos documentos atualizados previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 7º desta Lei, além de cartão para reabilitação.("Caput" com redação dada pela Lei nº 6722, de 04/08/2016) ("Caput" declarado inconstitucional nos autos do RE 1.154.488 – STF em 28 de agosto de 2019)
Parágrafo único. Para as pessoas com deficiência mental (intelectual), o recadastramento e renovação mencionados no caput deste artigo, se darão através da apresentação anual, na data de aniversário, do comprovante de residência e comprovante de renda familiar atualizados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6722, de 04/08/2016) (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos do RE 1.154.488 – STF em 28 de agosto de 2019)
Art. 6º A isenção de que trata esta Lei poderá ser concedida:
I - VETADO;
II - às pessoas que residem no Município de Governador Valadares há mais de 06 (seis) meses;
III - àqueles que não possuam outro tipo de passe subsidiado.
Art. 7º Para a confecção do Cartão de Identificação, que será fornecido pela concessionária do transporte público, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - 01 (uma) fotografia 3x4 (três por quatro) recente;
II - atestado elou laudo médico, fornecido pelo Sistema Único de Saúde de Governador Valadares e/ou entidades que prestam atendimento especializado à pessoa com deficiência, comprovando a deficiência ou a doença de que está acometido;
III - se estudante, declaração do estabelecimento que freqüenta;
IV - comprovante de residência;
IV - às pessoas cuja renda familiar seja inferior a três salários mínimos.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.954, de 22/11/2018)
V - comprovante de renda.
Art. 8º O cartão da pessoa com deficiência, que será confeccionado e distribuído pela empresa concessionária do transporte público, conterá o sImbolo internacional do deficiente, o nome completo do beneficiário, o número do registro geral, naturalidade, data de nascimento, fotografia, local para assinatura ou impressão digital, órgão expedidor, número de registro do beneficiário.
Parágrafo único. O cartão dos beneficiários que residam na zona rural (distritos) do Município de Governador Valadares, serão identificadas por meio de carimbo: "TRANSPORTE RURAL".
Art. 9º É vedada a utilização indevida da carteira pelo acompanhante e por terceiros, sujeitando-se o infrator e o beneficiário às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - retenção da carteira pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III - cassação do benefício;
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo que a forma de cadastramento, implantação e controle da utilização do benefício pelos usuários será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAAD, bem como a execução e a fiscalização desta lei e, regulamentação por Decreto Municipal (caso haja necessidade).
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Sistema Viário - SEMOV, por meio do Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário - DTTSV fica responsável pela fiscalização do Transporte Coletivo Urbano e Rural referente à garantia da efetiva prestação dos serviços tratados na presente Lei, principalmente quanto à obrigatoriedade da empresa concessionária do serviço ao repasse do número de utilizações diárias do benefício.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão custeadas integralmente pela empresa concessionária de transporte público.
Parágrafo único. O Poder Concedente poderá assumir, total ou parcialmente, nos termos e sob as condições estabelecidas em lei e regulamento específicos, a titulo de subsidio tarifário, as gratuidades estabelecidas nesta lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7260 de 17 de maio de 2021)
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes Leis: Lei nº 5.429, de 29 de dezembro de 2004, Lei nº 5.719, de 06 de julho de 2007; Lei nº 3.668, de 27 de janeiro de 1993; Lei nº 4.477, de 07 de maio de 1998, Lei nº 3.299, de 25 de setembro de 1990, Lei nº 4.879, de 03 de agosto de 2001, Lei nº 4.880, de 03 de agosto de 2001 e seus Decretos regulamentares.
Governador Valadares, 23 de dezembro de 2009.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo