LEI Nº 7.260, DE 17 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre medidas destinadas à modicidade tarifária e à garantia de gratuidades no serviço público municipal de transporte coletivo urbano de passageiros e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas cujo objetivo é garantir a modicidade tarifária e assegurar, atendidos os balizamentos legais, a concessão de gratuidades e descontos no serviço público municipal de transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, a depender da existência de disponibilidade financeira e de demonstrada adequação orçamentária, a custear, integral ou parcialmente, descontos e gratuidades tarifários, bem como arcar com complementos tarifários com o objetivo de reduzir o déficit tarifário e garantir a modicidade do valor da tarifa a ser paga pelos usuários.
§ 1º Os descontos e gratuidades custeados pela Fazenda Municipal irão compor o cálculo tarifário com o intuito de desonerar o custo da tarifa cobrada dos usuários pagantes.
§ 2º Na hipótese de custear descontos e gratuidades tarifários, o Poder Executivo promoverá a aquisição e o abastecimento dos cartões de gratuidades, utilizando recursos públicos devidamente consignados no orçamento vigente, atendidas as disposições contidas em regulamento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença para a exploração de publicidade em veículos e aplicativos alusivos ao serviço público do transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Governador Valadares.
§ 1º As receitas decorrentes da publicidade de que trata este artigo, obtidas pelo concessionário ou permissionário, têm por finalidade favorecer a modicidade das tarifas do transporte coletivo urbano de passageiros.
§ 2º A exibição publicitária será objeto de contratação entre o concessionário ou permissionário e a pessoa física ou jurídica interessada.
§ 3º A exibição publicitária poderá ser realizada em espaços internos e externos do veiculo, devendo-se observar as normas de trânsito em vigor e as disposições contidas em regulamento.
§ 4º Será franqueado ao Poder Público Concedente a utilização do espaço publicitário de que trata o presente artigo, no percentual de 20% (vinte por cento) da frota utilizada para a prestação do serviço de transporte urbano, para fins institucionais e ou de interesse público, sob sua responsabilidade.
§ 5º O Poder Concedente estará isento de qualquer ônus da utilização do espaço publicitário nos veículos, nos termos do parágrafo anterior, exceto com os custos de fixação, retirada e confecção do material.
Art. 4º Todos os custos com a confecção, colocação, conservação e remoção dos engenhos publicitários serão de exclusiva responsabilidade da pessoa física ou jurídica com quem o concessionário ou permissionário firmar contrato.
Art. 5º A licença a que se refere o art. 3º será concedida por prazo não superior ao prazo da concessão ou permissão do serviço público do transporte coletivo urbano de passageiros, e poderá, a qualquer tempo, ser cassada total ou parcialmente pelo Município nas seguintes hipóteses:
I - Exibição de publicidade sem a devida licença ou prévia autorização, em desacordo com as características aprovadas ou fora dos prazos constantes da autorização;
II - Descumprimento das normas de trânsito aplicáveis à espécie e das disposições regulamentares.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder licença à concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo urbano de passageiros para a exploração comercial de espaços publicitários nos mobiliários urbanos no referido serviço, tais como abrigos, estações e terminais.
§ 1º As receitas auferidas pela concessionária, decorrentes da exploração comercial de que trata este artigo, serão revertidas integralmente em favor da modicidade das tarifas do transporte coletivo urbano de passageiros.
§ 2º O ato concessivo da licença discriminará os mobiliários urbanos que serão objetos de exploração comercial.
§ 3º A empresa concessionária arcará ainda, por sua conta e risco, com a instalação de novos mobiliários, conforme locais, critérios e prazo fixados pelo Poder Executivo, cabendo-lhe a exploração comercial dos respectivos espaços publicitários.
Art. 7º Na hipótese de concessão da licença de que trata o art. 6º, todas as despesas de manutenção do mobiliário correrão exclusivamente por conta da concessionária.
Art. 7º A Fica vedada a exploração de qualquer meio de publicidade nos veículos, abrigos, estações e terminais, que possua imagem, conteúdo e/ou informação de caráter depreciativo ou de desestímulo à população quanto à utilização de qualquer outro meio de transporte coletivo e/ou individual de passageiros, tais como táxi, moto táxi e/ou vans. (Artigo introduzido pela Lei nº 7453 de 24 de outubro de 2022)
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput desde artigo implicará na imposição das seguintes penalidades à concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
I - retirada imediata da publicidade; e
II - multa de dez mil UFIR's.
Art. 8º Regulamentação especifica tratará da licença para a exploração comercial de espaços publicitários nos mobiliários urbanos do transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual alocará recursos em dotação orçamentária apropriada para cobrir as despesas anuais decorrentes da execução desta lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na Lei Orçamentária Anual em vigor, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), obedecidas as prescrições do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão, neste ano, à conta das dotações próprias no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 O art. 11 da Lei nº 6.058, de 23 de dezembro de 2009, passa a viger acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Poder Concedente poderá assumir, total ou parcialmente, nos termos e sob as condições estabelecidas em lei e regulamento específicos, a titulo de subsidio tarifário, as gratuidades estabelecidas nesta lei.
Art. 13 Fica revogada a Lei nº 3.376, de 12 de abril de 1991 e a Lei nº 4.333, de 20 de novembro de 1996.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 17 de maio de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Nilton David Barroso de Oliveira
Secretário Municipal de Governo