LEI Nº 3.376, DE 12 DE ABRIL DE 1991
(Revogada pela Lei nº 7260 de 17 de maio de 2021)
Dispõe sobre a execução do serviço público de instalação de abrigos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a execução do serviço de instalação de abrigos nos pontos de ônibus, através de empresas particulares, sem ônus para o município, permitida a exploração publicitária, com observância do disposto no art. 45 e seu parágrafo único da Lei nº 3.345, de 03 de janeiro de 1991.
Art. 2º O serviço a que se refere o artigo anterior será concedido mediante concorrência pública, amplamente divulgada.
Art. 3º As despesas com a execução das obras a que se refere esta Lei, inclusive as de manutenção, serão de responsabilidade da Concessionária.
Art. 4º O prazo de concessão será de 5 (cinco) anos, mas poderá ser prorrogado por conveniência de ambas as partes, por um novo período, por prazo não superior a outros 5 (cinco) anos.
Art. 4º O prazo da concessão será de até 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado, por conveniência da Administração Municipal, por período não superior àquele que for no Contrato. (Redação dada pela Lei nº 4534/1998)
Parágrafo Único. Terminado O Prazo Da Concessão Ou Não Ocorrendo A Prorrogação A Que Se Refere Este Artigo, Todo O Conjunto Patrimonial Reverterá Ao Patrimônio Público Municipal, Independentemente Do Pagamento Ou Indenização, Assumindo, Nesse Caso, O Poder Executivo Municipal O Controle Total Do Empreendimento, Diretamente Ou Através De Nova Concessão.
Art. 5º As empresas concorrentes deverão, sob pena de invalidade de suas propostas, apresentar:
a) prova de atuação no ramo específico ou prova de capacidade técnica no ramo de construção ou exploração de serviço;
b) os planos para execução das obras e serviços, acompanhados de plantas, memoriais descritivos correspondentes e outros elementos;
c) cronograma de execução do serviço.
Art. 6º A concessão será por contrato e dele constarão, obrigatoriamente, dentre outras, as seguintes cláusulas ou disposições:
a) prazos setoriais e geral das obras;
b) condições específicas da concessão e da prestação do serviço;
c) faculdade reservada ao Município de rescindir o contrato unilateralmente, no caso de desobediência de qualquer cláusula, sem direito a qualquer espécie de indenização;
d) fiscalização do Município, através de seus diversos órgãos, sobre as obras, instalações e exploração do serviço;
e) aceitação pela Concessionária das disposições dos Códigos de Postura e de Obras, bem como de toda a legislação pertinente.
Art. 7º A Prefeitura Municipal, através dos seus órgãos da administração direta e indireta, nas matérias que lhe são pertinentes, poderá prestar auxílio em forma de assessoria à Concessionária, quando solicitados, sendo-lhes vedado, no entanto, efetuar despesas de quaisquer natureza em benefício da Concessionária.
Art. 8º Não poderá ser introduzida alteração, ou inovação ao projeto e/ou plano de obras ou serviços aprovados e concedidos por esta Lei, sem prévia aprovação dos órgãos municipais encarregados de fiscalizar o contrato de concessão e obras programadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 12 de abril de 1991.
Dr. Rui Moreira De Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
José Fraga De Assis
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação