LEI Nº 3.345 DE 03 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo urbano do município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Governador Valadares será planejado, administrado e fiscalizado pela Divisão de Transporte e Trânsito – DTT da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, regendo-se pelas disposições do Código Nacional de Trânsito, pela lei Orgânica de Governador Valadares, por esta Lei e seu Regulamento.
Art. 2º Os serviços integrantes do sistema são classificados nas seguintes categorias:
I – Regulares;
II – Especiais;
III – Experimentais; e
IV – Extraordinários.
§ 1º Regulares são os serviços básicos do sistema, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários ou intervalos de tempo pré-estabelecidos.
§ 2º Especiais são os serviços de :
a) Transporte de porta-a-porta: - escolar; - industrial; e - de servidores ou empregados de órgãos ou entidades públicas ou privadas;
b) Transporte custeados por órgãos ou entidades públicas ou privadas para servidores, empregados e seus dependentes, sem objetivo comercial;
c) Viagens eventuais a título de turismo, nos limites do município.
§ 3º Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes de sua implantação definitiva.
§ 4º Extraordinários são os serviços executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E INPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades e ao interesse público, devendo obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.
Art. 4º O planejamento deverá ter como princípio básico o de proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e acesso a toda a cidade, no menor tempo e custo possíveis, com segurança e conforto.
Art. 5º A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior a 400m (quatrocentos metros), entre a residência e o ponto de embarque.
Art. 6º Os itinerários, a freqüência dos veículos e os pontos de parada serão fixados pela Divisão de Transporte e Trânsito – DTT.
Art. 7º O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e comercial, vantagens que se estendem também às vias de acesso e pistas de rolamento.
Art. 8º Na implantação dos projetos a escolha de prioridade será definida pela sua relação de custo e benefício.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 9º Os serviços de transporte coletivo poderão ser explorados:
I – Diretamente pela Administração Municipal, ou por entidade que lhe seja vinculada;
II – Por delegação a empresas particulares.
Art. 10 Nos casos de delegação, observar-se-á o seguinte:
I – Os serviços regulares obedecerão, em regra, ao regime de concessão;
II – Os serviços especiais serão delegados mediante permissão;
III – Os serviços experimentais e extraordinários serão delegados mediante autorização.
Art. 11 Os prazos de delegação para exploração dos serviços serão os seguintes:
I – Até 10 (dez) anos, para os serviços regulares concedidos;
II – Até 01 (um) ano, para os serviços especiais permitidos;
III – Até 06 (seis) meses, para os serviços experimentais autorizados
Parágrafo único. As autorizações para serviços extraordinários serão emitidas com validade específica para cada caso.
Art. 12 A regra geral para seleção das empresas exploradoras do transporte coletivo é a licitação pública, que se regerá pela legislação pertinente e pelas disposições desta Lei.
Art. 13 A concorrência será realizada decorrido o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do resumo do Edital respectivo, obrigatoriamente em 03 (três) órgãos de imprensa, sendo um local, um de ampla circulação no Estado de Minas Gerais e outro de circulação nacional.
Art. 14 O Edital de Concorrência disporá, entre outras matérias, sobre:
I – O local, o dia e a hora da realização da concorrência;
II – a autoridade que receberá as propostas;
III – a forma e as condições de apresentação da proposta e, quando exigidas, o valor e a forma de depósitos, cauções e sua devolução;
IV – linhas, grupos de linhas ou sistema de transporte, objeto da concorrência;
V – condições e características do serviço: número mínimo de veículos para sua execução, itinerários, frequência e pontos de parada;
VI – o capital integralizado mínimo do licitante;
VII – a organização administrativa básica exigida;
VIII – as condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive dos serviços mecânicos ou contratados, com capacidade para atender aos veículos do serviço;
IX – as características dos veículos;
X – o prazo para o início dos serviços;
XI – Os critérios para julgamento da licitação;
XII – outras condições visando a eficiência e comodidade nos serviços; e
XIII – o local onde serão prestadas as informações sobre a concorrência.
Art. 15 As linhas, grupos de linhas ou sistema de transporte, para cuja exploração não se apresente licitante, em duas concorrências realizadas no período de 150 (cento e cinquenta) dias, poderá ter a concessão deferida em favor de concessionária convidada diretamente pelo Executivo, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à data da segunda concorrência, observadas os requisitos mínimos fixados no Edital de Licitação.
Art. 16 Do contrato de concessão constarão obrigatoriamente, entre outras, cláusulas que determinem:
I – As condições de exploração de cada linha;
II – a constituição de reservas para depreciações e fundo de renovação da frota;
III – a obrigatoriedade de sujeitar-se ao regulamento do transporte coletivo;
IV – as hipóteses de retomada do serviço, inclusive sob a forma de encampação, rescisão por acordo das partes, cassação ou revogação unilateral por inadimplência do concessionário, e as respectivas decorrências jurídicas.
Art. 17 Independem de licitação:
I – Os serviços especiais, experimentais e extraordinários referidos nesta Lei;
II – O prolongamento ou a redução de linha por motivo de transferência de seus terminais;
III – a alteração de itinerário de uma linha ou pequenos trechos, com o objetivo de adequá-la a particularidades da demanda;
IV – a criação de linha resultante da fusão de duas linhas, regularmente exploradas mediante contrato de concessão, sendo que a exploração da linha criada caberá à concessionária da linha objeto de fusão.
Art. 18 A transferência parcial ou total, para terceiros, da concessão ou da permissão para exploração de transporte coletivo, somente poderá ser realizada com a expressa autorização do Executivo Municipal.
Parágrafo único. As delegações por autorização não poderão ser objeto de transferência.
Art. 19 A autorização para transferência dependerá de prévia verificação, pelo órgão municipal gerenciador, de que o pretendente atende a todas as exigências desta Lei e seu Regulamento.
Parágrafo único. A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações do cedente passarão ao cessionário pelo prazo restante de duração da concessão.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20 A tarifa levará em conta os custos operacionais dos serviços e a justa remuneração do capital, sendo fixada por ato do Executivo Municipal, sempre precedida de análise e parecer da Divisão de Transportes e Trânsito – DTT, de forma a permitir o melhoramento e a expansão dos serviços, assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema e o bem estar dos usuários.
Art. 21 A tarifa do transporte coletivo terá por base o custo unitário de passageiros/quilômetro, obedecendo aos seguintes componentes:
I – Depreciação dos veículos, de acordo com a faixa de idade dos mesmos;
II – combustível;
III – lubrificantes;
IV – rodagem;
V – material e pessoal de manutenção;
VI – pessoal de tráfego;
VII – custos de licenciamento;
VIII – despesas administrativas;
IX – seguros;
X – instalações;
XI – remuneração do capital; e
XII – ISSQN.
Art 22 Os valores dos preços das tarifas serão periodicamente atualizados por ato do Executivo Municipal, após estudos e parecer da Divisão de Transportes e Trânsito – DTT, por iniciativa própria ou a requerimento das empresas operadoras.
§ 1º É assegurado, a qualquer tempo, ao C.M.T. (Conselho Municipal de Transporte) o acesso às planilhas de custo, especialmente por ocasião das alterações de valores das tarifas.
§ 2º O aumento da tarifa do transporte coletivo urbano só passará a ser cobrado na roleta 07 (sete) dias após a publicação do ato autorizativo, através da imprensa e de avisos afixados no próprios veículos, ficando o Prefeito obrigado a remeter à Câmara Municipal a planilha de custos para conhecimento dos Vereadores.
§ 3º A tarifa escolar terá um desconto de 30% (trinta por cento) sobre a tarifa comum, e só terão direito a ela, os alunos regularmente matriculados em estabelecimento de ensino do Município de Governador Valadares, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação baixar normas complementares, regulando sua venda e seu uso.
§ 3º A tarifa escolar terá um desconto de 40% (quarenta por cento), sobre a tarifa comum, e só terão direito a ele, os alunos regularmente matriculados em estabelecimento de ensino do Município de Governador Valadares, o qual será descontado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pela empresa concessionária.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.972, de 15/09/1994)
§ 3º A tarifa escolar terá um desconto de 40% (quarenta por cento), sobre a tarifa comum, e só terão direito a ele, os alunos regularmente matriculados em estabelecimento de ensino do Município de Governador Valadares, o qual será descontado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, devido pela empresa concessionária. (Paragráfo com redação dada pela Lei nº 4.067, de 30/06/1995)
Art. 23 A remuneração dos serviços especiais será acordada, em cada caso, entre a empresa e os usuários.
Art. 24 O ato que autorizar os serviços experimentais e extraordinários estabelecerá a sua remuneração e a forma de reajuste.
Art. 25 Será gratuito o transporte de:
I – Crianças de até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;
II – maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III – deficientes com dificuldades de locomoção nos termos de lei específica;
IV – pessoal da fiscalização municipal de transporte coletivo, quando em serviço, credenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 26 Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional, que será estabelecido pela Divisão de Transporte e Trânsito – DTT, em nível compatível com a remuneração das empresas operadoras.
Art. 27 Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação da ordem pública, a Prefeitura poderá imitir-se na posse de instalações, equipamentos, meios e veículos de forma a que o serviço não seja prejudicado.
Parágrafo único. O ato que decretar a imissão na posse fixará o prazo de sua duração e a obrigação da Prefeitura de devolver as instalações, equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu.
Art. 28 As empresas operadoras deverão manter métodos contábeis padronizados na forma determinada pela Divisão de Transportes e Trânsito –DTT, devendo permitir exames em sua contabilidade , bem como apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de escrituração e prazos estabelecidos.
Art. 29 A frota de cada empresa deverá ser composta de veículos em número suficiente, fixado pela Divisão de Transportes e Trânsito – DTT, para atender a demanda de passageiros dentro de sua área de preferência, mais a frota de reserva, equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos veículos exigidos.
§ 1º A renovação da frota deverá ser procedida no mês de vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo fixado pela Divisão de Transporte e Trânsito – DTT, que levará em conta a disponibilidade de veículos no mercado.
§ 2º A vida útil dos veículos será de 10 (dez) anos.
Art. 30 Todos os veículos deverão circular com os equipamentos de controle fixados pela Divisão de Transportes e Trânsito - DTT, destinados a aferir a quilometragem rodada, no número de passageiros transportados e outros dados considerados necessários ao controle da operação do sistema de transporte coletivo.
Art. 31 O pessoal de operação, motoristas e trocadores deverão submeter-se às normas estabelecidas no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 32 A fiscalização dos serviços será exercida pela Divisão de Transportes e trânsito – DTT, através de agentes credenciados e devidamente identificados.
Art. 33 A Divisão de Transporte e Trânsito – DTT promoverá, quando autorizada pela Chefia do Executivo Municipal, sempre que entender necessário, a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeira nas empresas operadoras, através de equipe por ela designada, respeitado todavia, o sigilo dos lançamentos contábeis, quando garantido em Lei, no que se refere à divulgação das informações deles constantes.
Art. 34 As infrações aos preceitos desta Lei e sua regulamentação sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes panalidades:
I – Advertência escrita;
II – multas;
III – interdição de veículos;
IV – suspensão da execução dos serviços; e
V – cassação da concessão, permissão ou autorização.
§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º Será considerado como reincidente o infrator que, nos 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo grupo.
§ 3º A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
§ 4º Compete ao Chefe da Divisão de Transportes e Trânsito – DTT, a imposição de multas e demais penalidades, exceto a suspensão dos serviços e a cassação, cuja competência é exclusiva do Prefeito.
Art. 35 As multas previstas para as infrações cometidas serão fixadas através de Decreto, na regulamentação da Lei.
Art. 36 A interdição do veículo ocorrerá quando, a juízo da fiscalização da Divisão de Transportes e Trânsito – DTT, o veículo for considerado em condições impróprias para o serviço, quer por inobservância das normas regulamentares, quer por oferecer riscos à segurança dos usuários ou de terceiros.
Parágrafo único. O veículo interditado somente será liberado após a correção das irregularidades apontadas pela fiscalização.
Art. 37 A pena de suspensão será aplicada após a repetição da ocorrência de infrações graves em 60 (sessenta) dias, inadimplência ou falhas graves, ocorridas na administração da empresa.
§ 1º A suspensão aplicada por ato do Prefeito Municipal, acarretará a intervenção na empresa, para a garantia da continuidade dos serviços.
§ 2º O prazo da suspensão não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias.
Art. 38 A pena de cassação será aplicada à empresa que tenha:
I – Sofrido mais de uma pena de suspensão em um período de 12 (doze) meses;
II - perdido os requisitos de idoneidade financeira, operacional e administrativa;
III - suspenso total ou parcialmente o serviço, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) horários consecutivos, ou metade do número de horários autorizados em 30 (trinta) dias;
IV - praticado repetidos acidentes de trânsito, por culpa da empresa ou de seus prepostos, ouvidas, se necessário, as autoridades de trânsito;
V - tentado corromper servidores da Divisão de Transportes e Trânsito – DTT, incumbidos do controle e fiscalização dos serviços, independentemente da responsabilidade penal;
VI - cobrado preços indevidos;
VII - apresentado elementos contábeis falsos, visando adulterar, em proveito próprio ou de terceiros, os cálculos necessários à elaboração e composição das tarifas; e
VIII - violado os lacres das roletas.
§ 1º Revogada a concessão, a Prefeitura Municipal procederá à nova concorrência pública para delegação dos serviços.
§ 2º Aplicada a pena a que se refere este artigo, a concessionária ficará obrigada a continuar a prestação do serviço por 90 (noventa) dias, contados da denúncia de contrato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 Os requerimentos e processos administrativos das empresas operadoras somente terão andamento após atenderem as exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura.
Art. 40 Não será permitido, em publicidade, artifícios que induzam o público a erro sobre as verdadeiras características de linhas, frequência, itinerários, paradas e preços de passagens.
Parágrafo único. Na parte interna e externa dos ônibus só poderão constar as informações determinadas ou aprovadas pelo órgão gerenciador
Art. 41 Através de Portaria, o Chefe do Executivo Municipal criará o Concelho Municipal de Transportes, com o objetivo de possibilitar a participação comunitária, junto aos órgãos competentes, na definição da política de transportes e tarifária, sendo composto dos diversos segmentos da comunidade que, de alguma forma, possam colaborar para maior eficiência, racionalidade e destino público do transporte coletivo no município.
Art. 42 As empresas que já exploram os serviços de transporte coletivo no Município ficam obrigadas a providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, seu enquadramento aos dispositivos desta Lei e de seu Decreto de Regulamentação, a partir da publicação deste último.
Art. 43 A Administração Municipal através do órgão próprio de controle e fiscalização dos serviços de transporte coletivo, colocará à disposição dos usuários um serviço de atendimento, dotado de telefone, para receber sugestões e reclamações atinentes aos serviços.
Parágrafo único. No interior dos veículos, em lugar visível, deverá figurar o número do telefone a que se refere este artigo.
Art. 44 Nos veículos do transporte coletivo urbano serão reservados, devidamente identificados com indicação expressa de " reservado preferencialmente para idosos", dez por cento dos assentos para pessoas de mais de sessenta e cinco anos de idade".
Parágrafo único. A identificação do idoso beneficiado por este artigo, quando necessária, é feita pela apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (Artigo alterado pela Lei 5320/04)
Art. 44-A Os veículos do transporte coletivo devem ser dotados de equipamentos especiais para permitir ou facilitar o acesso, aos mesmos, de pessoas portadoras de deficiência física. (Artigo acrescido pela Lei 4.809, de 24/11/2000)
Art. 44-A Nos veículos do transporte coletivo urbano serão reservados, devidamente identificados com indicação expressa de "reservado preferencialmente para idosos", dez por cento dos assentos para pessoas de mais de sessenta e cinco anos de idade.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.320, de 26/04/2004)
Parágrafo único. A identificação do idoso beneficiado por este artigo, quando necessária, é feita pela apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.320, de 26/04/2004)
Art. 45 O Município, diretamente ou através de terceiros, observado o princípio da licitação, dotará todos os pontos de ônibus de abrigos.
Parágrafo único. Os abrigos a que se refere este artigo, serão obrigatoriamente decorados com motivos ecológicos, destacando-se o verde, o Ibituruna e o Rio Doce.
Art. 46 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 47 Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas a Lei nº 102, de 12 de dezembro de 1949 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 03 de janeiro de 1991.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Municipal de Governo
José Fraga de Assis
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação