LEI Nº 4809, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000
Acrescenta o Art. 44-A à Lei nº 3.345, de 03 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o transporte coletivo.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A titulo de cumprimento e regulamentação do art. 218, §1º, inciso VII, da Lei orgânica Municipal, é acrescido o art. 44-A, à Lei nº 3.345, de 3 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o transporte coletivo, com a seguinte redação:
Art. 44 - A Os veículos do transporte coletivo devem ser dotados de equipamentos especiais para permitir ou facilitar o acesso, aos mesmos, de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 2º As especificações do equipamento a que se refere o art. 44-A introduzido na Lei nº 3.345, de 3 de janeiro de 1991 serão objeto de regulamentação através de decreto baixado pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 24 de novembro de 2000.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Luiz Alves Lopes
Secretário Municipal de Governo
Maridemar Elias de Sá
Diretor Geral da SEMOV