LEIº 4.067, DE 30 DE JUNHO DE 1995
Dá nova redação ao § 3º do artigo 22 da lei n°. 3.345, de 03 de janeiro de 1991, que dispõe sobre os serviços de transporte coletivo urbano do Município de Movernador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 22, da Lei nº 3.345, de 03/01/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A tarifa escolar terá um desconto de 40% (quarenta por cento), sobre a tarifa comum, e só terão direito a ele, os alunos regularmente matriculados em estabelecimento de ensino do Município de Governador Valadares, o qual será descontado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pela empresa concessionária.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de junho de 1995.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Jonicy de Barros Ramos
Secrétaria Municipal de Planejamento e Coordenação