LEI Nº 5320, DE 26 DE ABRIL DE 2004
Acrescenta dispositivo relacionado ao Estatuto do Idoso à Lei nº 3345, de 03 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o transporte coletivo.
À Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.345, de 03 de janeiro de 1991 passa a vigorar acrescida do Art. 44 - A, com a seguinte redação:
Art. 44-A Nos veículos do transporte coletivo urbano serão reservados, devidamente identificados com indicação expressa de "reservado preferencialmente para idosos", dez por cento dos assentos para pessoas de mais de sessenta e cinco anos de idade.
Parágrafo único. A identificação do idoso beneficiado por este artigo, quando necessária, é feita pela apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 26 de abril de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal