LEI N° 102, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1949
(Revogada pela lei 3345/91)
Dispõe sôbre concessão de serviços de transportes coletivos.
O Povo do Município de Governador Valadares, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Sr. prefeito Municipal autorizado a abrir concorrência pública para concessão de privilégio para exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, por veículos motorizados de combustão interna, nos percursos que forem estabelecidos nesta cidade.
Art. 2° A Prefeitura, pelo seu Departamento competente, procederá aos estudos necessários para a determinação das diversas linhas para os bairros, determinando os pontos de partida e final, o itinerário a seguir e os pontos de parada durante o percurso.
Parágrafo Único - O proponente deverá fazer constar da sua proposta para a concorrência pública, tabela das tarifas a serem cobradas, de acôrdo com os pontos determinados pela Prefeitura, nos têrmos dêste artigo, na concorrência pública.
Art. 3° A concorrência pública poderá ser aberta, na forma da legislação vigente, para cada linha, isoladamente, ou grupo de linhas que mais interessem às necessidades da população.
Art. 4° Fica fazendo parte integrante desta lei, o título VI – do Serviço de Transporte Coletivo – Capitulo – I – Normas para concessão, constante dos artigos de nºs 440 a 456 e seus parágrafos e alineas, do Código de Posturas Municipais.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigôr na data de sua publicação.
Mando portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 12 de dezembro de 1949.
Dilermando Rodrigues de Mello
Prefeito Municipal
Bruno Chaves
Secretário