LEI Nº 6.722, DE 04 DE AGOSTO DE 2016
(Declarada inconstitucional nos autos do RE 1.154.488 – STF em 28 de agosto de 2019)
Dispõe sobre alterações na Lei nº 6058, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do passe livre no transporte coletivo público municipal às pessoas com deficiência e seu acompanhante.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, alterado e acrescido do § 5º; o artigo 2º, acrescido do Inciso IX; o artigo 4º, acrescido do § 3º e o artigo 5º, acrescido do parágrafo único, da Lei nº 6058, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Coletivo Público Municipal Gratuito - Passe Livre - para pessoas com deficiência e para aquelas que este jam em tratamento em clínicas especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dificuldade de locomoção, pessoas com deficiência mental (intelectual), para os pacientes submetidos a tratamento oncológico, doentes renais crônicos, pessoas ostomizadas, portadores de sofrimento mental que estejam em tratamento no Centro de Referência em Saúde Mental (CERSAM) e pessoas em tratamento na modalidade de atenção intensiva no Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD) e no Centro de Atenção Psicossocial infantil (CAPS i).
§ 5º Nos casos dos usuários do Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD) e do Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPS i), cujo tratamento é temporário, na modalidade de atenção intensiva, exigirá do beneficiário que comprove através de declaração emitida pelo setor de atendimento específico o período da atividade terapêutica e a necessidade da gratuidade do passe livre para a realização do tratamento.
Art. 2º ...
IX - quadro de tratamento, na modalidade de atenção intensiva, no Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD) e no Centro de Atenção Psicossocial infantil (CAPS i), atestando a necessidade de acompanhante.
Art. 4º ...
§ 3º As pessoas com deficiência mental (intelectual) estão incluídas na categoria de beneficiários permanentes.
Art. 5º O beneficiário e acompanhante deverão, anualmente, na data de aniversário, proceder ao recadastramento e à renovação dos respectivos cartões de identificação, mediante apresentação dos documentos atualizados previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 7º desta Lei, além de cartão para reabilitação.
Parágrafo único. Para as pessoas com deficiência mental (intelectual), o recadastramento e renovação mencionados no caput deste artigo, se darão através da apresentação anual, na data de aniversário, do comprovante de residência e comprovante de renda familiar atualizados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 04 de agosto de 2016.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ancelmo Martins de Paulo
Secretário Municipal de Governo