lei nº 6.616, de 05 de março de 2015
(Revogada pela Lei nº 6645/2015)
Dispõe sobre alterações na Lei n° 6058, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do passe livre no transporte coletivo público municipal às pessoas com deficiência e seu acompanhante.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, seu Presidente, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 37, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, alterado e acrescido do § 5º e o artigo 5º, acrescido do parágrafo único, da Lei nº 6058, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º Fica criado o Programa de Transporte Coletivo Público Municipal Gratuito - Passe Livre - para pessoas com deficiência e para aquelas que estejam em tratamento em clínicas especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dihculdade de locomoção, para os pacientes submetidos a tratamento oncológico, doentes renais crônicos, pacientes usuários de colostomia e para o portador de sofrimento mental que esteja em tratamento no CERSAM - Centro de Referência em Saúde Mental.
§5º As pessoas com deficiência mental ou intelectual estão incluídas na categoria de benehciários permanentes.
Parágrafo único. Para as pessoas com deficiência mental ou intelectual, o recadastramento e renovação mencionados no caput deste artigo, se darão através da apresentação anual, na data de aniversário, do comprovante de residência e comprovante de renda familiar atualizados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 05 de março de 2015.
Adauto Carteiro
Presidente
Cezinha Alvarenga
Secretário