LEI Nº 3.299, DE 25 DE SETEMBRO DE 1.990
(Revogada pelas Leis nº 5429/2004 e Lei nº 6058/2009?)
Dispõe sobre a isenção de pagamento do transporte coletivo urbano ao portador de deficiência.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Gratuito para pessoas portadoras de deficiência, com dificuldades de locomoção, e deficientes que estejam em tratamento em clínicas especializadas, como também àquelas que estejam frequentando escolas especializadas ou escolas de ensino regular.
Parágrafo único. A dificuldade de locomoção resultante da deficiência será comprovada mediante laudo médico, fornecido pelo Serviço Público Municipal de Saúde de Governador Valadares.
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Gratuito para pessoas portadoras de deficiência física e mental, com dificuldades de locomoção, e que estejam em tratamento em clínicas especializadas e ainda, aqueles que estejam frequentando escolas especializadas, inclusive a equoterapia, ou de ensino regular no caso de deficiente físico, bem como seus acompanhantes.
Parágrafo único. A dificuldade de locomoção resultante das deficiências a que se refere este artigo, é comprovada mediante laudo médico fornecido pelo Serviço Público Municipal de Saúde de Governador Valadares.(Redação dada pela Lei nº 4879/2001)
Art. 2º A isenção de que trata o artigo primeiro não será concedida:
I - Às pessoas cuja renda familiar é superior a cinco salários mínimos;
II - Às pessoas que não residem no município de Governador Valadares;
III - Concorrentemente com qualquer outro tipo de passe subsidiado.
Art. 3º A isenção prevista na presente Lei, constituir-se-á em condição obrigatória a constar dos atos administrativos delegatórios para que empresas concessionárias ou permissionárias possam explorar os serviços de transportes coletivos no município de Governador Valadares.
Art. 4º O deficiente, beneficiário desta Lei, receberá um cartão de identificação, tendo acesso pela porta dianteira do coletivo.
Parágrafo único. O cadastramento e consequente cartão de identificação deverá ser renovado anualmente, mediante documentação atualizada fornecida pelo interessado.
Art. 5º Cabe à Coordenadoria de Apoio ao Deficiente CAD/Governador Valadares, o controle e a fiscalização do Programa criado por esta Lei.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei, 30 (trinta) dias após a sua promulgação, definindo os requisitos a serem preenchidos pelos interessados para que façam jus ao benefício do Art. 1°, a forma como serão cadastrados, e os meios pelos quais se distribuirão os cartões identificadores correspondentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 25 de setembro de 1990.
DR. RUI MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
DR. HEIDER CABRAL SATHLER
Secretário Mun. de Governo
JOSÉ FRAGA DE ASSIS
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação