LEI Nº 3.728, DE 24 DE MAIO DE 1993
(Revogada pela Lei nº 4055/1995)
Concede incentivos fiscais às unidades industriais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indústrias que se instalarem em Governador Valadares a partir da promulgação desta Lei gozarão dos seguintes benefícios:
a) isenção do pagamento de tributos municipais durante 04(quatro) anos;
b) terraplenagem do local;
c) rede elétrica (iluminação pública);
d) rede de esgotos sanitários e redes pluviais.
Art. 2º Para fazer uso dos benefícios do artigo 1º. as indústrias terão que atender os seguintes requisitos:
I – capacidade mínima de 50 (cinqüenta) empregos iniciais;
II – utilizar matéria-prima local ou regional, quando encontrada;
III – satisfaçam as disposições pertinentes à preservação ambiental;
IV – instaladas preferencialmente no Distrito Industrial ou nas áreas indicadas no Plano Diretor.
Art. 3º O prazo previsto no artigo 1º. Letra “a”, poderá ser prorrogado por mais 04 (quatro) anos desde que as empresas atendam os requisitos desta Lei e ainda tenham prestado relevantes serviços à comunidade, tais como:
I – duplicado o número de empregos oferecidos quando do início de suas atividades industriais;
II – construção, ampliação e conservação de bens públicos, principalmente, escolas, hospitais, creches e quadras poliesportivas;
III – participação ou promoção de atividades culturais, esportivas e comunitárias;
IV – participação financeira nos estados oficiais de calamidade pública decretada pelo Município;
V – tenham trabalhado na manutenção e preservação do meio ambiente, especialmente as praças e Jardins públicos;
VI – tenham proporcionado a seus funcionários forma de aquisição de casa própria.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios as empresas deverão apresentar à Prefeitura os seguintes termos:
a) requerimento fundamentado demonstrando seus aspectos legais e os dispositivos desta Lei, acompanhado de contrato social;
b) assinar termo de responsabilidade quanto ao pagamento dos tributos dispensados, se correrem as hipóteses previstas no artigo 5º. desta Lei:
c) submeter-se, mesmo durante o prazo de isenção à visita de inspeção dos fiscais da Divisão de Receita.
Art. 5º a isenção será revogada e serão exigidos os tributos, quando:
I – a empresa ultrapassar os 4 (quatro) anos efetivos do início de colocação de sua produção industrial, e nos demais casos, o prazo das respectivas atividades;
II – a empresa alterar o objetivo da atividade, para a qual foi concedida a isenção, salvo se a nova atividade estiver compreendida nos benefícios previstos nesta Lei;
III – a empresa cessar suas atividades, no prazo de vigência dos benefícios.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 24 de maio de 1993.
PAULO FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
DÊNIO MARCOS SIMÕES
Secretário Mun. de Governo
ARIEL ANTÔNIO SELEME
Secretário Mun. da Fazenda