LEI Nº 4.055, DE 25 DE MAIO DE 1995
Institui o Programa de Apoio à Pequena, Média e Grande Indústria de Governador Valadares – PROPEMGI e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Pequena, Média e Grande Indústria de Governador Valadares - PROPEMGI, com o objetivo de atrair indústria de porte grande, médio e pequeno e favorece a sua implantação no Município.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são indústrias de pequeno, médio e grande portes as assim definidas segundo os critérios adotados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
§ 2º Para efeito da classificação de Pequena, Média e Grande Indústria não será computado o faturamento de vendas para mercado externo.
Art. 2º O Programa de Apoio à Pequena, Média e Grande Indústria de Governador Valadares – PROPEMGI é constituído dos seguintes incentivos:
I – inserção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo período de até 10 anos;
II – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “Intervivos”, incidente sobre a aquisição do terreno destinado à indústria;
III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exceção do previsto no artigo 155, I,b, da Constituição Federal, pelo prazo de até 10 anos;
IV – concessão de direito real de uso de imóvel;
V – doação de imóvel;
VI – Apoio técnico permanente para obtenção de benefícios fiscais e creditícios junto aos órgãos de Governo Federal e do Estado de Minas Gerais.
§ 1º A concessão de direito real de uso será gratuita, pelo prazo de 05 (cinco) anos, mediante termo administrativo devidamente inscrito no órgão competente e dispensada a concorrência pública.
§ 2º A concessão de direito real de uso será revogada, verificado que o concessionário deu ao imóvel destinação diversa da prometida ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contida nesta Lei.
§ 3º Revogada a concessão de direito real de uso, por quaisquer dos motivos descritos no parágrafo anterior, perderá o concessionário as benfeitorias de quaisquer natureza realizadas no imóvel, vedada indenização ou retenção a qualquer título.
§ 4º É vedada a transferência por ato “intervivos” do imóvel durante o prazo mencionado no parágrafo 2º., sem prévia anuência do poder concedente.
§ 5º No caso de transferência por ato “intervivos”, sucessão legitima ou testamentária, será vedada alteração da destinação inicial do imóvel, salvo alteração do ramo de negócio, que deverá ter a anuência do Poder concedente.
Art. 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo 1º. do artigo anterior, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura pública de doação definitiva do imóvel ao concessionário ou a quem o suceder, desde que tenha demonstrado sua capacidade produtiva que será aferida pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujos critérios serão estabelecidos em Decreto.
Parágrafo único. Da escritura pública de doação constará, obrigatoriamente, cláusula que vede alteração da destinção do imóvel, sobe pena de reversão.
Art. 4º Além do disposto no artigo anterior, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico caberá:
I – aprovar a concessão de direito real de uso de terrenos públicos destinado à implantação de indústrias, nos termos desta Lei;
II – examinar as prioridades na aprovação de projetos, nos termos desta Lei;
III – aprovar a concessão dos incentivos previstos nesta Lei a projetos considerados prioritários;
IV – fixar impedimentos e restrições para a instalação das indústrias conforme a sua localização nas diferentes zonas urbanas, na forma desta Lei;
V – fixar normas complementares para concessão e usufruto dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são prioridades na aprovação das indústrias a serem beneficiadas com os incentivos previsto no artigo 2º. conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
a) indústrias de pequeno, médio e grande portes;
b) indústrias que não degradem o meio ambiente, a critério do órgão de controle ambiental;
c) indústrias de alta relação de mão-de-obra/ investimento;
d) indústrias que promovam integração com o sistema produtivo municipal, a montante ou a jusante;
e) indústrias que, preferencialmente, consumam matéria prima regional;
f) indústria que promovam atualização tecnológica, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º Os setores industriais admissíveis para a utilização dos benefícios desta Lei, não deverão contemplar indústrias com potencial poluidor, cujos efluentes liberados na água, no ar e no solo sejam impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, causem inconvenientes ao bem-estar público, sejam danosos aos materiais, à flora e à fauna, sejam prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
§ 1º Caberá ao beneficiário por qualquer dos incentivos desta Lei, a aprovação dos projetos de edificações, das instalações industriais e relacionadas ao meio ambiente, e do funcionamento, junto aos órgãos competentes nas esferas municipal, estadual e federal.
§ 2º A análise prévia da solicitação de instalação de indústrias tanto para os terrenos de propriedade municipal como os da iniciativa privada, só será efetuada pelo SMDE, após parecer técnico do CODEMA como forma preliminar da aprovação dos projetos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 7º O Executivo Municipal, para cumprimento do disposto nesta Lei, poderá:
I – encaminhar e acompanhar pedidos de tarifas reduzidas para as contas de água, energia elétrica, telefonia e correios aos órgãos competentes, bem como firmar convênios, acordos ou ajustes com esta finalidade.
II – encaminhar e acompanhar pedidos de regimes especiais de tributação ao Governo Federal e do Estado de Minas Gerais.
III – conceder desconto de até 50 (cinqüenta por cento) dos tributos e taxas municipais, às empresas industriais ou comerciais do Município que fornecerem materiais para implantação de novas industriais incentivadas por esta Lei.
IV – fazer publicidade nacional e internacional, obedecidos princípios legais, para atrair novos empreendimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços e se instalarem no Município.
V – firmar convênios, acordos ou ajustes com outros Municípios da Região do Vale do Rio Doce, com órgãos federais, estaduais ou internacionais, segundo a Lei, de fomento à indústria e ao comércio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o desconto será concedido mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal, acompanhada de requerimento ao órgão competente.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Governador Valadares, através do Serviço Municipal de Obras e Viação – SEMOV providenciará, às suas custas, a execução das obras de aterro, abertura de ruas, drenagem, guias, sarjetas, pavimentação e esgoto provisório domiciliar, providenciando, ainda, junto às concessionárias, a instalação das redes de iluminação pública e de água para abastecimento domiciliar.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e de créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma da legislação federal e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.728, de 24/05/93, resguardados os direitos já assegurados às empresas que dela tenham se beneficiado.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 25 de maio de 1995.
PAULO FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
DÊNIO MARCOS SIMÕES
Secretário Municipal de Governo
AYR PINHEIRO DE FREITAS
Secretário Municipal de Desenv. Econômico